TJPA - 0838477-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2025 11:43 Decorrido prazo de BANPARA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a decisão monocrática proferida nos autos transitou em julgado (ID. 142033678) e a credora requereu o cumprimento da sentença anexando planilha da dívida (ID. 142171599).
 
 Assim sendo, intime-se o devedor, por intermédio de seus advogados, através de publicação no diário, para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2°, CPC), sob pena da incidência da multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, na forma prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041911002635500000055457905 ANEXO 0 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C DANO MORAL Petição 22041911002659500000055457906 ANEXO 1 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 22041911002733000000055457907 ANEXO 2 - COMP.
 
 DE PAG E BOLETOS E RELATÓRIO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041911002776900000055457909 ANEXO 3 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22041911002828800000055457911 ANEXO 4 - DOC.
 
 DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA Documento de Identificação 22041911002905900000055457914 ANEXO 5 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22041911002955100000055457916 ANEXO 6 - CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE Documento de Comprovação 22041911003013600000055457917 ANEXO 7 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22041911003173300000055457920 ANEXO 8 - PORTARIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Documento de Comprovação 22041911003267700000055457924 ANEXO 10 - REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS Documento de Comprovação 22041911003392600000055457928 Petição Petição 22042016165592600000055663979 CORRETO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042016165609000000055663980 Certidão Certidão 22042714012465300000056326784 Decisão Decisão 22051811352434900000058793949 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22052419333318300000059638132 2 PARCELA DAS CUSTAS 1462,67 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052419333331900000059638133 Decisão Decisão 22051811352434900000058793949 Citação Citação 22051811352434900000058793949 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22062112373692800000063557695 banpara 0838477 96 2022 Devolução de Mandado 22062112373711700000063557697 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062709550367600000064428465 3 PARCELA DAS CUSTAS 1.462,67 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062709550389800000064428466 Contestação Contestação 22071116323338800000066209661 CONTRATO CONFISSÃO DE DÍVIDA - EDSON NESTOR FERREIRA DA SILVA Documento de Comprovação 22071116323403300000066209662 extrato cc edson nestor Documento de Comprovação 22071116323475600000066209663 pdcred integral Edson Nestor Ferreira da Silva Documento de Comprovação 22071116323515000000066209665 KIT HABILITAÇÃO 2022 Documento de Comprovação 22071116323569700000066209666 Certidão Certidão 22071512184717700000067015098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071512210975700000067015108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071512210975700000067015108 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO ID. 69446084 Petição 22071810030720900000067365701 COMP.
 
 PAG ÚLTIMA PARCELA DAS CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072011522942900000067851636 COMP.
 
 PAG. 1.462,67 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072011522958900000067851638 QUITAÇÃO - RELATÓRIO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072011522993400000067851639 Certidão Certidão 22072209461128000000068206048 Decisão Decisão 22111111490167900000077570042 Decisão Decisão 22111111490167900000077570042 Certidão Certidão 22112411322140600000078365013 Despacho Despacho 22113012115786000000078675787 Despacho Despacho 22113012115786000000078675787 ALEGAÇÕES FINAIS Petição 23011012145904300000080530551 Certidão Certidão 23020912463564000000082040620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020912482815000000082040626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020912482815000000082040626 Apelação Apelação 23030912282042200000083817983 Certidão Certidão 23031410462881200000084198244 Certidão de custas Certidão de custas 23032920251950400000085244862 REL0838477-96.2022.8.14.0301 Relatório de custas 23032920251969700000085244863 Decisão Decisão 23041415443519400000086165704 Decisão Decisão 23041415443519400000086165704 Despacho Despacho 23042512571593400000086750537 Despacho Despacho 23042512571593400000086750537 Petição Petição 23051910505634800000088182909 Certidão Certidão 23051912460690500000088203545 Sentença Sentença 23080712250523100000092760578 Sentença Sentença 23080712250523100000092760578 Apelação Apelação 23090416473336700000094347061 2.
 
 Custas - DILMA NEVES FERREIRA Documento de Comprovação 23090416473391800000094347062 3.
 
