TJPA - 0803158-73.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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16/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/09/2024 09:37
Baixa Definitiva
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14/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DIAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0803158-73.2022.8.14.0008 APELANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS APELADO(A): ANA LUCIA RODRIGUES DIAS RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS (substituto processual de BANCO PAN S.A.), em face da sentença que, – proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0803158-73.2022.8.14.0008), ajuizada em desfavor de ANA LUCIA RODRIGUES DIAS, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude de a parte autora, ora apelante, não ter manifestado interesse no prosseguimento do feito.
Em razões recursais de ID 21210042, a parte apelante alegou não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Dispensada a intimação da parte apelada por ausência de triangularização da relação processual.
Brevemente Relatados.
Decido. 2.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação, conheço-o e passo para a análise de suas razões recursais. 3.
Razões Recursais Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse no prosseguimento do feito, na forma do artigo. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, analisando os presentes autos, verifico que, na realidade, a parte autora não realizou os atos necessários para viabilizar a citação da parte requerida, uma vez que a tentativa de citação restou frustrada em razão da ausência de localização do endereço indicado na exordial.
Logo, o motivo principal para a extinção do processo foi a ausência de citação da parte requerida.
Portanto, verifico a necessidade de retificação da capitulação indicada pelo Juízo de 1º Grau, já que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide infra, a inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, por não perfectibilizar a triangulação processual, fato que dispensa a intimação pessoal da parte para sanar o vício, já que, na realidade, se enquadra na capitulação do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) (Destaquei) Portanto, entendo que a sentença ora guerreada não merece reparo, na medida em que a parte autora/apelante, devidamente intimada, não cumpriu as diligências necessárias para que a citação da parte ré fosse realizada, o que justificou a escorreita extinção do feito.
Outrossim, pelo próprio princípio da cooperação, a parte apelante deveria ter tido, no mínimo, a cautela de informar o motivo pelo qual deixara de atender à supramencionada ordem judicial, e não simplesmente se abster de atender à determinação em comento.
Assim, necessária a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada, apenas retificando a capitulação adotada pelo Juízo de Origem, para constar que a extinção do feito ocorreu na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima mencionada.
Por fim, advirto à parte apelante que a interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação e majoração das penalidades de litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça, previstas na legislação processual vigente.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém, 21 de agosto de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
21/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:53
Conhecido o recurso de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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02/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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