TJPA - 0892078-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:53
Decorrido prazo de EMMENA ROZANA MIRANDA DE MELLO em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0892078-17.2022.8.14.0301 Nome: EMMENA ROZANA MIRANDA DE MELLO Nome: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 13 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111612014605300000077790573 Ação Petição 22111612014626600000077791780 Comprovante endereço RG CPF Documento de Identificação 22111612014692800000077791781 Extrato INSS Cartão Consignado Emmena Documento de Comprovação 22111612014742400000077791785 Decisão Decisão 22111713384795500000077810787 Decisão Decisão 22111713384795500000077810787 Citação Citação 22111713384795500000077810787 Intimação Intimação 22111811361429800000077967200 Selecione Petição 22120711542289500000079138615 protocolo-carol-habilitacao-3089426_1 Petição 22120711542308500000079138617 docs-parte-1_2 Documento de Identificação 22120711542337800000079138619 docs-parte-2_3 Documento de Identificação 22120711542417800000079138621 subs-bmg_4 Documento de Identificação 22120711542508500000079138622 AR Identificação de AR 22120806141513300000079194803 AR Identificação de AR 22120806141519400000079194804 Petição Petição 22121116303818900000079307067 peticao-reconsideracao-de-limina_1 Petição 22121116303905600000079307068 Petição Petição 22121609334906300000079688833 cumprimento-liminar_1 Petição 22121609334922700000079688834 Contestação Contestação 23011714201638500000080636889 contestacao-x_16 Petição 23011714201652500000080737253 contrato_1 Documento de Identificação 23011714201700900000080737255 faturas-1-259098796969734-2_2 Documento de Identificação 23011714201764800000080737256 faturas-2-5259185111532785-3_3 Documento de Identificação 23011714201801300000080737257 planilhas-1-259098796969734-5_4 Documento de Identificação 23011714201837300000080737258 planilhas-2-5259185111532785-4_5 Documento de Identificação 23011714201865600000080737259 ted-280048022-6_6 Documento de Identificação 23011714201896600000080737260 ted-282510912-7_7 Documento de Identificação 23011714201924400000080737261 ted-285020887-8_8 Documento de Identificação 23011714201951700000080737262 ted-287130495-9_9 Documento de Identificação 23011714201981000000080737263 ted-287239969-10_10 Documento de Identificação 23011714202007700000080737264 ted-287944279-11_11 Documento de Identificação 23011714202035700000080737265 ted-298609565-12_12 Documento de Identificação 23011714202065000000080737266 ted-300783019-13_13 Documento de Identificação 23011714202096200000080737267 ted-303670229-14_14 Documento de Identificação 23011714202126300000080737268 ted-309910053-15_15 Documento de Identificação 23011714202154800000080737269 Certidão Certidão 23051111102056300000087676218 JORNADA CJE Ato Ordinatório 23051910293954500000088181496 JORNADA CJE Ato Ordinatório 23051910293954500000088181496 AR Identificação de AR 23060806300558600000089370191 AR Identificação de AR 23060806300564200000089370192 Carta de Preposto e Substabelecimento Petição 23062720470967300000090419805 Decisão Decisão 23062817352460100000090432023 Petição Petição 23070509494787400000090881135 alegacoes-finais_1 Petição 23070509494804100000090881137 Certidão Certidão 23071013034642000000091149504 Certidão Certidão 23071013050453100000091149505 Petição Petição 23071121053475500000091256188 ProcuraçãoEmmena Instrumento de Procuração 23071121053517900000091256189 Sentença Sentença 23080113562695500000092420876 Petição Petição 23081822285734300000093395637 DeclaraçãoHipossuficienciaDOCI Documento de Comprovação 23081822285804200000093395638 CartaConcessãoAposentadoriaDOCIV Documento de Comprovação 23081822285848600000093395639 Condominio Documento de Comprovação 23081822285929000000093395640 ContaEnergiaDOCIII Documento de Comprovação 23081822285984200000093395641 ContratoLocatício DOCII_compressed Documento de Comprovação 23081822290048900000093395642 Certidão Certidão 23082910045175200000093941369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082910053741100000093941371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082910053741100000093941371 Contrarrazões Contrarrazões 23090800005846000000094527669 contrarrazoes-ao-recurso-inominado-emmena-rozana-miranda-de-mello_1 Contrarrazões 23090800005877800000094527670 docs-parte-1_2 Documento de Identificação 23090800005944200000094527671 docs-parte-2_3 Documento de Identificação 23090800010048600000094527672 substabelecimento-urbano-vitalino_4 Substabelecimento 23090800010150100000094527673 banco-bmg-age-161122-parte-1_5 Documento de Identificação 23090800010193800000094527674 banco-bmg-age-161122-parte-2_6 Documento de Identificação 23090800010250600000094527675 banco-bmg-age-161122-parte-3_7 Documento de Identificação 23090800010302800000094527676 procuracao-bmg-juridico-unificada_8 Instrumento de Procuração 23090800010433600000094527677 urbano-vitalino-assinado-assinado-1_9 Documento de Identificação 23090800010551300000094527678 Certidão Certidão 23091814184337400000095032332 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24100414245700000000133003129 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24102913565500000000133003130 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022414070700000000133003131 Ata de sessão de julgamento Ata de sessão de julgamento 25032608445100000000133003132 Acórdão Acórdão 25032721381000000000133003133 Intimação Intimação 25040108520900000000133003134 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051212024500000000133003135 -
13/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:03
Juntada de intimação de pauta
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20/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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17/09/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0892078-17.2022.8.14.0301 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIG.
