TJPA - 0875778-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 07:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 02:40
Decorrido prazo de NIVALCYR DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:40
Decorrido prazo de NIVALCYR DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875778-77.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NIVALCYR DE JESUS PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE: NORBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR e outros (3), Nome: NORBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 10 (SEDUC/PA), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Palácio do Governo, Souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS (DPGP/SAGEP/SEDUC) Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 10 (SEDUC/PA), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por NIVALCYR DE JESUS PEREIRA DA SILVA contra ato dito coator atribuído ao DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC, em que visa o Impetrante a imediata determinação à Impetrada de que permita àquela gozar de licença-prêmio a que faria jus, com amparo na Lei Estadual 5.810/94.
Relata o impetrante que é servidor público estadual vinculado à Secretaria de Estado de Educação do Pará – SEDUC desde 02/03/1992, exercendo atualmente o cargo de professor (Professor Classe I), matrícula 5303540-2, lotado na E.E.
Santa Luzia, no Município de Belém.
Alega que até a presente data possui 30 (trinta) anos e 07 (sete) meses de efetivo exercício no cargo de professor, perfazendo 07 (sete) períodos aquisitivos para a concessão do direito à Licença Prêmio.
Além disso, afirma que, conforme Nota Técnica emitida pela Coordenadoria de Controle e Movimentação de Pessoal – CCMP, já possui direito à aposentadoria, consoante art. 13 da EC 77/2019.
Diante disso, narra que, em 25 de maio de 2022, solicitou à SEDUC a concessão de Licença Prêmio para fins de aposentadoria a ser gozada a partir de 01 de agosto de 2022, com fundamento nos arts. 98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810/94.
Aduz que indicou o período de licença prêmio (de 17/10/2022 a 15/12/2022), contudo, em 11 de outubro, por intermédio do despacho encaminhado à 1ª Unidade Regional de Ensino, a autoridade coatora indeferiu o pedido alegando o decurso das aulas e a ausência de professor substituto.
Salienta que, conforme comunicado expedido pela Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Santa Luzia, o estabelecimento de ensino foi autuado pelo Corpo de Bombeiros em razão da estrutura física do prédio, estando as aulas suspensas desde o dia 07 de outubro de 2022, o que dispensaria o professor substituto, pois as aulas não estão ocorrendo normalmente e não há previsão de retorno.
Em sendo assim, ajuizou a presente demanda e requereu a concessão de ordem para que seja garantido o direito de gozar as licenças-prêmio requeridas, com duração de dois meses cada.
Requereu a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
A liminar pleiteada foi indeferida, ID 81523815.
Notificada a Impetrada, não houve manifestação, ID 87743697.
Concessão de dois meses de licença prêmio, conforme ID 88562387.
O MP se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID 89003137).
Conforme Certidão ID 101885258 não há custas pendentes. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Mandamental em que o impetrante, requer a concessão de licença prêmio.
Apreciando o caso em testilha, concluo pela falta de interesse processual superveniente do impetrante ante a evidente perda do objeto da ação, porquanto, o fim útil do provimento judicial buscado pelo impetrado foi devidamente suprido, conforme fez prova o impetrado.
Ora, uma vez que o objetivo da presente ação era a concessão de licença prêmio, vê-se, por ilação lógica, que o presente feito, por certo, perdeu o objeto, configurando-se, por consequência, a perda superveniente de interesse processual.
Tenho, então, como impositiva a negativa da segurança pleiteada, nos exatos termos do que dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, cuja redação é a seguinte: "Art. 6º Omissis: § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais pendentes, registrando que já se encontram quites consoante certidão ID 101885258.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – K5 -
21/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:49
Denegada a Segurança a DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS (DPGP/SAGEP/SEDUC) (IMPETRADO)
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05/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:21
Decorrido prazo de NIVALCYR DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 17:24
Decorrido prazo de NIVALCYR DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/06/2023 23:59.
