TJPA - 0864144-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:59
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BELEM LTDA em 08/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:46
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 08/09/2025 23:59.
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07/08/2025 03:41
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864144-84.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELECTROLUX DO BRASIL S/A REU: DISTRIBUIDORA BELEM LTDA SENTENÇA Vistos etc.
ELECTROLUX DO BRASIL S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança contra DISTRIBUIDORA BELÉM LTDA, também qualificada, com fundamento nos arts. 389, 394 e 397 do Código Civil, alegando inadimplemento de obrigação decorrente de relação comercial.
Sustenta a parte autora que vendeu e entregou produtos à parte ré, entre outubro e dezembro de 2019, no valor total de R$ 75.627,31, sendo pagos apenas parte dos valores, remanescendo inadimplido o montante de R$ 57.476,02.
Relata que, após tratativas extrajudiciais, houve reconhecimento da dívida pela ré, por e-mail enviado em 28/01/2020, aceitando proposta de parcelamento formulada pela autora.
Contudo, embora a autora tenha enviado instrumento de confissão de dívida para formalização, a ré não retornou o documento assinado.
Afirma que tal circunstância não obsta o reconhecimento da obrigação, pois a dívida foi expressamente reconhecida, sendo líquida, certa e exigível.
A ação é instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega e correspondência eletrônica.
Apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Revelia e presunção de veracidade Conforme certidão de fls.
XX, a parte ré foi regularmente citada e permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 344 do CPC, que dispõe: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” No presente caso, os fatos narrados na inicial estão amplamente amparados em prova documental, e nada há nos autos que infirme sua veracidade, sendo plenamente aplicável a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora.
Existência e inadimplemento da obrigação A parte autora demonstrou a relação comercial existente, por meio de diversas notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias assinados pela ré, documentos esses que possuem presunção relativa de veracidade e demonstram a entrega e aceitação dos produtos.
O conjunto documental é coeso, consistente e evidencia a origem e natureza da dívida.
Ademais, a autora anexou troca de e-mails, datada de janeiro de 2020, nos quais a ré expressamente aceita proposta de parcelamento do saldo devedor.
A mensagem eletrônica enviada pela ré em 28/01/2020 é clara ao aceitar os termos da autora e manifesta inequívoco reconhecimento da dívida.
Apesar de não ter sido formalizado o instrumento de confissão de dívida enviado posteriormente, a ausência de assinatura não descaracteriza o reconhecimento da obrigação principal.
O que resta prejudicado é apenas a exigibilidade das cláusulas adicionais previstas exclusivamente no documento não assinado, como a multa, a indicação de fiador ou eventuais penalidades convencionadas.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 389 do Código Civil, que assegura o direito à reparação integral em caso de inadimplemento, bem como os arts. 394 e 397, que tratam da configuração da mora e da responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação, nos seguintes termos: Art. 389. “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Art. 394. “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” Art. 397. “O inadimplemento das obrigações, positivas e líquidas, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” No caso dos autos, o termo inicial da mora é 28/01/2020, data da resposta da ré reconhecendo a dívida.
A partir de então, incidiriam juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, segundo o INPC, critério usualmente adotado para dívidas civis.
Ausência de defesa e ônus da sucumbência Não tendo a parte ré apresentado contestação ou qualquer impugnação válida aos documentos juntados aos autos, deve ser acolhido integralmente o pedido da autora, impondo-se, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELECTROLUX DO BRASIL S.A. para condenar a parte ré, DISTRIBUIDORA BELÉM LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 57.476,02 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, desde 28/01/2020 e juros moratórios de 1% ao mês, também a contar de 28/01/2020.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado eletronicamente Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082518033508400000072101643 01.
Inicial de Cobrança - Electrolux x Distribuidora Belém2238786 Petição 22082518033525900000072101644 02 AGE - Estatuto Consolidado2238788 Documento de Comprovação 22082518033568300000072101645 03.
RCA2238789 Documento de Comprovação 22082518033657800000072101646 04.
Procuração2238790 Instrumento de Procuração 22082518033705400000072101647 05.
Substabelecimento2238791 Substabelecimento 22082518033772100000072101648 06.
Cartão CNPJ da Ré2238792 Documento de Comprovação 22082518033823800000072101649 07.
Troca de e-mails que comprova reconhecimento da dívida2238794 Documento de Comprovação 22082518033860400000072101650 08.
Confissão de dívida2238795 Documento de Comprovação 22082518033904700000072101651 09.
Notificação extrajudicial de 19.03.*02.***.*38-96 Documento de Comprovação 22082518033950000000072101652 10.
Comprovante de entrega n. 22992640 e respectiva NF2238797 Documento de Comprovação 22082518033987500000072101653 11.
Comprovante de entrega n. 2922546 e respectivas NFs2238798 Documento de Comprovação 22082518034020000000072101654 12.
Comprovante de entrega n. 2937889 e respectivas NFs2238799 Documento de Comprovação 22082518034059200000072101656 13.
Comprovante de entrega n. 2943479 e respectiva NF2238800 Documento de Comprovação 22082518034095200000072101657 14.
Comprovante de entrega n. 2945217 e respectivas NFs2238801 Documento de Comprovação 22082518034127900000072101658 15.
Comprovante de entrega n. 2953987 e respectiva NF2238802 Documento de Comprovação 22082518034163400000072101660 16.
Comprovante de entrega n. 2964125 e respectiva NF2238803 Documento de Comprovação 22082518034200000000072101661 17.
Comprovante de entrega n. 2965952 e respectiva NF2238804 Documento de Comprovação 22082518034235100000072101662 18.