FARIA LIMA, N3477, BL B, ANDAR 9, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 29 de agosto de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
29/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0892078-17.2022.8.14.0301 Autor: EMMENA ROZANA MIRANDA DE MELLO Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que realizou o contrato nº 13759309.
Alega ter quitado o valor do empréstimo e requer o cancelamento do cartão e o reconhecimento de quitação da dívida.
Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, e no art. 488, ambos do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de quitação de débitos referentes a contrato vinculado à parte requerida, bem como pela condenação dela ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato.
A controvérsia se cinge em aferir a existência: de quitação do contrato celebrado entre as partes; de prática abusiva, de falha na prestação dos serviços e do dever de indenizar por parte da requerida.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora, apresentando o instrumento contratual (ID 84922655 e ID 84922655 - Pág. 4), acompanhado dos documentos pessoais e dos comprovantes dos “TEDs” (ID 84922660, 84922661, 84922662, 84922663, 84922664, 84922665, 84922666, 84922667, 84922668 e 84922669), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida.
Do contrato, vê-se o seguinte: a) o contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”; b) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; c) as taxas de juros mensal e anual; d) o custo efetivo total mensal e anual; e) a autorização expressa em cláusula destacada para desconto mensal do valor mínimo da fatura mensal do cartão e; f) a solicitação para a realização de saque e a ciência quanto ao lançamento do valor nas faturas.
Consta ainda “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”.
Os documentos de ID 84922660, 84922661, 84922662, 84922663, 84922664, 84922665, 84922666, 84922667, 84922668 e 84922669 evidenciam que nos dias 17/12/2018, 03/04/2018, 21/06/2018, 28/08/2018, 31/10/2018, 28/11/2018, 19/02/2019, 12/08/2020, 16/07/2020 e 07/02/2020 houve a disponibilização do numerário em conta de titularidade da requerente, o que não é negado por ela.
Das faturas de ID 84922656, ID 84922657, ID 84922658 e ID 84922659, depreende-se que além dos diversos saques, a requerente utilizou o cartão para efetuar compras, a exemplo dos IDs 84922656 - Págs. 5/9.
Diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, veiculação de propaganda enganosa, venda casada, tampouco que a parte requerida tenha induzido a consumidora a erro, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão de crédito consignado, com expressa indicação da modalidade contratual, do valor a ser liberado, a forma de pagamento e dos juros cobrados.
Ademais, inexiste qualquer prova, ainda que mínima, de que a parte requerente tentou cancelar o cartão e a instituição financeira requerida se recusou a fazê-lo (artigo 373, I, do CPC).
Registre-se que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitido, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo de 5% (cinco por cento) referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios sobre a legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ACOLHIMENTO – QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE NÃO SE VERIFICA – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS EM TERMOS CRISTALINOS E DESTACADOS A RESPEITO DA MODALIDADE DO NEGÓCIO BANCÁRIO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTRATAR NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL LIVRE PARA TANTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006652-43.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada, não havendo qualquer ilegalidade.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por regular o contrato celebrado.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados/RMC, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização dos valores em favor da parte autora e o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu 04 (quatro) anos após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
01/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 09:19
Audiência Una realizada para 28/06/2023 08:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0892078-17.2022.8.14.0301 Nome: EMMENA ROZANA MIRANDA DE MELLO Endereço: Avenida Roberto Camelier, 452, BLOCO A1 APTO 101, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 Nome: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 28/06/2023 08:45H - MESA 07.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada (25/09/2023); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 28/06/2023 08:45 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 19 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:25
Audiência Una redesignada para 28/06/2023 08:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 06:14
Decorrido prazo de EMMENA ROZANA MIRANDA DE MELLO em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2022 23:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de EMMENA ROZANA MIRANDA DE MELLO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de EMMENA ROZANA MIRANDA DE MELLO em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0892078-17.2022.8.14.0301 Nome: EMMENA ROZANA MIRANDA DE MELLO Endereço: Avenida Roberto Camelier, 452, BLOCO A1 APTO 101, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIG.
FARIA LIMA, N3477, BL B, ANDAR 9, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 25/09/2023 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado descontadas em sua folha de pagamento pelo Banco Réu, tendo em vista que a Requerente alega que solicitou o cancelamento do referido contrato, mas não fora atendida e os descontos permanecem.
Alega, por fim, que tentou resolver administrativamente a questão, mas não logrou êxito, o que a obrigou a ajuizar a presente demanda. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta aos autos extrato de consignações do INSS, entre outros.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança e descontos de valores indevidos, são medidas que podem implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido BANCO BMG S/A., que: a) QUE, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão PROCEDA A SUSPENSÃO de descontos de valores na folha de pagamento da autora referente ao contrato nº 13759309, até o julgamento final da lide; b) Por conseguinte, que, no mesmo prazo, SUSPENDA a cobrança de valores do contrato discutido nestes autos, bem como abstenha-se o Réu de incluir ou retire, no prazo de 48 horas, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos retro mencionados, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança e/ou desconto indevidos, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz Titular, respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:02
Audiência Una designada para 25/09/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/11/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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