TJPA - 0800392-53.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 03/03/2025
-
11/03/2025 14:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800392-53.2022.8.14.0103 Nome: ROSA FERREIRA ALVES Endereço: PA CABANOS, 00, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: .
Vinte e Quatro de Março,, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA 1- Compulsando os autos, verifica-se que houve o adimplemento da obrigação. 2- Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3- Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, e a parte requerida, via sistema, para ciência (prazo 5 dias). 4- Não havendo interposição de recursos ou manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, posteriormente, arquivem-se os autos. 5- PIC.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. (assinado eletronicamente) ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
14/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:23
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:13
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:52
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 09:54
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 13:26
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 23:27
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800392-53.2022.8.14.0103 Nome: ROSA FERREIRA ALVES Endereço: PA CABANOS, 00, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural proposta por ROSA FERREIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURADO SOCIAL - INSS.
Juntou documentos.
Citada, a autarquia apresentou contestação.
A parte autora ofertou réplica.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de uma testemunha.
No ato, a advogada apresentou alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: certidão de casamento em que consta que seu cônjuge era lavrador, declaração de comodato em que consta a profissão de lavradora, titulo definitivo de outorga de terra, ficha de sindicato em que consta a declaração de exercício de atividade rural.
Citados documentos constituem indícios de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Assim, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência.
Com relação as demais provas materiais, não admite a exigência de prova tarifada, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 08/04/1963), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo, ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder a parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, acrescido de abono anual, respeitando-se a prescrição quinquenal.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
16/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:27
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 12:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
16/09/2022 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 12:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
31/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 04:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
13/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801142-63.2019.8.14.0005
Surama Symara Monteiro Mauad
Viacao Ouro e Prata S/A
Advogado: Jaime Bandeira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0804275-64.2020.8.14.0301
Jocelym Mesquita de Araujo
Condominio Greenville Residence
Advogado: Thiago de Melo Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2020 14:35
Processo nº 0804275-64.2020.8.14.0301
Jocelym Mesquita de Araujo
Condominio Greenville Residence
Advogado: Jorge Saul Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 09:01
Processo nº 0608632-13.2016.8.14.0301
Banco Honda SA
David Pereira de Araujo Junior
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2016 11:42
Processo nº 0623674-05.2016.8.14.0301
Omini SA Credito Financeiro e Investimen...
Moises da Silva Cavalcante
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2016 12:53