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18/06/2023 02:33
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875778-77.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NIVALCYR DE JESUS PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE: NORBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR e outros (3), Nome: NORBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 10 (SEDUC/PA), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Palácio do Governo, Souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS (DPGP/SAGEP/SEDUC) Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 10 (SEDUC/PA), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DESPACHO Diante do teor da petição de ID. 89003137, e considerando ainda o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
14/06/2023 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 05:47
Decorrido prazo de NIVALCYR DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:38
Decorrido prazo de NIVALCYR DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0875778-77.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NIVALCYR DE JESUS PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE: NORBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR e outros (3), Nome: NORBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 10 (SEDUC/PA), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Palácio do Governo, Souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS (DPGP/SAGEP/SEDUC) Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 10 (SEDUC/PA), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 87743697, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/09.
Após as diligências solicitadas, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
09/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 01:27
Decorrido prazo de NIVALCYR DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 25/11/2022 06:00.
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22/11/2022 14:34
Decorrido prazo de NIVALCYR DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 20/11/2022 11:18.
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22/11/2022 01:21
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0875778-77.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NIVALCYR DE JESUS PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: NORBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR e outros (2), Nome: NORBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, SEDUC/PA, Icoaraci, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Palácio do Governo, Souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NIVALCYR DE JESUS PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, contra ato atribuído à DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS (DPGP/SAGEP/SEDUC), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que é servidor público estadual vinculado à Secretaria de Estado de Educação do Pará – SEDUC desde 02/03/1992, exercendo atualmente o cargo de professor (Professor Classe I), matrícula 5303540-2, lotado na E.E.
Santa Luzia, no Município de Belém.
Alega que até a presente data possui 30 (trinta) anos e 07 (sete) meses de efetivo exercício no cargo de professor, perfazendo 07 (sete) períodos aquisitivos para a concessão do direito à Licença Prêmio.
Além disso, afirma que, conforme Nota Técnica emitida pela Coordenadoria de Controle e Movimentação de Pessoal – CCMP, já possui direito à aposentadoria, consoante art. 13 da EC 77/2019.
Diante disso, narra que, em 25 de maio de 2022, solicitou à SEDUC a concessão de Licença Prêmio para fins de aposentadoria a ser gozada a partir de 01 de agosto de 2022, com fundamento nos arts. 98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810/94.
Aduz que indicou o período de licença prêmio (de 17/10/2022 a 15/12/2022), contudo, em 11 de outubro, por intermédio do despacho encaminhado à 1ª Unidade Regional de Ensino, a autoridade coatora indeferiu o pedido alegando o decurso das aulas e a ausência de professor substituto.
Salienta que, conforme comunicado expedido pela Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Santa Luzia, o estabelecimento de ensino foi autuado pelo Corpo de Bombeiros em razão da estrutura física do prédio, estando as aulas suspensas desde o dia 07 de outubro de 2022, o que dispensaria o professor substituto, pois as aulas não estão ocorrendo normalmente e não há previsão de retorno.
Em sendo assim, impetra o presente mandado de segurança para que seja determinado à autoridade coatora que conceda as licenças prêmios com duração de 02 (dois) meses cada, conforme prevê o art. 98 da Lei Estadual nº 5.810/1994 (RJU).
Requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que requer o impetrante a declaração de nulidade do ato que indeferiu requerimento de licença prêmio.
Aduz o impetrante que as razões da decisão administrativa de indeferimento não coadunam com a realidade e ferem o seu direito líquido e certo de gozar as licenças requeridas.
Pois bem.
Considerando as informações trazidas na inicial quanto à interdição da escola em que o impetrante exerce as suas atividades, que, à primeira vista, contradizem os motivos que levaram ao indeferimento do pleito de gozo das licenças, entendo oportuna a manifestação preliminar da autoridade coatora antes de apreciar o pedido liminar formulado, notadamente quanto ao funcionamento da escola e a atual situação do impetrante no tocante ao exercício regular das suas atividades.
INTIME-SE o DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS (DPGP/SAGEP/SEDUC), para que, no prazo de 48 horas, se manifeste.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda de Belém k2 -
18/11/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 09:59
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 09:58
Juntada de Mandado
-
18/11/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 11:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/10/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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