TJPA - 0838477-96.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2025 08:49
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0838477-96.2022.8.14.0301 APELANTE: DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA, BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A e DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral, que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu a restituir os valores indevidamente descontados da conta da autora, a título de repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Vejamos in verbis (Num. 17386342): “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC), para: 1- determinar a restituição dos valores contestados pela autora, em 04/2021 (R$ 25.361,18), 05/2021 (R$ 25.361,18) e 06/2021 (R$ 25.476,63), devidamente corrigidos pelo INPC; 2- condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária, com adoção do INPC, ambos contados partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). 3- Na forma do artigo 86 do CPC, condeno a parte requerida a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”.
Em suas razões recursais (Num. 17386344), o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A sustenta, em síntese, a legalidade dos descontos realizados na conta do falecido esposo da autora, alegando que os valores bloqueados decorrem de obrigação contratual regularmente firmada.
Afirma haver a inexistência de dano moral indenizável, porquanto a controvérsia se restringe à esfera patrimonial, e subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização fixada, caso mantida a condenação.
Por sua vez, a autora DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA também interpôs recurso de apelação (Num. 17386347), buscando a majoração da indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, sendo pessoa idosa e pensionista, e ainda, requer a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para que a repetição do indébito seja em dobro.
Devidamente intimadas as partes, o banco não apresentou Contrarrazões recursais, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme Certidão (Num. 05957537 - autos de origem).
Já a autora apresentou Contrarrazões (Num. 17386355), e reiterara os argumentos anteriormente expendidos, requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Considerando ser a parte autora pessoa idosa, observo para o julgamento a prioridade na tramitação do presente feito, para os fins do art. 12, VII c/c art. 1.048, I do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Os recursos são cabíveis, tempestivos, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço das presentes apelações, passando a analisá-las em conjunto.
Cinge-se a controvérsia devolvida a este e.
Tribunal, quanto à legalidade da retenção de valores relativos à pensão por morte da autora, bem como à condenação da instituição financeira à repetição do indébito, em dobro ou simples, e, ao pagamento de indenização por danos morais e seu quantum.
Pois bem.
Antes de enfrentar as demais teses levantadas pelos Apelantes, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nota-se que no Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano.
Nesse sentido o teor do art. 186 e 927, ambos do CC/202: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A consumidora alega que a instituição financeira teria cometido prática abusiva, ao efetuar a cobrança de dívida contraída pelo de cujus instituidor da pensão por morte, uma vez que tal conduta violou os direitos patrimoniais da beneficiária, os quais não podem ser atingidos por obrigações assumidas pelo falecido.
Assim, incidindo o CDC, há que se considerar responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, não sendo necessário perquirir o elemento culpa, segundo disposição do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Contudo, cuidando-se de distribuição dinâmica do ônus da prova, impõe ao banco requerido a comprovação do elemento probatório, no caso, da ausência de abusividade na cobrança da dívida e retenção dos valores, até pela cabível inversão do ônus da prova.
A autora alega que o banco reteve indevidamente valores depositados em conta bancária de titularidade do seu falecido esposo, sob o fundamento de quitação de dívida contratual.
Ocorre que a verba bloqueada corresponde à pensão por morte da apelante, benefício previdenciário de natureza alimentar, conforme comprovação nos autos.
Na espécie, verifica-se que nos termos da Portaria PS n.º 2.528, de 30 de agosto de 2021, do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, restou determinado, em seu dispositivo II, que os efeitos financeiros da pensão por morte retroagem à data do óbito do antigo segurado.
Dessa forma, desde o falecimento ocorrido em 08/04/2021, os proventos de inatividade do de cujus, Sr.
Edson Nestor Ferreira da Silva, foram automaticamente convertidos em benefício previdenciário para a autora.
Logo, os valores indevidamente debitados pelo banco requerido nos meses de abril, maio e junho de 2021, de fato devem ser integralmente restituídos à demandante, não havendo qualquer incorreção na sentença, sobre esse ponto, que mereça reparo.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que verbas de natureza alimentar, tais como salários, aposentadorias e pensões, são impenhoráveis, conforme artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º. (...) A retenção de verbas salariais para cobrança de débitos pendentes mostra-se abusiva e arbitrária, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada.
Tranquila jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CARACTERIZA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 07 QUANDO, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, É DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CONFERIR SOLUÇÃO JURÍDICA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONFORME OBSERVADO EM PRECEDENTE DESTA CORTE,"NÃO É LÍCITO AO BANCO VALER-SE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, QUE LHE É CONFIADO EM DEPÓSITO, PELO EMPREGADOR, PARA COBRIR SALDO DEVEDOR DE CONTA- CORRENTE.
CABE-LHE OBTER O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM AÇÃO JUDICIAL.
SE NEM MESMO AO JUDICIÁRIO É LÍCITO PENHORAR SALÁRIOS, NÃO SERÁ A INSTITUIÇÃO PRIVADA AUTORIZADA A FAZÊ- LO".
AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1225451/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 17/06/2010) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA- CORRENTE.
SALDO DEVEDOR.
SALÁRIO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.
Precedentes.
Recurso Especial provido. (REsp 1021578/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/06/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXAME DO MÉRITO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SUPERADOS - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DO CORRENTISTA - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1114720/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 27/08/2009) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA- CORRENTE.
PROVENTOS APOSENTADORIA.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". - Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.
Precedentes.
Recurso Especial provido. (REsp 1012915/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009) No caso em apreço, não podia a instituição bancária, por conta própria, efetuar a retenção de tais valores.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria que se colaciona: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PORTABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO.
