TJPA - 0841709-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/09/2021 23:59.
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04/09/2023 10:22
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 18:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/02/2023 23:59.
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17/12/2022 02:43
Decorrido prazo de NEUSA VASCONCELOS COSTA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 22:54
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0841709-53.2021.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS. 1.
O exequente postulou a realização de diligência a ser cumprida por mandado. 2.
Para a expedição e cumprimento do respectivo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). 3.
A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos. 4.
Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. 5.
Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. 6.
Após o julgamento do Recurso Extraordinário, fica desde já o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decisão final, por meio de ato ordinatório Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, 29 de junho de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:27
Expedição de Decisão.
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27/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:14
Conclusos para despacho
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06/09/2021 08:06
Decorrido prazo de NEUSA VASCONCELOS COSTA em 02/09/2021 23:59.
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06/09/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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18/08/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 14:07
Expedição de Carta.
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23/07/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:27
Conclusos para despacho
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22/07/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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