Comprovante de entrega n. 2967768 e respectiva NF2238805 Documento de Comprovação 22082518034273100000072101664 19.
Comprovante de entrega n. 2971739 e respectiva NF2238806 Documento de Comprovação 22082518034312200000072101666 20.
Comprovante de entrega n. 2995621 e respectiva NF2238808 Documento de Comprovação 22082518034349300000072101673 21.
Comprovante de entrega n. 2995701 e respectiva NF2238809 Documento de Comprovação 22082518034383900000072101676 22.
Comprovante de entrega n. 3006066 e respectivas NFs2238810 Documento de Comprovação 22082518034421700000072101678 23.
Comprovante de pagamento das custas de distribuição2238811 Documento de Comprovação 22082518034463200000072102429 Certidão Certidão 22082817501938900000072266552 Decisão Decisão 22090109100544400000072615317 Petição Petição 22090518333559000000072944700 Comprovante de pagamento2256378 Documento de Comprovação 22090518333614500000072944701 Decisão Decisão 22090109100544400000072615317 AR Identificação de AR 22092906225818400000074713699 AR Identificação de AR 22092906225825000000074713700 Petição Petição 22093011273692900000074814512 Petição solicitando as buscas pelos sistemas SISBAJUD RENAJUD e INFOJUD2296340 Petição 22093011273709400000074819124 Petição Petição 22100315403098700000074971988 01.
Petição solicitando as buscas pelos sistemas SISBAJUD RENAJUD e INFOJUD22963402300002 Petição 22100315403138400000074971989 02.
Recolhimento de custas2300003 Documento de Comprovação 22100315403175700000074971990 Petição Petição 22100415050739500000075052024 Petição - Across2302109 Petição 22100415050760000000075052025 Petição Petição 22100416024037600000075059042 petição de desentranhamento2302614 Petição 22100416024098500000075059043 Certidão Certidão 22100509412911400000075093982 protocolo(7) Documento de Comprovação 22111712231180200000077886260 Despacho Despacho 22111712231267200000077886258 Petição Petição 22112315160200200000078307489 Requerimento de expedição de citação e juntada de comprovante de pagamento de custas23731362380571 Petição 22112315160223700000078307490 guia e comprovante de pagamento2380568 Documento de Comprovação 22112315160264500000078307491 MANDADO Mandado 23030812354437600000083621615 MANDADO Mandado 23030812354437600000083621615 AR Identificação de AR 23032706154186700000084997336 AR Identificação de AR 23032706154193000000084997337 Petição Petição 23042514301753200000086768647 Requerimento de expedição de mandado de citação - Electrolux x Distribuidora Belém2606230 Petição 23042514301771400000086768648 Guia de pagamento2606228 Documento de Comprovação 23042514301819600000086768649 ComprovanteBB - 2023-04-25-1040522606227 Documento de Comprovação 23042514301850900000086768650 Petição Petição 23042609472871200000086809950 Requerimento de desentranhamento.docx2607659 Petição 23042609472891400000086809951 Citação Citação 23051810153403100000088085877 AR Identificação de AR 23061306142022500000089511657 AR Identificação de AR 23061306142028900000089511658 Petição Petição 23061409245980700000089603288 Requerimento de expedição de mandado de citação - Electrolux x Distribuidora Belém2691980 Petição 23061409245997600000089603289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061411245854900000089613359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061411245854900000089613359 Petição Petição 23061514111347400000089730596 Manifestação2695963 Petição 23061514111365000000089730599 Petição Petição 23092709282779400000095568794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013111110370100000101549774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013111110370100000101549774 Petição Petição 24020516321206500000101909168 01.
Manifestação3098112 Petição 24020516321224200000101909169 02.
Comprovante de pagamento de custas para expedição e remessa da citação3098113 Documento de Comprovação 24020516321255600000101909170 03.
Relatório3098118 Documento de Comprovação 24020516321306700000101909171 04.
Relatório3098116 Documento de Comprovação 24020516321360600000101909172 05.
Relatório3098117 Documento de Comprovação 24020516321414800000101909173 06.
Relatório3098114 Documento de Comprovação 24020516321469100000101909174 07.
Relatório3098115 Documento de Comprovação 24020516321522800000101909176 Citação Citação 24021616573824600000102505482 AR Identificação de AR 24031309292341000000104256354 AR Identificação de AR 24031309292349300000104256355 Petição Petição 24041111452539400000106089957 PORTARIA n. 1132.2024 DJE3232217 Documento de Comprovação 24041111452634800000106089958 Certidão Certidão 24110110535102700000122100295 Decisão Decisão 25021011595397000000127332843 Petição Petição 25031415590765000000129410415 Relatório de custas Relatório de custas 25032514572545300000130096860 Rel 0864144-84.2022.8.14.0301 25032025 Relatório de custas 25032514572560400000130096861 Bol 0864144-84.2022.8.14.0301 25032025 Boleto de custas 25032514572592200000130096862 Petição Petição 25040311261705400000130765624 02.
Comprovante de pagamento - custas finais3712930 Documento de Comprovação 25040311261740300000130765626 -
05/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:49
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BELEM LTDA em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:49
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2025 14:57
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:59
Decretada a revelia
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10/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:29
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 19:10
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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18/06/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais referente à expedição e ao cumprimento da(s) diligência(s) requerida(s) (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018).
Belém, 14/06/2023.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
14/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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08/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 02:51
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 04:33
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BELEM LTDA em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
0864144-84.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Renovem-se as diligências no endereço completo constante do espelho em anexo obtido junto a JUCEPA.
Belém, 17 de novembro de 2022 assinado digitalmente -
17/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 03:51
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BELEM LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:21
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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