TJPA - 0816637-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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02/12/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 21 de novembro de 2024 -
21/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BENJAMIN ISSAO ENTA PALHETA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de KARINA SAYULI LEITE ENTA PALHETA em 20/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816637-60.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0818064-74.2022.8.14.0006 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(A): B.
I.
E.
P.
REPRESENTANTE: KARINA SAYULI LEITE ENTA PALHETA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão (ID 79334864 dos autos de origem) exarada pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais (Processo PJE nº 0818064-74.2022.8.14.0006) ajuizada por B.
I.
E.
P., representado por Karina Sayuli Leite Enta Palheta, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada nos seguintes termos: DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, adote os procedimentos necessários à disponibilização/realização integral do tratamento multidisciplinar de saúde do autor B.
I.
E.
P., por profissionais credenciados/cooperados ou por profissionais indicados pelos pais/responsáveis pelo paciente, ainda que não credenciados/cooperados, na falta daqueles, de maneira contínua e individualizada, em conformidade com a prescrição médica, enquanto houver necessidade, a saber: i) fonoaudiologia pelo método ABA - 2h/semana; ii) psicologia pelo método ABA - 14h/semana; iii) terapia ocupacional com integração sensorial – 2h/semana e iv) terapia ocupacional pelo método ABA – 2h/semana.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em benefício da parte requerente (artigo 537 do Código de Processo Civil).
Em suas razões recursais (ID 11708351), a agravante conta que o agravado, em sua inicial, alegou ser beneficiário do contrato de plano de saúde firmado junto à UNIMED Belém, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID 11 F84 e que seu médico assistente lhe indicou a realização das seguintes terapias: fonoaudiologia pelo método ABA; psicologia pelo método ABA; terapia ocupacional com integração sensorial – método ABA e terapia ocupacional pelo método ABA.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a UNIMED Belém fosse compelida a proceder o custeio integral do tratamento multidisciplinar na clínica NUPA – Núcleo Paraense de Recuperação Motora Cognitiva e Comportamental, sob pena de multa, em caso de descumprimento, sendo todos os pedidos deferidos pelo juízo a quo, decisão essa apontada como agravada.
Em síntese, a agravante Unimed assevera que possui profissionais e clínicas credenciadas aptas a realizarem as terapias pelo método ABA prescritas à criança/autor/ agravado, citando quatro estabelecimentos na cidade de Belém, os quais, segundo aduz, possuem capacitação e qualificação inquestionável, com vasta experiência e comprovada capacidade para atender o agravado, de modo que não se pode admitir, assim, que a parte adversa escolha, da forma que bem entender, profissional e clínica particular, a seu critério, dispensando, por mera liberalidade, a vasta rede credenciada da Unimed Belém.
O feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho que, por meio da decisão interlocutória de ID 11814650, recebeu o recurso sem efeito suspensivo.
Contrarrazões de ID 12062873.
A Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, por meio do Parecer de ID 12137871, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois esta decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso merece conhecimento, uma vez que, é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
Conforme relatado, a parte agravante se insurgiu somente em relação à determinação de custeio dos tratamentos de fonoaudiologia pelo método ABA; psicologia pelo método ABA; terapia ocupacional com integração sensorial – método ABA e terapia ocupacional pelo método ABA fora da rede credenciada do plano de saúde.
De plano, entendo não assistir razão à parte agravante.
Explico: A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a parte autora/agravada conseguiu demonstrar o requisito da probabilidade do direito, uma vez que comprovou, por meio dos Laudos Médicos de Ids 77661778 e 77661776 do Processo n.º 0818064-74.2022.8.14.0006 que apresenta características compatíveis com espectro do autismo (CID 10 F84.0–Transtorno do Espectro do Autismo), bem como a necessidade de realização dos tratamentos pretendido.
Outrossim, embora inexista obrigatoriedade legal de o plano de saúde fornecer atendimento fora da rede credenciada (quando dispor do referido tratamento), a parte autora/agravada comprovou, por meio dos documentos de Ids 77663701 e 77661782 dos autos de origem, a dificuldade em conseguir realizar o tratamento na rede credenciada do plano de saúde, por ausência de vagas, o que motivou a procura pela clínica particular indicada no documento de ID 77663696 dos autos da ação originária, fato que corrobora para a manutenção da decisão alvejada.