 Conta Processo - DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA Documento de Comprovação 23090416473441900000094347063 Apelação Apelação 23090520553439500000094437617 BOLETO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 23090520553484700000094437618 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 23090520553504400000094437619 RELATÓRIO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 23090521273448000000094438656 ATUALIZADO - RELATÓRIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23090608440595900000094445706 Certidão Certidão 23090613203837100000094487836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090613221155900000094487838 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090613221155900000094487838 Contrarrazões Contrarrazões 23091416462487500000094872554 Certidão Certidão 23100215574963200000095865289 Despacho Despacho 23120418594324100000099246739 Certidão Certidão 23121214010621700000099662764 INCLUSÃO DE PRIORIDADE - DOENÇA GRAVE Petição 24070911242600000000132257612 Decisão Decisão 24080814401700000000132257614 Decisão Decisão 24080815064700000000132257615 Certidão Certidão 24090509124900000000132257616 Sentença Sentença 25033110190700000000132257617 Sentença Sentença 25033111560000000000132257618 Baixa definitiva Baixa definitiva 25042908493600000000132257619 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25043012000014300000132382285 ANEXO 1 - PLANILHA CORREÇÃO E JUROS (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO) Documento de Comprovação 25043012000092600000132382288 ANEXO 2 - PLANILHA CORREÇÃO E JUROS (DANO MORAL) Documento de Comprovação 25043012000129800000132382289 ANEXO 3 - PROCURAÇÃO BRUNA Instrumento de Procuração 25043012000169700000132382291
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                                            16/06/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 11:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 08:50 Juntada de petição 
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                                            12/12/2023 14:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/12/2023 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2023 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2023 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2023 04:27 Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 16:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
 
 Belém,6 de setembro de 2023.
 
 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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                                            06/09/2023 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 08:44 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/09/2023 21:27 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/09/2023 20:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/09/2023 16:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/08/2023 01:09 Publicado Sentença em 11/08/2023. 
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                                            11/08/2023 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Vistos.
 
 Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais formulada por DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ, alegando, em síntese, que era casada com o Sr.
 
 EDSON NESTOR FERREIRA DA SILVA, o qual recebia os seus proventos como inativo (militar da reserva) no Banco Banpará, Agência 0024, Conta-corrente 2050765 até a data do seu falecimento.
 
 Em 08/04/2021, a aposentadoria (proventos de inatividade) do Sr.
 
 EDSON NESTOR FERREIRA DA SILVA foi convertida em pensão por morte à Requerente.
 
 Aduz na inicial que os valores depositados em 04/2021 (R$ 25.361,18), 05/2021 (R$ 25.361,18) e 06/2021 (R$ 25.476,63), no Banco Banpará, na conta de titularidade do Sr.
 
 EDSON NESTOR FERREIRA DA SILVA, correspondem a pensão por morte da Autora.
 
 Por essa razão, o Banpará não poderia ter retido esses valores de verba alimentar para o pagamento de dívida contraída pelo SR.
 
 EDSON, porque a pensão por morte não é herança, portanto, não responde pelas dívidas deixadas pelo falecido.
 
 Com a inicial, juntou documentos.
 
 Citado, o Banco réu ofereceu contestação e juntou documentos.
 
 Foi apresentada Réplica e as partes não requereram a produção de provas, manifestando-se em memoriais.
 
 Os autos vieram conclusos ao Juízo. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Entendo pela inexistência de incidente de resolução de demandas repetitivas e com isso, pela possibilidade de julgamento do feito.
 
 A inicial encontra-se em devida forma estando apta à julgamento de mérito, não tendo sido arguida preliminares.
 
 Havendo comprovada relação jurídica entre as partes, já que é dado ao demandante a possibilidade de ingressar em Juízo para discutir a questão posta em juízo, notadamente na ilegalidade da retenção de valores de pensão por morte para quitar dívida contraída pelo falecido, bem como buscar amparo ao direito alegado.
 
 No mérito, inicialmente é necessário ressaltar que a natureza da relação jurídica subjacente, é constituída a partir da discussão entre um usuário final de um produto financeiro e uma instituição bancária, e não há dúvida a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A incidência desse microssistema legislativo, na hipótese, é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras).
 
 A consequência jurídica desse precedente está na aplicação dos institutos protetivos das relações de consumo ao contrato, em razão de sua especialidade, gerando modificações no alcance da teoria geral dos contratos.
 
 Tratando-se de relação de consumo incide, inicialmente, a regra disposta no art. 6º, VI, do CDC, ou seja, “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, e também do art. 14, quando prescreve: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Com efeito, é cediço que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidor, vez que destinatário final econômico e fático do produto (mútuo), comercializado pela parte requerida, e esta como fornecedora de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, independendo, portanto, da comprovação de eventual culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores.
 
