TJPA - 0862857-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
21/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
17/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:45
Decorrido prazo de F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
04/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0862857-86.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Intime-se o executado , na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor indicado no demonstrativo de evento v, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
Belém, 13 de junho de 2025 assinado digitalmente -
13/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:27
Decorrido prazo de F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 13:24
Desentranhado o documento
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20/03/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 21:29
Decorrido prazo de F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:37
Decorrido prazo de F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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04/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
0862857-86.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Desarquivem-se, após recolhidas as custas.
Belém, 28 de abril de 2023 assinado digitalmente -
28/04/2023 23:56
Processo Reativado
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28/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 12:22
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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16/03/2023 05:43
Decorrido prazo de F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:09
Decorrido prazo de F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 12:30
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Homologo por sentença transação firmada pelas partes no evento 85005003, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal.
Aplico o disposto no §3º do art. 90 do CPC, para isentar as partes das custas remanescentes ante a transação homologada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
07/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:25
Homologada a Transação
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05/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
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05/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
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05/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:39
Decorrido prazo de F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862857-86.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Nome: F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: ALTAMIRA, 56, CONJ MEDICE I, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-310 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FM PEREIRA CHAGAS EPP, tendo como objeto os seguintes veículos: Veículo I - Marca FIAT; COR: BRANCA; ANO FAB/MOD: 2014/2014 FIORINO FURGÃO; CHASSI: 9BD265122F9018621; RENAVAM: 1185077020; PLACA: OTT1D96; UF: PA; Veículo II - Marca MERCEDES-BENZ; COR: BRANCA; ANO FAB/MOD: 2020/2020 ACCELO 815 CE; CHASSI: 9BM979028LB169488 ; RENAVAM: 1226989494; PLACA: QVH5C82; UF: PA.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário.
Tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos, uma vez que deixou de pagar a parcela nº 04, com vencimento em 20/12/2021, de um total de 48 parcelas (ID 74968714), tendo sido constituído em mora através do instrumento de protesto de débito, constante de ID 74968736 Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada.
Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora mediante compromisso.
Cumprida a liminar, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o pagamento integral da dívida pendente ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04).
Convém esclarecer que, diante da alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei de nº 10.931/2004, inexiste mais purgação da mora, porém, o devedor fiduciante, para restituir o bem livre de ônus, poderá pagar o débito integral remanescente, conforme julgado recente do STJ, que passo a transcrever: STJ-0377037) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora.
Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1300480/PR (2011/0306502-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 04.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013).
Advirta-se que no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. 3º par, 1º do Decreto-lei 911/69.
Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC/15).
Para execução do mandado, destaco que o art. 212, §2º, do CPC/15, dispõe que “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081911020800100000071498654 01-PETICAO INICIAL44990309 Petição 22081911020835900000071498655 02-ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO42724594 Procuração 22081911020937900000071498657 03-PROCURACAO42724593 Documento de Comprovação 22081911021016800000071498661 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO42724595 Documento de Comprovação 22081911021085900000071498663 05-CONTRATO42724592 Documento de Comprovação 22081911021135700000071498665 06-CALCULO44950407 Documento de Comprovação 22081911021194000000071498669 07- NOTIFICACAO NEGATIVA43265578 Documento de Comprovação 22081911021261600000071498673 08-CONTRATO ORIGEM 245385346 Documento de Comprovação 22081911021336700000071498678 09-CONTRATO ORIGEM45466422 Documento de Comprovação 22081911021487100000071500334 10- INSTRUMENTO DE PROTESTO44950410 Documento de Comprovação 22081911021551500000071500341 11-RESTRICAO PLACA OTT1D9644950450 Documento de Comprovação 22081911021602500000071500350 12-RESTRICAO PLACA QVH5C8244950447 Documento de Comprovação 22081911021664900000071500354 13-CUSTA INICIAL45200264 Documento de Comprovação 22081911021726400000071500359 14-COMPROVANTE45200267 Documento de Comprovação 22081911021778700000071500364 Certidão Certidão 22082414495622700000071965394 Relatório Relatório 22082817245280600000072266542 Certidão Certidão 22082817245305100000072266541 Decisão Decisão 22083008362450300000072325654 Petição Petição 22092217334049200000074304945 Certidão Certidão 22093015442606000000074857420 CONTRATO EMAIL Documento de Comprovação 22093015442623900000074857427 Decisão Decisão 22101311065705400000075504996 Petição Petição 22111020375796500000077540018 Certidão Certidão 22111416082077900000077706507 -
18/11/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 01:38
Decorrido prazo de F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:47
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 06:19
Decorrido prazo de F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 01:09
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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