TJPA - 0841845-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2025 23:59.
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10/07/2025 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
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30/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:35
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:31
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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22/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:49
Decorrido prazo de HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A em 20/06/2022 23:59.
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28/07/2023 13:49
Juntada de identificação de ar
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10/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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21/03/2023 13:07
Conclusos para decisão
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19/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 20:23
Decorrido prazo de HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 16:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:48
Decorrido prazo de HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841845-16.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A DECISÃO Cuida-se de petição de ID Num. 81788283, onde o executado, HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A, oferece Apólice de Seguro Garantia, nos termos do, art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal, para garantia da presente Execução Fiscal e posterior oferecimento de embargos, bem como emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Intimado, o exequente manifestou-se pela não aceitação da garantia, em razão de esta conter prazo determinado de validade.
Requer, ainda, o bloqueio de valores nas contas do executado através do sistema SISBAJUD, constrição de veículos pelo RENAJUD e inclusão do executado nos cadastros do SERASAJUD (ID.
Num. 82250392).
Manifestação do executado conforme petição de ID Num. 82399187.
Brevemente relatados.
Decido.
Verifico que o pleito do executado é plenamente possível, considerando que a oferta de Apólice de Seguro-Garantia se ampara em dispositivo legal.
Neste sentido, a lei nº 13.043/2014, que alterou o inciso II, do art. 9º da LEF para incluir o Seguro-Garantia como garantia da execução, também alterou o art. 7º da citada lei, dispondo que: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: II- penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; No mais, a idoneidade da apólice deve ser avaliada a partir da verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Nesse contexto, o limite temporal estipulando prazo de validade determinado na apólice de seguro-garantia judicial não resulta, por si só, em inidoneidade da garantia ofertada.
No caso dos autos, compulsando a apólice de seguro juntada no ID Num. 81790040, verifico, nos itens 5 e 6 das “Condições Espaciais” (ID Num. 81790040 - Pág. 9) que a renovação é obrigatória, do contrário, fica caracterizado o sinistro do seguro.
Destaco o seguinte item: 6.
Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro: (…) 6.2.
Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: (...) (b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
Assim, a renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá em caso não existir mais risco a ser coberto ou, ainda, em caso de ser apresentada nova garantia.
Desta forma, na hipótese de não ocorrer a renovação da cobertura ou se isto ocorrer de forma extemporânea, caraterizado estará o sinistro, nos termos do que regulamenta a SUSEP e, nestes casos, abre-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado. 3.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 5.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 6.
A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida. 7.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 8.
Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 9.
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 10.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, com ressalva do entendimento da Sra.
Ministra Nancy Andrighi Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze Desse modo, considerando a existência de expressa cláusula de renovação compulsória, resta evidente que a apólice de seguro-garantia, mesmo que estipule prazo de validade, assegurará o débito enquanto perdurar a discussão judicial, inexistindo, desta forma, risco ao exequente.
Contudo, seguindo na análise da apólice ofertada, identifico que o valor segurado não é suficiente para garantir o débito executado, uma vez que a apólice prevê como limite máximo da garantia o importe de R$ 402.886,37 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), já o valor atualizado do débito, segundo a petição do exequente de ID Num. 82250392 é, R$ 414.461,36 (quatrocentos e catorze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), pelo que a apólice sequer cobre o valor principal e, menos ainda, o adicional de 30% exigido pelo art. 835, §2º do CPC.
Assim, entende este Juízo que a garantia ofertada, representada pela Apólice de Seguro-Garantia nº 1007507056881, emitida por JNS SEGURADORA S.A, no valor de R$ 402.886,37 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), não é idônea para garantir o débito, posto que o valor se mostra insuficiente pra tanto.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer reforço da penhora na totalidade do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 02:41
Decorrido prazo de HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 23:15
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841845-16.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade onde o executado, por meio de seu procurador, busca extinguir a presente ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará, com base na alegação de que não consta, da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente ação, a juntada do processo administrativo que deu à dívida em comento. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, ou seja, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação pode ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica.
Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN.
Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGATIVA GERAL.
GRATUIDADE. 1.
Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta.
Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional.
Precedentes desta Corte. 2.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica.
Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3.
Manutenção da decisão agravada.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-31, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018).
Por fim, é de se ressaltar que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso, uma vez que não há, à luz do art. 203 do CTN, a obrigatoriedade de juntada do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa, estando presentes todos os requisitos de validade da mesma.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Considerando a petição do ID , proceda-se com o desentranhamento das peças processuais citadas na referida petição.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:25
Desentranhado o documento
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10/11/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
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22/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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