TJPA - 0868015-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:27
Apensado ao processo 0834644-02.2024.8.14.0301
-
18/04/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
23/02/2024 11:57
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0868015-25.2022.8.14.0301 DECISÃO Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Expeça-se alvará na forma determinada na sentença.
Cumpra-se e após, ARQUIVEM-SE.
Belém, 20 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 20:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868015-25.2022.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FERNANDO OLIVEIRA DOS REIS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos.
O executado procedeu o depósito judicial dos valores referentes ao cumprimento da obrigação de pagar (Id. 104003478).
O exequente, devidamente intimado, pugnou pelo levantamento do valor (Id. 104176040).
Juntado extrato de subconta (Id. 106902133).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o executado, devidamente intimado do cumprimento de sentença, efetuou o pagamento da condenação, havendo expressa concordância do exequente, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará de transferência/levantamento dos valores depositados na subconta judicial em favor do exequente e do FUNDEP, na forma indicada no Id. 104176040.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868015-25.2022.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se abertura de subconta e a posterior juntada do extrato de subconta e após, conclusos.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868015-25.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS REIS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8,5 km, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou o requerido ao pagamento de R$ 8.701,90 (oito mil setecentos e um reais e noventa centavos), nos termos da planilha de cálculo Id. 98673590 - Pág. 3.
Sensível ao disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio de carta com aviso de recebimento no endereço de citação (artigo 513, §2º, II do CPC), para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 8.701,90 (oito mil setecentos e um reais e noventa centavos), no que tange aos honorários, decorrente do ônus de sucumbência, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 85, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o artigo 525, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091610580233300000073803737 DOC. 1 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22091610580265800000073803750 DOC. 2 - Fatura de Novembro-2020 Documento de Comprovação 22091610580306400000073803751 DOC. 3 - TOI 11.2020 Documento de Comprovação 22091610580344400000073803754 DOC. 4 - Termo de Ajuste de Conduta Documento de Comprovação 22091610580377300000073803758 DOC. 5 - Parecer comercial da empresa Documento de Comprovação 22091610580504200000073803763 DOC. 6 - Fatura mês setembro- 2021 - média de consumo Documento de Comprovação 22091610580571800000073803766 DOC. 7 - Fatura outubro-2021 Documento de Comprovação 22091610580615100000073804944 DOC. 8 - Fatura julho-2022 Documento de Comprovação 22091610580663300000073804949 Doc. 9 - Fatura de CNR referencia 02.2019 Documento de Comprovação 22091610580701000000073804953 DOC. 10 - Planilha com ausencia de informações Documento de Comprovação 22091610580730100000073804957 DOC. 11 - Termo de audiencia extrajudicial Documento de Comprovação 22091610580756600000073805929 DOC. 12 - Termo de confissão de dívida de terceiros e troca de titularidade Documento de Comprovação 22091610580853400000073805932 Decisão Decisão 22091909570547900000073946665 Decisão Decisão 22091909570547900000073946665 DILIGÊNCIA Diligência 22092010180004600000074067024 1525 Devolução de Mandado 22092010180048500000074067026 Termo de Ciência Termo de Ciência 22101712235673300000075751766 Certidão Certidão 22102511123178900000076348107 Decisão Decisão 22102608491807600000076404851 Decisão Decisão 22102608491807600000076404851 Petição Petição 22121220302097100000079397363 Certidão Certidão 23020613122123100000081804050 Sentença Sentença 23021015304210000000082127191 Sentença Sentença 23021015304210000000082127191 Termo de Ciência Termo de Ciência 23022310030704100000082697632 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23041709060420000000084564159 Petição Petição 23052311555915600000088386431 Cumprimento Petição 23081120181527500000093098027 Relatório de custas Relatório de custas 23081814461407200000093377621 Boleto 0868015-25.2022.8.14.0301 Boleto de custas 23081814461426900000093377622 Relatorio 0868015-25.2022.8.14.0301 Relatório 23081814461459900000093377623 -
31/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/08/2023 14:46
Realizado cálculo de custas
-
11/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/04/2023 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2023 02:03
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0868015-25.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e pedido indenizatório ajuizada por FERNANDO OLIVEIRA DOS REIS em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que em setembro de 2020 passou a ser titular da conta contrato nº 3015589166, referente ao fornecimento de energia do imóvel localizado no endereço Passagem Esperança, nº 33, Bairro: Guamá, CEP: 66065-270.