A parte agravante, por sua vez, embora tenha alegado, não comprovou a existência de disponibilidade na rede credenciada para o tratamento da criança.
Também entendo ter restado evidenciado o requisito do perigo de dano, no presente caso, uma vez que a recusa no fornecimento do tratamento adequado a criança com Transtorno do Espectro do Autismo poderá comprometer diretamente a qualidade de vida e o desenvolvimento neuropsicomotor e social da infante que necessita de tratamento contínuo.
Forte no exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém, data registrada pelo sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
24/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:21
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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21/05/2024 09:01
Conclusos ao relator
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21/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o teor da última petição de habilitação protocolada nos autos, proceda a secretaria da UPJ o cadastro do(s) novo(s) patrono(s).
P.R.I.C.
Belém, 13 de setembro de 2023.
Desa MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:11
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 12:12
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:49
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0816637-60.2022.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Advogado: Dr.
Diogo de Azevedo Trindade, OAB/PA nº 11.270, e outros.
AGRAVADO: B.
I.
E.
P., representado por sua mãe Karina Sayuli Leite Enta Palheta.
Advogada: Dra.
Samia I.
R.
Gomes OAB/PA 31.144-A.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão (ID 79334864 dos autos de origem) exarada pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais (Processo PJE nº 0818064-74.2022.8.14.0006) ajuizada por B.
I.
E.
P., representado por sua mãe Karina Sayuli Leite Enta Palheta, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada nos seguintes termos: DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, adote os procedimentos necessários à disponibilização/realização integral do tratamento multidisciplinar de saúde do autor B.
I.
E.
P., por profissionais credenciados/cooperados ou por profissionais indicados pelos pais/responsáveis pelo paciente, ainda que não credenciados/cooperados, na falta daqueles, de maneira contínua e individualizada, em conformidade com a prescrição médica, enquanto houver necessidade, a saber: i) fonoaudiologia pelo método ABA - 2h/semana; ii) psicologia pelo método ABA - 14h/semana; iii) terapia ocupacional com integração sensorial – 2h/semana e iv) terapia ocupacional pelo método ABA – 2h/semana.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em benefício da parte requerente (artigo 537 do Código de Processo Civil).
Em suas razões, a agravante conta que o agravado, em sua inicial, alegou ser beneficiário do contrato de plano de saúde firmado junto à UNIMED Belém, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID 11 F84 e que seu médico assistente lhe indicou a realização das seguintes terapias: fonoaudiologia pelo método ABA; psicologia pelo método ABA; terapia ocupacional com integração sensorial – método ABA e terapia ocupacional pelo método ABA.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a UNIMED Belém fosse compelida a proceder o custeio integral do tratamento multidisciplinar na clínica NUPA – Núcleo Paraense de Recuperação Motora Cognitiva e Comportamental, sob pena de multa, em caso de descumprimento, sendo todos os pedidos deferidos pelo juízo a quo, decisão essa apontada como agravada.
Em síntese, a agravante Unimed assevera que possui profissionais e clínicas credenciadas aptas a realizarem as terapias pelo método ABA prescritas à criança/ autor/ agravado, citando quatro estabelecimentos na cidade de Belém, os quais, segundo aduz, possuem capacitação e qualificação inquestionável, com vasta experiência e comprovada capacidade para atender o agravado, de modo que não se pode admitir, assim, que a parte adversa escolha, da forma que bem entender, profissional e clínica particular, a seu critério, dispensando, por mera liberalidade, a vasta rede credenciada da Unimed Belém.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Distribuídos os autos a esta Relatora.
RELATADOS.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, em juízo de cognição sumária, não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pela agravante no que se refere as terapias pelo método ABA, a agravante não conseguiu fazer prova em contrário de que as clínicas credenciadas têm disponibilidade, nos moldes prescritos pelo médico assistente para atendimento do agravado, pelo contrário, limita-se a mera argumentação acerca da existência de clínicas capacitadas em sua rede de atendimento em Belém, sem contudo, ater-se a questão prática da disponibilidade de dias e horários semanais adequados, bem como a forma individual de abordagem do tratamento, a fim de fazer frente às prescrições do médico assistente.
Por fim, presente o perigo in reverso para o agravado diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0), diante das consequências que a falta de atendimento adequado a prescrição médica individualizada pode acarretar a sua saúde física/psíquica e mental.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 17 de novembro de 2022.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
17/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2022 08:44
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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