TJPA - 0863433-16.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/11/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863433-16.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO: LUIS CARLOS GOMES DE CASTRO SENTENCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença (Id. 21909697), proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação de transformação de espécie com prorrogação de benefício proposta por LUIS CARLOS GOMES DE CASTRO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o INSS converta o benefício espécie 31 (NB 600735040-5) para a espécie 91 em até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação da sentença, sob pena aplicação de multa diária, a ser posteriormente cominada, sendo necessário.
Certificado o transcurso do prazo sem apresentação de recurso pelas partes (Id. 17489700).
O Ministério Público, nesta instância, abstém-se de intervenção (Id. 18704550).
RELATADO.
DECIDO.
Trata-se de Remessa Necessária de sentença, prolatada em Ação de transformação de espécie com prorrogação de benefício, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o INSS converta o benefício espécie 31 (NB 600735040-5) para a espécie 91 em até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação da sentença, sob pena aplicação de multa diária, a ser posteriormente cominada, sendo necessário.
Entendo que a remessa necessária não merece ser conhecida tendo em vista a ressalva do § 3º do artigo 496 do CPC que prevê a inaplicabilidade da remessa necessária para as hipóteses de sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor inferior aos patamares estabelecidos nos respectivos incisos.
Vejamos: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.” (grifei) A alçada de que cuida o aludido artigo 496 § 3º do CPC abrange somente o valor histórico da obrigação principal mais os honorários advocatícios, quantias certas que serão despendidas pela Fazenda Pública para a quitação do débito, sem o acréscimo de juros e correção monetária, verbas estas que possuem natureza acessória.
A sentença em exame cuida de condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer sem efeito financeiro.
Destaco a parte dispositiva: “Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos e com base na Lei nº 8.213/91, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a transformar os benefícios espécie 31 (NB 708.332.427-2 e 634.215.103-6) para a espécie 91, sem efeitos financeiros/patrimoniais, uma vez que ambos os benefícios por incapacidade temporária possuem o mesmo valor de benefício.
Destarte, ANTECIPO os efeitos da tutela de urgência, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o INSS a transformar o benefício espécie 31 (NB 600735040-5) para a espécie 91 em até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena aplicação de multa diária, a ser posteriormente cominada, sendo necessário.
Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.” O julgado em questão atribui a obrigação de fazer ao réu, objeto da demanda, cujo valor da verba honorária arbitrado em 10% (dez por cento) do que devido até a prolação da sentença não ultrapassa quinhentos salários mínimos na data do ajuizamento da ação, nem da prolação da sentença.
Nessa senda, a causa se insere na exceção do inciso II do § 3º do art. 496 do CPC.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTROPLASTIA PRIMÁRIA DE JOELHO ESQUERDO - REMESSA NECESSÁRIA – CONDENAÇÃO INFERIOR A DE ALÇADA PARA RECURSO OBRIGATÓRIO - REEXAME DE SENTENÇA NÃO CONHECIDO.
O proveito econômico, pleiteado na presente demanda e julgado procedente na sentença, não ultrapassa o limite legal previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 0828169-53.2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 15/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023)” Desse modo, evidenciada a ausência dos requisitos para a remessa necessária.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dada a expressa disposição do art. 496, § 3º inciso II do CPC, nos termos da fundamentação.
Determino à Secretaria que proceda o arquivamento e a baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais.
Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas para regular processamento.
Belém, 17 de outubro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:17
Negado seguimento a Recurso
-
11/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0144001-42.2015.8.14.0049
Raimunda Rodrigues da Silva
Celino Mendes da Cruz Filho
Advogado: Denise Pinto Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2015 08:34
Processo nº 0800400-43.2022.8.14.0131
Ana Alice Costa da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 14:36
Processo nº 0823717-36.2022.8.14.0401
Debora Cristina Monteiro Luz
Emiliano Saldanha da Silva
Advogado: Laira Pascale Bemuyal Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2022 22:31
Processo nº 0800188-51.2022.8.14.0089
Maria Raimunda de Almeida Lopes
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ariedison Cortez Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2022 14:08
Processo nº 0868015-25.2022.8.14.0301
Fernando Oliveira dos Reis
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2022 10:58