Relata que no ato da troca de titularidade da conta contrato para o nome do autor, a empresa ré condicionou a efetivação do serviço à assunção da dívida existente em nome do antigo titular da conta contrato, razão pela qual o demandante assumiu débitos de terceiros para ter a prestação do serviço de energia em sua residência, iniciando sua contratação com dois parcelamentos oriundos de débitos anteriores a sua contratação, um de 48 parcelas de R$110,11 (cento e dez reais e onze centavos) e outro de 48 parcelas de R$ 18,12 (dezoito reais e doze centavos, conforme fatura do mês de novembro em anexo.
Destaca que a quantidade de Kw/h que são registrados em suas faturas, desde o início da contratação, é totalmente fora de sua realidade, visto que o mesmo registra uma média de 709,81 kw/h contados de novembro/2020 a setembro/2021.
Informa que a concessionária realizou uma inspeção no imóvel do autor, conforme termo de ocorrência lavrado em novembro/2020, tendo sido efetivado um levantamento de carga instalada, com a identificação dos equipamentos existentes no imóvel do autor, os quais são insuficientes para que o consumo de energia atinja a quantidade de KW/h registrados mensalmente pela empresa, motivo pelo qual o autor se dirigiu ao Procon para formular reclamação do ocorrido, contudo, afirma que seu requerimento foi encerrado sem êxito.
Acentua que a ré suspendeu o fornecimento de energia no imóvel em agosto/2022, razão pela qual procurou a Defensoria Pública a fim de ter seu problema solucionado, que por sua vez acionou a concessionária ré para proceder esclarecimentos da demanda apresentada, ocasião em que foi restabelecido o fornecimento de energia do autor, até tentativa de solução administrativa, na forma do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as instituições no processo 0025624-69.2014.814.0301, 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Por fim, arrazoa que o medidor de energia elétrica instalado na sua residência foi trocado em 24 de setembro de 2021, quando a partir de então, seu consumo médio teve uma significativa redução, passando para 469,44 Kw/h, com base no consumo aferido de novembro/2021 até julho/2022.
Com base nesses fatos, o autor requer em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança referente ao termo de confissão de dívida, tendo em vista que se refere a débito de terceiros, bem como a suspensão das cobranças das faturas de consumo que estão em aberto, e, a imediata religação do fornecimento de energia elétrica na residência do autor.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos iniciais, para que seja DECLARADA a nulidade do termo de assunção e confissão de dívida imposto ao autor, realizado em setembro/2020, e sejam REVISADAS as faturas de consumo do autor a partir de novembro/2020 até novembro/2021, de acordo com sua média de consumo apurada após a trocar do seu medidor e com base nos eletrodomésticos listados no TOI, bem como que a ré seja CONDENADA ao pagamento mínimo do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, e, por fim, a devolução em dobro todos os valores que forem pagos pelo autor referente ao débito que se deseja a declaração de nulidade morais, sem prejuízo da condenação ao pagamento da multa por descumprimento da liminar concedida nos autos do processo 1002346- 46.2018.4.01.3900, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferida tutela de urgência no ID n. 77604296.
A requerida foi citada e intimada acerca da decisão no dia 19/09/2022, conforme certificado no ID n. 77733911, porém, deixou de apresentar contestação no prazo legal, consoante certidão Id num. 80208949.
Conforme decisão Id num. 80268433, foi decretada a revelia da empresa demandada e determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
A parte autora peticionou no Id num. 83501554, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, e a requerida deixou de apresentar manifestação, segundo certidão Id num. 86110914.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço nos termos do art. 3 do CDC e a autora é a destinatária final do mesmo, nos termos do art. 2 do CDC.
DA REVELIA DA CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Inicialmente, cumpre ressaltar que presumem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial em razão da ausência de impugnação da requerida, o que, por si só, não acarreta, necessariamente, a procedência dos pedidos.
DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO COMO CONDICIONANTE PARA RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
A controvérsia trazida à baila diz respeito a cobrança alegadamente superior ao valor efetivamente consumido de energia elétrica pelo autor, e ao condicionamento do religamento do serviço ao adimplemento do débito que foi gerado por terceiro.
Pois bem.
A Resolução nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, assim dispõe sobre o tema: Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. § 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações Com efeito, na hipótese ora examinada, não demonstrada as circunstâncias autorizadoras previstas no artigo 346, parágrafo 1º, incisos I e II da Resolução, resta afastada a responsabilidade do autor pelo pagamento dos débitos constantes do Termo de Confissão de Dívida por ele assinado em setembro de 2020, devendo recair o encargo,
por outro lado, sobre o real usuário que deu causa à dívida, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Forte em tais considerações, deve ser acolhida a pretensão do autor de ver declarada a nulidade do Termo de Assunção e Confissão de dívida realizado em setembro/2020.
