TJPA - 0877883-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 07:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:09
Decorrido prazo de CENTRO DE EXCELENCIA IDEAL S/S LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:48
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:48
Decorrido prazo de CENTRO DE EXCELENCIA IDEAL S/S LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:17
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS MALHEIROS em 20/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:50
Decorrido prazo de CENTRO DE EXCELENCIA IDEAL S/S LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:50
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 05:27
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0877883-27.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RODOLFO DOS SANTOS MALHEIROS Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 181, Apto 1504, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Promovido(a): Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Fundação Getúlio Vargas, 190, Praia de Botafogo, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Nome: CENTRO DE EXCELENCIA IDEAL S/S LTDA Endereço: SAO FRANCISCO, 421, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66023-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RODOLFO DOS SANTOS MALHEIROS em face de FUNDACAO GETULIO VARGAS e CENTRO DE EXCELENCIA IDEAL S/S LTDA.
A parte reclamante informa que se matriculou em curso de pós-graduação ofertado pelas reclamadas, na modalidade presencial, cujas aulas estavam previstas para iniciar em setembro de 2019 e encerrar em maio de 2021, com carga horária total de 432 horas.
Diz que pagou a quantia de R$24.000,00, de forma parcelada e que iniciou o curso em 11/2019, porém, em razão da pandemia, a partir de março de 2020 as aulas passaram a ser ministradas no formato online.
Afirma ainda que por não se adaptar ao novo formato requereu, via e-mail, o cancelamento do curso, porém, sem obter resposta, realizou apenas o trancamento da matrícula.
Informa ainda que as aulas presenciais foram retomadas em outubro de 2020, todavia, já estava trabalhando na cidade de Capanema e por isso não pode reiniciar o curso.
Diante disso, requer a rescisão do contrato e declaração de abusividade das cláusula contratuais 9.4 e 14.3, que preveem multa por cancelamento, bem ainda, devolução da quantia paga proporcional à quantidade de horas não cursadas, o que equivale a R$18.666,66, além de indenização por dano moral, sob alega de desvio produtivo.
A ré contesta o pedido alegando que o reclamante pediu o trancamento do curso em 07/10/2020, seguiu pagando as mensalidades conforme previsão contratual, e que somente em 08/09/2021 enviou e-mail solicitando o cancelamento.
Diz que a primeira resposta foi obtida em 14/09/2021 e que o mesmo enviou novo e-mail manifestando interesse em participar de uma nova turma presencial que iniciaria em outubro/2021.
Afirma ainda que o assunto teria sido tratado até 27/09/2021 quando o aluno indagou por quanto tempo o curso poderia ficar trancado e que desde essa data até 14/04/2022 não houve mais contato com manifestação definitiva acerca do cancelamento e devolução de valores residuais.
Conclui-se pela inexistência de ato ilícito alegando que houve desídia da parte autora.
MÉRITO Preliminarmente, cabe registrar que mesmo nas demandas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, como a presente, o autor não está isento de demonstrar minimamente os fatos invocados na exordial.
Dito isso e passando à análise do mérito propriamente, no que diz respeito à rescisão do contrato, este juízo compreende que não há falar em abusividade decorrente de alteração unilateral do contrato por conta do cancelamento das aulas presenciais, uma vez que a mudança se deu por força da pandemia, fato admitido pelo próprio reclamante, ou seja, por motivo de força maior.
De outro lado, se à ré não pode ser imputada responsabilidade pelo fato de ter sido forçada a modificar a forma de ministrar as aulas, de outro é lógico reconhecer que o aluno poderia declinar da modalidade de ensino ofertada e obter a rescisão do contrato.
Sendo assim, merece amparo o pedido de rescisão.
Todavia, no que se refere à devolução de valores, deve ser levado em consideração, em primeiro lugar que, à luz dos e-mails juntados pelo próprio autor, embora a mudança para a modalidade online tenha ocorrido em março de 2020, o aluno só entrou em contato com a ré em outubro de 2020 e, ainda assim, apenas para solicitar o trancamento do curso.
Ademais, seguiu pagando os valores pactuados, demonstrando, assim, interesse na manutenção do contrato, hipótese prevista na cláusula 9.1.1., segundo a qual, “O trancamento do curso ou de disciplina não implica suspensão das obrigações financeiras do(a) Aluno(a), previstas no item 4.1 deste Contrato, porém assegura ao mesmo a possibilidade de concluir o seu curso ou disciplina, em data posterior, sem ônus adicional.” As provas demonstram ainda que apenas em 08/09/2021, isto é, 01 ano e 6 meses após iniciadas as aulas online e faltando apenas dois meses para o encerramento do curso, o mesmo manifestou seu interesse no cancelamento de sua matrícula e de sua mudança de residência e, ao contrário do que afirma, recebeu resposta, sim, via e-mail, apenas 6 dias depois, em 14/09/2021.
A instituição indagou o motivo do cancelamento, a fim de lançar a informação no respectivo requerimento.