 No caso em tela, a instituição bancária requerida ao implementar cobrança de dívida contraída pelo autor da pensão por morte, praticou conduta abusiva, vez que claramente violou direitos patrimoniais da beneficiária, que são incomunicáveis com o débito contraído pelo falecido.
 
 Com efeito, considerando os termos da PORTARIA PS Nº 2.528 DE 30 DE AGOSTO DE 2021, do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, que em seu dispositivo II, implementou efeitos financeiros retroativos à data do óbito do ex-segurado, compreende-se que a partir do óbito ocorrido em 08/04/2021, os proventos de inatividade do Sr.
 
 EDSON NESTOR FERREIRA DA SILVA, foram convertida em pensão por morte em favor da Requerente, sendo que os valores debitados pelo banco requerido em 04/2021 (R$ 25.361,18), 05/2021 (R$ 25.361,18) e 06/2021 (R$ 25.476,63), devem ser restituídos a autora.
 
 Resta sedimentado na jurisprudência que pensão por morte é verba de natureza alimentar, e a sua retenção indevida é causa suficiente para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico, pois trata-se de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização.
 
 Ademais, fica configurado no caso o crasso erro da instituição bancária, sendo também o caso de incidir a previsão do Art. 14, II do CDC.
 
 Com efeito, o dever de reparar imposto a quem causa dano a outrem é princípio geral de direito, no qual se aporta toda a teoria da responsabilidade, presente no ordenamento jurídico pátrio (art. 159 do Código Civil) segundo o qual: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
 
 A teoria da responsabilidade civil baseia-se, pois, na aferição da antijuricidade da conduta do agente, no dano a pessoa ou coisa da vítima e na relação de causalidade entre a conduta e o dano.
 
 Assim, em relação ao pleito de indenização, para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
 
 Portanto, presentes tais elementos, resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
 
 Deve-se salientar, conforme exposto acima, que a responsabilidade da requerida, em se tratando de relação consumerista, é objetiva, o que, consequentemete, afasta a necessidade de investigação de culpa na conduta da ré.
 
 O dever de indenizar por parte da demandada está nitidamente configurado ao se observar que sua conduta foi a responsável pelo constrangimento (dano) sofrido pelo autor.
 
 Assim, presentes os requisitos da conduta, nexo de causalidade e a ocorrência do dano.
 
 Em sede de danos materiais, verifica-se que a parte pleiteia a restituição dos valores retidos em 04/2021 (R$ 25.361,18), 05/2021 (R$ 25.361,18) e 06/2021 (R$ 25.476,63), pelo Banco Banpará, o que de certo deve ser deferido em decorrência do reconhecimento da cobrança indevida.
 
 Em relação a aplicação do disposto no artigo art. 42, parágrafo único do CDC, já restou pacificado no STJ que a devolução em dobro somente ocorre caso comprovada a má-fé do fornecedor, hipótese que entendo como não presente nos autos, conforme se depreende do voto condutor do Acórdão, proferido pelo Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Idalmo Santos Miranda (TJ/MG, 9ª.
 
 Câm.
 
 Cív., AC 10153120007734001 MG, 27/05/2015), abaixo transcrito: - Configurada, assim, a responsabilidade do Apelante, e, via de consequência, o dever de restituir os valores indevidamente despendidos pela Apelada.
 
 Por outro lado, no tocante à dobra na restituição dos valores despendidos pela Autora, merece prosperar o inconformismo.
 
 A aplicação da regra contida no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tem lugar quando a cobrança tenha sido feita em situação de má-fé daquele que recebeu.
 
 Assim, indefiro o pedido de aplicação do art. 42 do CDC.
 
 Por sua vez o dano moral decorre da violação a direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
 
 O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
 
 Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se se trata de mero dissabor do cotidiano.
 
 Porém no caso em apreço não são necessárias maiores digressões, pois o constrangimento suportado pela parte autora, ao ser efetivamente cobrada por dívida que não lhe deveria ser imputada, configura de plano, como já dito nesta sentença, o chamado DANO IN RE IPSA.
 
 Em relação ao quantum da indenização, entendo que este deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, bem como levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
 
 Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
 
 Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC), para: 1- determinar a restituição dos valores contestados pela autora, em 04/2021 (R$ 25.361,18), 05/2021 (R$ 25.361,18) e 06/2021 (R$ 25.476,63), devidamente corrigidos pelo INPC; 2- condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária, com adoção do INPC, ambos contados partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). 3- Na forma do artigo 86 do CPC, condeno a parte requerida a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém (PA) 07 de agosto de 2023.
 