DA NECESSIDADE DE RECÁLCULO DOS VALORES IMPUGNADOS CONSIDERANDO A MÉDIA DE CONSUMO AFERIDA APÓS A TROCA DO MEDIDOR.
Cediço que a cobrança do fornecimento de energia elétrica deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço.
O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle dos seus gastos.
Deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas de que o consumidor tem o direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que o histórico de consumo juntado pelo autor referente aos meses de outubro de 2021 no Id num. 77453805 - Pág. 1. e de julho de 2022 no Id num. 77453811 - Pág. 1, confirmam que o consumo mensal faturado após a troca do medidor sofreu diminuição quando comparado com o mesmo período do ano anterior (Id num. 77452411 - Pág.1), o que ratifica a tese sustentada pela parte autora no sentido de que o medidor instalado pela ré estava, efetivamente, aferindo o consumo de forma equivocada, razão pela deve ser desconstituído o valor cobrado, e realizada a revisão das faturas de consumo do autor referentes ao período de novembro/2020 até novembro/2021, observadas as diretrizes previstas na sobredita Resolução Normativa: Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291.
Lado outro, a parte ré não comprova que o serviço foi prestado sem defeito, ou seja, que as faturas apresentam valor correto em consonância com o real consumo da parte autora, mormente considerando que embora tenha sido decretada a revelia, este Juízo oportunizou a produção de provas, contudo, a empresa permaneceu inerte, em nada se desincumbindo do seu ônus probatório.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê a repetição do indébito quando houver cobrança indevida e o efetivo pagamento, contudo, verifico que o autor deixou de comprovar que efetuou o pagamento dos valores cobrados em excesso, ônus que lhe incumbia, razão pela qual não há como se acolher a pretensão autoral de repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa. À propósito: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DAS FATURAS PAGAS – DANOS MORAIS. - O parágrafo único do art. 42 do CDC não faz qualquer menção à demonstração de má-fé do fornecedor, de modo que, pagando valores indevidos, o consumidor faz jus à repetição em dobro; - No caso dos autos, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, além do efetivo pagamento das quantias cobradas, não há recusa para aplicação das regras consumeristas, relativas à devolução em dobro dos valores cobrados a maior; - Danos morais - - ever de indenizar (artigos 186 e 927, do Código Civil)– incontroversa a conduta ilícita, o dano decorre do descaso e da negligência com o consumidor – prática abusiva consistente na inserção de cobrança indevida na fatura de todos os consumidores dos planos pós-pago.
Responsabilidade civil que tem o condão de punir condutas ilícitas, especialmente quando reiteradamente adotadas por justificativas econômicas ("lucro ilícito" e microdanos). 'Tese do 'desvio produtivo do consumidor' – valor fixado em R$10.000,00; RECURSO IMPROVIDO(TJ-SP - AC: 10054762220178260223 SP 1005476-22.2017.8.26.0223, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/05/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2020) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.
In casu, observo que o autor questionou de forma insistente os valores cobrados pela ré, inclusive foram realizadas duas inspeções no imóvel do autor, a primeira em novembro de 2020, que atestou normalidade na medição e outra posterior, em 24 de setembro de 2021, quando foi trocado o medidor da unidade consumidora, e houve notável diminuição no consumo do requerente, corroborando a reclamação do consumidor de que o medidor não estava funcionando adequadamente, tanto que foi trocado.
Ocorre que, inobstante o questionamento administrativo e judicial da dívida e os fatos acima narrados, a requerida de forma abusiva efetuou o corte no fornecimento em agosto de 2022, fato que gera dano moral indenizável.
Destaco que o dano, nesse caso, é in re ipsa, independendo de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, deduzindo-se o prejuízo dos efeitos maléficos que decorrem da própria suspensão do fornecimento, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LIGHT.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXORBITÂNCIA DO VALOR COBRADO NOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO/2015.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DA COBRANÇA DE JANEIRO.
RECUSA QUANTO AO MÊS DE FEVEREIRO.
CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DO CONSUMIDOR.
DÉBITO AFERIDO UNILATERALMENTE.
NATUREZA ABUSIVA DA COBRANÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E CORTE DO SERVIÇO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO QUE DESAFIA MAJORAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFATURAMENTO DA CONTA PELA TARIFA MÍNIMA QUE NÃO SE JUSTIFICA.