Na mesma data, o aluno informou da sua falta de adaptação à modalidade online e mudança de residência, mas também pediu informações sobre uma nova turma presencial que iniciaria em outubro daquele ano.
No dia seguinte, 15/09/2021, recebeu informações sobre a nova turma e em 27/09/2021 informou da impossibilidade de nela se inserir, entretanto, perguntou por quanto tempo o curso poderia ficar trancado.
A partir de então, acredita-se que não entrou mais em contato com a instituição para tratar do cancelamento, pois não junta e-mail nenhum nesse sentido.
Como se vê, além de o serviço ter sido posto a sua disposição durante todo o período do curso, verifica-se que o autor pediu o cancelamento muito tempo depois da mudança de formato das aulas.
Ademais, ao final das tratativas, não deixou claro se pretendia de fato o cancelamento ou desejava manter o curso trancado.
Logo, tem direito a obter o reembolso, porém, apenas de forma proporcional.
Nesse sentido, como não há informações nos autos de quantos horas-aulas ainda faltavam ser ministradas por ocasião do pedido de cancelamento, a decisão que se afigura mais justa e equânime, à luz do art. 6º da Lei 9.099/95, é levar em conta o tempo de duração do contrato, 18 meses, o valor pago de R$24.000,00 e o tempo restante para o término das aulas, a contar do pedido, que se deu em 08/09/2021, ou seja, dois meses.
Sendo assim, o autor faz jus a reaver a importância de R$2.666,66, acrescido de correção monetária a contar de abril/2022, data do último desembolso em favor da ré (id. 79701290 - Pág. 2) e juros de 1% desde a citação.
Tal quantia deve ser restituída livre de multa contratual, pois, se de um lado a ré se viu forçada a modificar a forma de ministrar as aulas, de outro não poderia exigir que o aluno se adaptasse a nova forma de ensino e, por conseguinte, aplicar penalidade na hipótese de rescisão.
Finalmente, no que se refere ao dano moral, como visto acima não prospera a tese invocada de "desvio produtivo do consumidor" , afinal, o reclamante obteve resposta aos e-mails enviados à ré, além disso, adotou postura desidiosa e pouco assertiva ao tratar da rescisão com a parte reclamada, contribuindo para a ausência de solução administrativa para o caso.
Logo, deve afastada a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e condenar as reclamadas FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e CENTRO DE EXCELÊNCIA IDEAL S/S LTDA., solidariamente, a devolver ao reclamante RODOLFO DOS SANTOS MALHEIROS tão somente a quantia de R$2.666,66, acrescida de correção monetária a contar de abril/2022, data do último desembolso (id. 79701290 - Pág. 2) e juros de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo cópia da presente como mandado ofício ou precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito -
25/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/08/2023 10:52
Audiência Una realizada para 28/08/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/08/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 06:25
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
29/11/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 00:47
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0877883-27.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RODOLFO DOS SANTOS MALHEIROS Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 181, Apto 1504, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Promovido(a): Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Fundação Getúlio Vargas, 190, Praia de Botafogo, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Nome: CENTRO DE EXCELENCIA IDEAL S/S LTDA Endereço: SAO FRANCISCO, 421, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66023-000 DECISÃO Tendo em vista que o instrumento particular do contrato entabulado entre as partes elege o foro da Comarca de Belém como o competente para dirimir controvérsias nele fundadas, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Pelo que se depreende da petição inicial, a parte reclamante não chegou a solicitar, perante a parte reclamada, o cancelamento do contrato objeto da demanda.
Por tal razão, entendo conveniente, antes de analisar o pedido de tutela provisória de urgência, ouvir as partes reclamadas.
Ante o exposto, determino: Citem-se e intimem-se as partes reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena preclusão: a) manifestem-se acerca do pedido de tutela provisória de urgência; b) depositem, em Juízo, os valores incontroversos ou comprovem os terem restituído à parte reclamante na esfera extrajudicial.
Intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, até 01 (um) dia útil antes da data designada para o ato, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das reclamadas à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia à faltosa, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Decorrido o prazo assinado às reclamadas, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/11/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:24
Audiência Una designada para 28/08/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/10/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801765-41.2022.8.14.0032
Ana Teusa Vicente Coutinho
Advogado: Otacilio de Jesus Canuto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 11:56
Processo nº 0875262-57.2022.8.14.0301
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Manoel do Socorro Rosario de Assis
Advogado: Cassia Rayana da Silva Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 10:47
Processo nº 0875262-57.2022.8.14.0301
Manoel do Socorro Rosario de Assis
Advogado: Renan Rocha Xerfan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2022 10:45
Processo nº 0801767-11.2022.8.14.0032
Sergio da Silva Pereira
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 13:46
Processo nº 0045027-92.2012.8.14.0301
Dulcerene de Jesus Maia Paraense
Estado do para
Advogado: Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro P...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2012 11:32