 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito auxiliando a 14ª Vara Cível da Capital
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                                            09/08/2023 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 12:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/07/2023 04:13 Decorrido prazo de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 04:05 Decorrido prazo de BANPARA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 04:05 Decorrido prazo de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 01:51 Decorrido prazo de BANPARA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 01:51 Decorrido prazo de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 01:51 Decorrido prazo de BANPARA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 01:51 Decorrido prazo de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 00:29 Decorrido prazo de BANPARA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 11:04 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2023 11:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/05/2023 12:46 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            19/05/2023 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 00:09 Publicado Despacho em 02/05/2023. 
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                                            01/05/2023 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838477-96.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 4 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
 
 Vistos.
 
 Verifico que o mutirão promovido pela NUPMEC nos dia 29 e 30 maio de 2023 se restringe a pautar processos indicados pela Defensoria Pública do Estado do Pará, nos termos do memorando n° TJPA-MEM-2023/19394.
 
 Assim sendo, torno sem efeito a determinação de realização de audiência no dia 30 de maio de 2023 no presente processo, e determino o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 1o Grau, nos termos da resolução nº 23, de 12 de dezembro de 2018 do E.
 
 Tribunal de Justiça do Pará, para realização de audiência de mediação e conciliação em data a ser designada pelo CEJUSC, oportunidade em que as partes deverão comparecer com propostas de acordo previamente formuladas.
 
 Intime-se.
 
 Após o retorno do CEJUSC, voltem conclusos para sentença.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041911002635500000055457905 ANEXO 0 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C DANO MORAL Petição 22041911002659500000055457906 ANEXO 1 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 22041911002733000000055457907 ANEXO 2 - COMP.
 
 DE PAG E BOLETOS E RELATÓRIO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041911002776900000055457909 ANEXO 3 - PROCURAÇÃO Procuração 22041911002828800000055457911 ANEXO 4 - DOC.
 
 DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA Documento de Identificação 22041911002905900000055457914 ANEXO 5 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22041911002955100000055457916 ANEXO 6 - CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE Documento de Comprovação 22041911003013600000055457917 ANEXO 7 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22041911003173300000055457920 ANEXO 8 - PORTARIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Documento de Comprovação 22041911003267700000055457924 ANEXO 10 - REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS Documento de Comprovação 22041911003392600000055457928 Petição Petição 22042016165592600000055663979 CORRETO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042016165609000000055663980 Certidão Certidão 22042714012465300000056326784 Decisão Decisão 22051811352434900000058793949 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22052419333318300000059638132 2 PARCELA DAS CUSTAS 1462,67 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052419333331900000059638133 Decisão Decisão 22051811352434900000058793949 Citação Citação 22051811352434900000058793949 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22062112373692800000063557695 banpara 0838477 96 2022 Devolução de Mandado 22062112373711700000063557697 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062709550367600000064428465 3 PARCELA DAS CUSTAS 1.462,67 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062709550389800000064428466 Contestação Contestação 22071116323338800000066209661 CONTRATO CONFISSÃO DE DÍVIDA - EDSON NESTOR FERREIRA DA SILVA Documento de Comprovação 22071116323403300000066209662 extrato cc edson nestor Documento de Comprovação 22071116323475600000066209663 pdcred integral Edson Nestor Ferreira da Silva Documento de Comprovação 22071116323515000000066209665 KIT HABILITAÇÃO 2022 Documento de Comprovação 22071116323569700000066209666 Certidão Certidão 22071512184717700000067015098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071512210975700000067015108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071512210975700000067015108 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO ID. 69446084 Petição 22071810030720900000067365701 COMP.
 
 PAG ÚLTIMA PARCELA DAS CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072011522942900000067851636 COMP.
 
