TJPA - 0803158-73.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 17:43
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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05/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803158-73.2022.8.14.0008 Nome: BANCO PAN S/A.
Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Nome: ANA LUCIA RODRIGUES DIAS DESPACHO Arquive-se os presentes autos, tendo em vista decisão da instância superior, que manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
01/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:37
Juntada de sentença
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02/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DIAS em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:51
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0803158-73.2022.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO PAN S/A. em face de ANA LUCIA RODRIGUES DIAS.
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar, sob pena de extinção, todavia, deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse manifestação (id. 110135313).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Neste sentido, transcrevo jurisprudências deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO N. 0033294-18.2000.8.14.0301.
COMARCA: CAPITAL APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM ADVOGADO: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO APELADO: AMADEU DA SILVA BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: CLAUDIO RONALDO BARROS BORDALO RELATORA:DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a perda superveniente do interesse de agir, com consequente extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC e afastar a condenação do impetrado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/2009 e súmula 105 do STJ.
Eis a decisão.
Belém, 06 de fevereiro de 2019.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora (2019.00505842-49, Não Informado, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-12, Publicado em 2019-02-12).
Por fim, insta registrar que em julgamento do REsp 1.574.008 a 3ª turma do STJ entendeu que as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) - inclusive integrantes da Fazenda Pública - serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da lei 11.419/06.
Assim, observa-se nos autos que a parte autora não se manifestou, razão pela qual é caso de extinção da ação por ausência de interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Sem custas.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
02/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/03/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:14
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0803158-73.2022.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A., ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: ANA LUCIA RODRIGUES DIAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao item "2" da Decisão ID 102695647, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Barcarena/PA, 27 de outubro de 2023.
WENDEL DE JESUS MOTA FERREIRA Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
27/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 13:18
Juntada de Carta precatória
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02/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
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06/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 21:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 03:41
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o Provimento n. 006/2009-CJCI e de ordem da Excelentíssima Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID Num 81298707, no prazo de 05 ( cinco ) dias. .
Barcarena, 17 de novembro de 2022 MARCÍLIO MARCELO LEÃO SANTOS Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
17/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 21:33
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2022 02:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 01:37
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:24
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
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20/09/2022 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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12/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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