SÚMULA TJRJ Nº 152 ATINENTE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA Á APURAÇÃO DO REAL CONSUMO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA CONCESSIONÁRIA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E DO RECURSO ADESIVO.
Trata-se de cobrança de valor excessivo referente ao mês de fevereiro/2015, não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de comprovar o acerto da cobrança.
Demonstrado o ilícito, em razão da indevida anotação do nome do consumidor e do corte do fornecimento de energia elétrica, patente o dever de indenizar.
No caso, o dano moral é presumido e decorre da própria violação ao direito subjetivo da parte, dispensando qualquer comprovação efetiva do dano.
A reparação da lesão extrapatrimonial deve ser proporcional ao agravo infligido, para garantir a finalidade pedagógico-punitiva do instituto.
Majoração do valor arbitrado de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) a fim de atender às finalidades do instituto.
Refaturamento da conta de fevereiro/2015 pelo valor mínimo que não se justifica.
Súmula TJRJ nº 152 que se refere ao serviço de fornecimento de água.
Condenação da concessionária à cobrança do real consumo do autor que se mantém.
Honorários de sucumbência devidos pela concessionária que devem incidir sobre o valor da condenação.
Conhecimento dos recursos e dar parcial provimento do recurso principal (LIGHT) e ao recurso adesivo LEODOMIR).(TJ-RJ - APL: 00005991120158190065, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 28/05/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico que a sua fixação deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização.
In casu, entendo como adequado o valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), fixado a título de indenização, considerando a condição da parte autora (idoso), a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica da ré.
Em arremate, no que concerne o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa por descumprimento da liminar concedida nos autos do processo 1002346- 46.2018.4.01.3900, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), esclareço a parte requerente que tal pedido deve ser formulado e analisado naqueles autos.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos realizados na inicial, confirmando integralmente os efeitos da tutela de urgência deferida pelo juízo no Id num. 77604296, para DECLARAR inexistentes os débitos decorrentes do Termo de Assunção e Confissão de dívida imposto ao autor, no valor de 48 parcelas de R$110,11 (cento e dez reais e onze centavos) e outro de 48 parcelas de R$ 18,12 (dezoito reais e doze centavos). referentes a consumo de terceiros.
Por consequente, condeno a requerida a: a) PROMOVER o REFATURAMENTO das faturas a partir da alteração da titularidade da conta contrato em análise até à troca do medidor (novembro/2020 até novembro/2021), de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, sem a incidência de quaisquer encargos ou juros, devendo disponibilizar à consumidora o prazo mínimo de 15 dias úteis para promover o pagamento dos referidos débitos, contados a partir da disponibilização das faturas. d) PAGAR a autora indenização pelos danos morais que lhe foram causados, no importe de R$ 7.000,00, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir do presente arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da ré no processo. e) PAGAR as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do CPC, considerando que houve sucumbência mínima do autor.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Transitada em julgado a presente decisão: a) INTIME-SE a parte autora para que tome ciência acerca do ocorrido; b) Encaminhem-se os autos à UNAJ para que seja apurado o valor devido a título de custas.
Após, intime-se a requerida para que promova o respectivo pagamento no prazo de 15 dias.
Fica a requerida advertida, desde logo, que a ausência de pagamento das custas poderá importar em inscrição do seu nome junto a dívida ativa.
Nada sendo requerido pela parte autora no prazo de 30 dias corridos após sua intimação, e inexistindo custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Ficam as partes advertidas que, a oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito da presente decisão, e, portanto, fora das hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC/15 será considerada pelo juízo com embargos protelatórios, incidindo as penalidades do art. 1026, § 2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 20:29
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0868015-25.2022.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 80208949, o (a) requerido (o), devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 25 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:49
Decretada a revelia
-
25/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2022 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:18
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044853-83.2012.8.14.0301
Leocadia Noleto da Costa
Estado do para
Advogado: Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro P...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2012 12:14
Processo nº 0144001-42.2015.8.14.0049
Raimunda Rodrigues da Silva
Celino Mendes da Cruz Filho
Advogado: Denise Pinto Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2015 08:34
Processo nº 0800400-43.2022.8.14.0131
Ana Alice Costa da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 14:36
Processo nº 0823717-36.2022.8.14.0401
Debora Cristina Monteiro Luz
Emiliano Saldanha da Silva
Advogado: Laira Pascale Bemuyal Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2022 22:31
Processo nº 0800188-51.2022.8.14.0089
Maria Raimunda de Almeida Lopes
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ariedison Cortez Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2022 14:08