TJPA - 0801767-11.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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17/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801767-11.2022.8.14.0032 Nome: SERGIO DA SILVA PEREIRA Endereço: COMUNIDADE DE NAZARÉ, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314 Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
ENI 14, SALA 06 14, 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, vez que a pretensão dos mesmos não fere a lei e o acordo celebrado pelas partes resguarda os interesses dos mesmos.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, no ID nº. 127478959, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que a obrigação gerada nos autos foi satisfeita, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 11 de abril de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 10:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:42
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801767-11.2022.8.14.0032 Nome: SERGIO DA SILVA PEREIRA Endereço: COMUNIDADE DE NAZARÉ, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: PA20601-A Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
ENI 14, SALA 06 14, 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 DESPACHO R.
H. 1.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 2.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o(a) requerido(a), através do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada nestes autos, no importe de R$ 8.710,43 (oito mil, setecentos e dez reais e quarenta e três centavos) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado, apresentado pelo(a) credor(a) no ID nº. 120850229 -, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Monte Alegre/Pará, 28 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
28/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:20
Determinada a citação de BANCO PAN S/A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
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26/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2024 23:59.
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21/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE- VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL 0801767-11.2022.8.14.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS CPF: *95.***.*90-59, SERGIO DA SILVA PEREIRA CPF: *16.***.*66-34 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no artigo 1º, §2º, XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença prolatada nos autos, FAÇO INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) aos requerimentos pertinentes.
Monte Alegre/PA, 10 de julho de 2024 OCILENE ABREU DE FREITAS Diretor de Secretaria -
10/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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13/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:46
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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12/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801767-11.2022.8.14.0032 Nome: SERGIO DA SILVA PEREIRA Endereço: COMUNIDADE DE NAZARÉ, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
ENI 14, SALA 06 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 25 de julho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
25/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
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20/07/2023 22:18
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:04
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 83601543.
Monte Alegre, 30 de maio de 2023 Norma Gomes Batista Auxiliar Judiciário Vara Única de Monte Alegre -
30/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:38
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801767-11.2022.8.14.0032 Nome: SERGIO DA SILVA PEREIRA Endereço: COMUNIDADE DE NAZARÉ, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o autor pretende que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos de empréstimos consignados descontados de sua aposentadoria, sob pena de multa diária. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o Autor ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter efetuado os empréstimos objetos da lide junto ao Banco requerido, tampouco ter autorizado alguém a efetuar.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do requerente a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da aposentadoria percebida pelo demandante, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 9.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à aposentadoria percebida pelo autor. 11.
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. 12.
Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 13.
Por força do disposto no § 1º, do artigo 300, do CPC, deixo de condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea haja vista a parte requerente ser economicamente hipossuficiente, uma vez que a mesma requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita à exordial. 14.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 16.
P.
R.
I.
C. 17.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 17 de novembro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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