TJPA - 0868589-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:07
Homologada a Transação
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27/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/03/2023 09:42
Audiência Una realizada para 23/03/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/03/2023 01:05
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 23:16
Decorrido prazo de EDIVAL DIAS PINHEIRO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 23:16
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:42
Decorrido prazo de EDIVAL DIAS PINHEIRO em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de EDIVAL DIAS PINHEIRO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de EDIVAL DIAS PINHEIRO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de EDIVAL DIAS PINHEIRO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de EDIVAL DIAS PINHEIRO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:22
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:22
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0868589-48.2022.8.14.0301 Nome: EDIVAL DIAS PINHEIRO Endereço: Alameda Vinte e Nove, casa 28, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-097 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: AC Monções, 1970, Rua Flórida, Centro, MONçõES - SP - CEP: 15275-970 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 23/03/2023 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para compelir a reclamada a restabelecer o plano de telefonia contratado pelo autor, ao argumento de que fora indevidamente suspenso.
Alega o reclamante, que possui contrato com a ré, de serviço de internet e de duas linhas telefônicas móveis, pelo preço de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), mas as faturas de cobranças sempre foram emitidas com valor a maior.
Afirma que em maio/2022, houve a suspensão do serviço sem justificativa, uma vez que não havia inadimplência, pois pagava as faturas sempre em dia.
Entretanto, recebeu a informação de que havia um débito no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e para ver seu plano reativado, firmou acordo de parcelamento da dívida mediante o pagamento da quantia de R$ 100,00 (cem reais) de entrada, mais 10 parcelas de R$ 32,00 (trinta e dois reais).
Alega, por fim, que as parcelas não foram incluídas nas faturas subsequentes e que o serviço foi suspenso novamente, causando-lhe prejuízos de toda sorte. É o relato do necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
Em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente com relação à probabilidade do direito, uma vez que o autor não demonstra a alegada adimplência, com a juntada das faturas e respectivos comprovantes de pagamento.
Verifico, por exemplo, pelas faturas constantes dos autos, que houve atraso no pagamento das faturas de agosto/2021 (ID-77733355) e janeiro/2022 (ID-77734298) sendo conveniente registrar que não constam deste feito, comprovantes de pagamento das faturas de maio, junho e julho de 2022, constatando-se, inclusive, que, ao contrário do que afirma o autor, na fatura de ID-77734310, houve o lançamento da primeira parcela do acordo.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação .
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:22
Audiência Una designada para 23/03/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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