TJPA - 0823717-36.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 06:41
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA MONTEIRO LUZ em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
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21/03/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 02:19
Decorrido prazo de EMILIANO SALDANHA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:19
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA MONTEIRO LUZ em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:09
Decorrido prazo de EMILIANO SALDANHA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:58
Decorrido prazo de EMILIANO SALDANHA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:46
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823717-36.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: DEBORA CRISTINA MONTEIRO LUZ, residente na Rua Aristeu Damasceno, nº 222, Bairro: Centro, CEP: 68.721-000, Salinópolis/PA, celular nº 91-982062106.
Requerido: EMILIANO SALDANHA DA SILVA, residente na Av.
Independência, Rua WK 11, Quadra 162, Casa 08, Bairro: Cabanagem, Belém/PA, celular nº 91-982949223.
A Requerente DEBORA CRISTINA MONTEIRO LUZ, em 15/11/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, EMILIANO SALDANHA DA SILVA, sob a alegação de que na data do dia 15/11/2022, por volta de 19:30, foi até a sua residência colocar placa de venda, como tinha ficado acordado com o requerido, seu ex-companheiro.
Chegando no local, a requerente foi surpreendida pela troca cadeados e pelas mensagens do requerido dizendo que, não autorizava mais a venda da casa.
Informou que, ele já a ameaçou, diversas dizendo que vai comprar armas, que tem um amigo dentro do presido que vai mandar matá-la e tinha um homem suspeito rodeando o veículo que ela estava.
Em Decisão, datada de 17/11/2022, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
Em manifestação, o requerido alegou que as partes tiveram uma união que durou aproximadamente 20 anos, que se encerrou final do ano de 2021.
Com o fim do relacionamento ficou combinado entre as partes que a requerente ficaria com a casa do Município de Salinas/PA e uma moto quitada, e ainda, que a casa em que o casal residia no Município de Belém/PA seria vendida para a partilha.
Ocorre que a requerente, mesmo estando residindo na casa no Município de Salinópolis, por possui as chaves, insiste em ficar entrando na residência que o requerido ficou residindo em Belém justificando como motivo a partilha que ainda não foi realizada.
Após saber que o requerido estava seguindo sua vida e já se relacionando com outra pessoa, por inúmeras vezes a requerente fez confusões com ele e até mesmo com a pessoa que o requerido está se relacionando (conversas anexadas), mandando mensagens para a companheira dele.
Requereu, ao final, a revogação das medidas protetivas; que seja declarada inepta pelo total falta de provas a peça inicial acusatória, evitando que o acusado responda processualmente sem a presença das condições mínimas para desencadear uma ação penal, arquivando-se o presente feito e pela absolvição sumariamente das acusações que lhe foram imputadas.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção parcial das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido que confirmou o conflito, relativamente ao patrimônio do casal.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência da requerente.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes (parentes) e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a integridade física e psicológica da requerente, pelo prazo de 03 meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
28/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 03:32
Decorrido prazo de EMILIANO SALDANHA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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09/12/2022 01:06
Decorrido prazo de EMILIANO SALDANHA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:45
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA MONTEIRO LUZ em 02/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 20:44
Conclusos para despacho
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29/11/2022 20:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 01:09
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0823717-36.2022.8.14.0401 BOP nº: 00035/2022.105317-0 Requerente: DEBORA CRISTINA MONTEIRO LUZ, portadora do RG nº 4594044 PC/PA, residente e domiciliada na Rua Aristeu Damasceno, nº 222, Bairro: Centro, CEP: 68.721-000, Salinópolis/PA, celular nº 91-982062106.
Requerido: EMILIANO SALDANHA DA SILVA, portador do RG nº 1870263 PC/PA e CPF nº 429.372.562.-87, nascido em 29/12/1969, filho de Maximiano de Jesus Ferreira da Silva e Maria das Merces Saldanha da Silva, natural de Belém/PA, residente e domiciliado na Av.
Independência, Rua WK 11, Quadra 162, Casa 08, Bairro: Cabanagem, Belém/PA, celular nº 91-982949223.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ameaçada pelo Requerido, seu ex-companheiro.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas de proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e proibição frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Por outro lado, não se pode dar guarida ao pedido de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, haja vista que, pelo relato da Requerente, as partes não residem no mesmo imóvel, não havendo, portanto, fatos que justifiquem o afastamento do Requerido do imóvel em que se encontra residindo atualmente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
17/11/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:37
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/11/2022 22:31
Conclusos para decisão
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15/11/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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