TJPA - 0815001-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 07:18
Decorrido prazo de JOSE HEMERSON GOMES DE JESUS em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 14:12
Baixa Definitiva
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07/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815001-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: J.
H.
G.
DE J.
AGRAVADA: L.
N.
C.
DA S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
Na hipótese dos autos, intimado o agravante para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, manteve-se inerte, restando indeferida a Assistência Judiciária Gratuita, com a respectiva determinação para recolhimento das custas recursais, que também fora desatendida.
Não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J.
H.
G.
DE J., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS movida por L.
N.
C.
DA S.
Em suas razões (ID n. 11499642), o agravante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, consoante o disposto nos artigos 98 e seguintes do CPC, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Em despacho, sob o ID n. 11811926, determinei a intimação do agravante para que acostasse aos autos, documentos que comprovassem sua hipossuficiência, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Em certidão, sob o ID n. 11999174, foi atestado que não houve manifestação do recorrente.
Diante disso, sob o ID n. 121189796, indeferi o pedido de gratuidade de justiça, e, por consequência, determinei o recolhimento do preparo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Contudo, consoante certidão, sob o ID n. 12460139, o agravante deixou novamente decorrer o prazo legal e não apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, antecipo que o recurso não deve ser conhecido.
Da análise dos autos, colhe-se que o recorrente postulou o benefício da gratuidade processual, e tendo-lhe sido solicitada a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica, deixou transcorrer o prazo legal sem o fazer.
Posteriormente, indeferido o pedido do benefício solicitado, foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção; no entanto, novamente, manteve-se silente, não preparando o recurso, tampouco se insurgindo em relação à decisão de indeferimento da justiça gratuita.
Desse modo, consoante dispõe o art. 99, § 7º; o art. 101, § 2º, e o art. 1.007, caput, todos do CPC, o recurso é considerado deserto, e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade.
A respeito, colaciona-se da jurisprudência: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.” (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto.
Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese.
Recurso de apelação não conhecido.”(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 115/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de Apelação Cível, por se encontrar deserto.
Belém (PA), 6 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE HEMERSON GOMES DE JESUS - CPF: *97.***.*10-91 (AGRAVANTE)
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06/02/2023 18:15
Conclusos para decisão
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06/02/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:49
Conclusos ao relator
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28/01/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE HEMERSON GOMES DE JESUS em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815001-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: J.
H.
G.
DE J.
AGRAVADA: L.
N.
C.
DA S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que a recorrente deixou decorrer o prazo legal e não apresentou manifestação em face do despacho de ID n. 11811926, consoante certidão de ID n. 11999174, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e, por consequência, determino o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 07:34
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE HEMERSON GOMES DE JESUS em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:02
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815001-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: J.
H.
G.
DE J.
AGRAVADA: L.
N.
C.
DA S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se a parte recorrente, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente, extratos de conta bancária com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como de despesas, uma vez que não acostou aos autos documento hábil e suficiente a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Belém (PA), 17 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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