TJPA - 0800431-44.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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06/11/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:14
Juntada de petição
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08/05/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2023 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 13:17
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2022 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 00:40
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº. 0800431-44.2022.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ e FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS, todos qualificados na exordial.
Alega o Ministério Público, em síntese, que por meio de notícia apresentada na Promotoria de Justiça desta comarca, realizada pelos vizinhos da casa noturna Águia de Ouro Dance Clube, a Promotoria de Justiça tomou conhecimento que o estabelecimento realiza eventos com sonorização mecânica, em local desprovido de isolamento acústico adequado, gerando sons/ruídos que ultrapassam os limites legais estando, portanto, em desacordo com as normas ambientais e gerando incômodos aos moradores, inclusive idosos, deficientes e crianças.
Foi protocolado na Promotoria de Justiça desta comarca um abaixo assinado, subscrito por vizinhos da casa noturna, que fica localizada na Rua Caripunas, Bairro Guadalupe, a fim de demonstrar que o incômodo dos munícipes é coletivo e não um fato isolado.
A Prefeitura Municipal informou que o Depósito Águia de Ouro não possui Alvará de Funcionamento para o ano de 2022 e nada informou acerca da Casa de Festas.
A Secretaria de Meio Ambiente, por meio do Ofício nº 069/2022, encaminhou cópia da Autorização de Funcionamento do Águia de Ouro Dance Clube e outra Autorização de estabelecimento localizado na Rua Costa e Silva, não havendo se referindo ao Depósito localizado na Av.
Marechal Deodoro da Fonseca, próximo à praça.
No verso das respectivas autorizações, constam as condicionantes que não vêm sendo cumpridas, já que é fato público os veículos automotivos em frente ao Depósito Águia de Ouro, bem como a presença de Djs que extrapolam os limites sonoros permitidos.
Outrossim, a Lei Municipal nº 736/2014 (Política Municipal do Meio Ambiente), conforme consta no verso da autorização de funcionamento, determina que tais estabelecimentos devem encerrar suas atividades até às 03H e conforme relato do noticiante as festas vão até o amanhecer.
Apesar das inúmeras reuniões feitas na Promotoria de Justiça desta comarca, a Secretaria de Meio Ambiente não consegue organizar, junto à Polícia Militar, medidas efetivas para coibir a poluição sonora neste Município.
Fundamenta juridicamente a sua tese, menciona disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie relacionados especialmente ao Meio Ambiente e à Ordem Econômica, menciona resoluções relacionadas ao meio ambiente, asseverou que a conduta da empresa requerida importa no reconhecimento de dano ao meio ambiente conforme vem reconhecendo a doutrina e legislação atuais.
A inicial, veio instruída com documentos.
A tutela de urgência foi deferida, ID 65119814.
O requerido FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS apresentou contestação (ID 67116234).
O Município de Concórdia foi devidamente citado, contudo, não apresentou contestação.
O Ministério Público impugnou a contestação.
Vieram então, os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação civil pública, aforada pelo Ministério Público, na qual pugnou pela concessão de tutelas específicas de obrigação de fazer e não fazer ( mandamentais) para os seguintes fins: i- impor-se ao requerido FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS, a obrigação de fazer, consistente na adequação do empreendimento às normas legais para, somente assim, retornar ao funcionamento; ii-Condenação do Município em obrigação de não fazer para que se abstenha de licenciar ou renovar e para cassar a validade de licenças/ autorização de funcionamento e expedição de Alvará de estabelecimentos noturnos e depósitos de bebidas que causem poluição sonora, que não atendam aos requisitos legais para funcionamento, objetivando, assim, impedir a continuidade da atividade irregular e poluidora no município.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Estão presentes no mais, os pressupostos processuais de existência, validade e negativos ( ausência de litispendência, coisa julgada, compromisso arbitral ou perempção), bem como as condições da ação.
Passo a apreciar o mérito.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência ou não de danos ambientais em virtude da atividade empresarial desenvolvida pelo requerido FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS.
E com efeito, conforme ponderado pelo autor uma reclamação formalizada na Promotoria do Meio Ambiente, relatou que a pessoa jurídica requerida, além de causar poluição sonora, diante da ausência de isolamento acústico adequado e infraestrutura para funcionar como danceteria, estaria contribuindo indiretamente com a perturbação do sossego dos moradores.
Pois bem.
A rigor, embora não fossem necessárias estas considerações, diante do reconhecimento da procedência do pedido quanto aos requerimentos de natureza mandamental (tutela de urgência de obrigação de fazer e não-fazer), merece ser salientado que os documentos que instruíram a inicial mostraram-se robustos e convincentes para demonstrar que realmente a pessoa jurídica requerida, no desenvolvimento de sua atividade empresarial, violou regras básicas de convivência, notadamente no tocante ao desrespeito ao direito de vizinhança, o que resultou em poluição ambiental sonora, causa direta da perturbação do sossego alheio na hipótese.
Insta consignar que o artigo 3°, inciso III, alínea a, da Lei Federal 6938, de 31/08/81, conceitua POLUIÇÃO como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bemestar da população; e, como POLUIDOR, toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (inciso IV).
Inegável, pois, que a ré está afrontando amplamente o conjunto de normas que regem a proteção constitucional do meio ambiente e, com isso, causando sérios prejuízos à “sadia qualidade de vida” da comunidade, caracterizando-se a atividade empreendida como poluidora.
Portanto, é cristalino que a empresa demandada não pode continuar com suas atividades da forma atual, sendo certo que deverá, para tanto, adotar medidas de contenção dos ruídos aos valores legalmente pre
vistos.
Por via de consequência, se torna imperiosa a necessidade de se compatibilizar o uso comercial do estabelecimento com os demais direitos dos moradores que existem na área.
Salta aos olhos que não se pode admitir o funcionamento da empresa ré sem a realização do competente isolamento acústico, medida eficaz ao equilíbrio ambiental, à saúde da coletividade e à regular utilização do estabelecimento comercial.
Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO: A) Com a consequente resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido referente à condenação do requerido FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS à obrigação de fazer, consistente na adequação do empreendimento às normas legais para, somente assim, retornar ao funcionamento; B) Com a consequente resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido referente à condenação do requerido MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ em obrigação de não fazer para que se abstenha de licenciar ou renovar e para cassar a validade de licenças/ autorização de funcionamento e expedição de Alvará de estabelecimentos noturnos e depósitos de bebidas que causem poluição sonora, que não atendam aos requisitos legais para funcionamento, objetivando, assim, impedir a continuidade da atividade irregular e poluidora no município, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 ( dez mil reais) por dia de descumprimento.
Por consequência ratifico os termos da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Sem custas e sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE.
Serve a presente como mandado/ ofício. -
17/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 20:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:08
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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26/09/2022 02:01
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 21:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 13:22
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2022 18:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 15/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 02:58
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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10/06/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 14:10
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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