 PAG. 1.462,67 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072011522958900000067851638 QUITAÇÃO - RELATÓRIO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072011522993400000067851639 Certidão Certidão 22072209461128000000068206048 Decisão Decisão 22111111490167900000077570042 Decisão Decisão 22111111490167900000077570042 Certidão Certidão 22112411322140600000078365013 Despacho Despacho 22113012115786000000078675787 Despacho Despacho 22113012115786000000078675787 ALEGAÇÕES FINAIS Petição 23011012145904300000080530551 Certidão Certidão 23020912463564000000082040620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020912482815000000082040626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020912482815000000082040626 Apelação Apelação 23030912282042200000083817983 Certidão Certidão 23031410462881200000084198244 Certidão de custas Certidão de custas 23032920251950400000085244862 REL0838477-96.2022.8.14.0301 Relatório de custas 23032920251969700000085244863 Decisão Decisão 23041415443519400000086165704 Decisão Decisão 23041415443519400000086165704
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                                            27/04/2023 08:24 Recebidos os autos no CEJUSC. 
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                                            27/04/2023 08:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido# 
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                                            27/04/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 00:19 Publicado Decisão em 24/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            25/04/2023 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 10:38 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            25/04/2023 10:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido# 
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                                            20/04/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 15:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/04/2023 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2023 11:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/03/2023 22:31 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            29/03/2023 20:25 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 10:48 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            14/03/2023 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2023 12:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/02/2023 02:43 Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023. 
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                                            11/02/2023 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023 
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                                            10/02/2023 09:23 Decorrido prazo de BANPARA em 08/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho do ID 82719944, tomo a seguinte providência: Fica a ré intimada a apresentara razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém,9 de fevereiro de 2023.
 
 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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                                            09/02/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2023 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 03:59 Decorrido prazo de BANPARA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            10/01/2023 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2022 01:55 Decorrido prazo de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59. 
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                                            15/12/2022 00:57 Publicado Despacho em 15/12/2022. 
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                                            15/12/2022 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            14/12/2022 00:00 Intimação Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA, em desfavor de BANPARA., em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas.
 
 Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, após encaminhe-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença.
 
 Intime-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            13/12/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2022 05:07 Decorrido prazo de BANPARA em 07/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2022 15:29 Decorrido prazo de BANPARA em 23/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 15:02 Decorrido prazo de BANPARA em 23/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2022 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2022 13:55 Decorrido prazo de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59. 
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                                            17/11/2022 03:05 Publicado Decisão em 16/11/2022. 
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                                            17/11/2022 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada por DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ -BANPARÁ, na qual o réu apresentou contestação (id. 69446084), em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, apresentou réplica (id. 70639101).
 
 Afirma a autora que é viúva de Edson Nestor Ferreira da Silva, o qual possuía conta corrente no Banco réu, onde recebia proventos de sua aposentadoria como servidor público aposentado.
 
 Aduz que os valores depositados em 04/2021 - 05/2021 – 06/2021 corresponderiam a pensão por morte.
 
 E que, por tal fato, o Banco não poderia ter retido tais valores para pagamento de dívida contraída pelo falecido.
 
 Por outro lado, contesta o réu, que com o falecimento do cliente, o sistema imediatamente amortizou as parcelas possíveis e parametrizou o vencimento integral da dívida, já que os descontos das parcelas estão amparados em cláusulas contratuais expressas consubstanciadas no vencimento antecipado da dívida e autorização expressa para o débito automático.
 
 Assim, como não foram argüidas nenhuma questão preliminar, os autos se encontram prontos para ser saneado.
 
 Assim, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito; 2- legalidade das cobranças; 3- do exercício regular de direito 4-vencimento antecipado da dívida pelo evento morte; 5-inexistência do direito a restituição dos valores; 6- dívida solidária- do uso dos empréstimos em benefício do casal; 7- regularidade dos contratos firmados pela parte autora; 8- inexistência de dano moral; 5- quantum indenizatório.
 
 De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
 
 VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, inverto o ônus da prova, anotando-se ser do réu o ônus de provar a legalidade das cobranças.
 
 Por outro lado, ressalte-se que a regra protetiva do direito do consumidor, contida no art. 6º, VIII do CDC., não o exime de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido.
 
 Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
 
 Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
 
 Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
 
 Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
 
 Intime-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            11/11/2022 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 11:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/11/2022 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2022 09:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/08/2022 05:12 Decorrido prazo de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em 08/08/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2022 23:02 Decorrido prazo de BANPARA em 19/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 11:52 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            18/07/2022 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2022 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2022 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2022 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2022 16:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2022 09:55 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            26/06/2022 02:39 Decorrido prazo de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em 20/06/2022 23:59. 
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                                            21/06/2022 12:37 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            21/06/2022 12:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2022 09:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/06/2022 15:54 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2022 05:49 Publicado Decisão em 26/05/2022. 
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                                            26/05/2022 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022 
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                                            24/05/2022 23:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2022 19:33 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/05/2022 11:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/05/2022 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2022 11:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/04/2022 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2022 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2022 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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