RETENÇÃO INTEGRAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO.
CONDUTA ABUSIVA E ILEGÍTIMA.
NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0257373-62.2020.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA REGISTRO.
DESCONTOS RELATIVOS A DÍVIDAS ANTIGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS COERCITIVOS EXTRAJUDICIAIS PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ VERIFICADA PELA CONTINUIDADE DAS RETENÇÕES MESMO DEPOIS DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL VERIFICADO.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8 MIL REAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50020108320228210006 OUTRA, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 15/04/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO.
RETENÇÃO EM CONTA CORRENTE/SALÁRIO VISANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCICIO ARBITRÁRIO DAS PROPRIAS RAZOES.
DESBLOQUEIO.
NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL.
CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVADAS. - O banco, controlador da conta corrente do devedor, não pode se apropriar de recursos do mesmo, existentes na conta bancária deste, cobrando-se de possível crédito sem procedimento judicial e contra a vontade do suposto devedor, no exercício arbitrário das próprias razões - O bloqueio de conta salário, impedindo o autor de ter acesso a seus proventos, por si só, já causa dano moral, uma vez que tais valores são impenhoráveis, mormente quando são retidos pela própria instituição financeira, sem ordem judicial.
Exercício arbitrário das próprias razões que configura dano moral. (Cabral da Silva) - - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (Maurício Pinto Ferreira). (TJ-MG - AC: 50018433420178130016, Relator.: Des.(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/09/2018, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2018) Destarte, o conjunto probatório corrobora as afirmações da parte autora, no sentido de evidenciar a abusividade na conduta do banco.
Logo, entendo que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia.
Portanto, revela-se ilegal a retenção dos valores pelo banco, impondo-se a restituição dos valores debitados.
Quanto a repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o juízo a quo entendeu incabível a devolução na forma dobrada, vez que não estaria comprovada a má-fé do banco.
Nesse ponto, entendo que assiste razão à autora.
Explico.
Sobre a possibilidade da repetição de indébito em dobro, sabe-se que à luz do estabelecido no art. 876, do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir." O tema é abordado no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42 que assim preceitua: Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se infere, para a restituição em dobro da cobrança ilegal nas relações consumeristas exige-se a observância dos seguintes requisitos: a) cobrança por quantia indevida; b) efetivo pagamento pelo consumidor; c) ausência de engano justificável por parte do fornecedor.
A matéria foi alvo de debate no âmbito do STJ, no qual se concluiu, para fins de restituição em dobro do indébito, pela irrelevância do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível a restituição dobrada quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - vide EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020.
A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova do pagamento indevido e, conforme a atual orientação do Eg.
STJ, não é exigível a prova de má-fé do fornecedor de produtos na exação, visto que basta de sua culpa.
Ademais, pela modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, essa orientação, no que concerne aos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, está limitada a pagamentos, para satisfação de cobrança indevida, realizados após a data da publicação dos julgados, em questão, o que ocorreu em 30/03/2021, prevalecendo, para período anterior, a orientação da necessidade de prova de má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site do Eg.
STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe- se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos." (STJ-Corte Especial, EAREsp 600663/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021, o destaque não consta do original); e (b) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute- se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, o destaque não consta do original).
Assim, no que concerne à condenação da instituição financeira à devolução de valores pagos indevidamente, em dobro, por aplicação do disposto nos art. 42, § único, do CDC, estabelece-se que é impositiva a condenação em dobro para os descontos in casu, vez que se deram após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor), o que não se pôde observar no caso dos autos.
Assim, entendo cabível no caso a devolução do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, manifesto é o dever do requerido de indenizar a parte Autora pelos danos morais experimentados em razão de sua prática abusiva.
Nesse tom, é o entendimento dos demais Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM CONTA-CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A ação discute a legalidade da retenção praticada por instituição bancária sobre a quase totalidade do salário do correntista para saldar débitos de cartão de crédito; - Reconhecida a relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do Apelado; - Ausência de comprovação pelo Apelante quanto à legalidade dos valores cobrados, em descumprimento às disposições do CDC e do CPC; - Retenção significativa de 94,27% do salário do correntista sem respaldo contratual explícito; - Condenação mantida, tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade civil da Apelante pelos por danos morais decorrentes da conduta realizada; - Redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, considerando critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes similares; - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0736455-97.2021.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 22/01/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) No que tange à quantificação do valor do dano há que se ter sempre em mente a razoabilidade e a proporcionalidade.
Nesse sentido a doutrina: “Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação.
Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade” (OLIVEIRA DEDA, Enciclopédia Saraiva, cit., vol. 22., p. 290).
Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Neste ínterim, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se deve admitir que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido.
Com efeito, atentando-me detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é adequado e suficiente à reparação dos danos sofridos pela autora, bem como satisfatório ao cunho sancionador da medida.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo banco réu, bem como, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, reformando a sentença apenas para determinar a devolução do indébito, em dobro, vez que aplicável in casu o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo-se os demais termos do decisum recorrido.
Por fim, em razão do improvimento recursal do réu, majoro o ônus sucumbencial, fixando-os no importe de 20% sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
31/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:19
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
-
31/03/2025 10:19
Conhecido o recurso de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*95-91 (APELANTE) e provido em parte
-
18/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 04/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0838477-96.2022.8.14.0301 APELANTE: DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA, BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito legal, com fundamento no artigo 1.012 do CPC.
Outrossim, mantenho o deferimento do pedido de justiça gratuita feito em sede de 1º grau, deferido à parte autora.
Intime-se. À secretaria para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém, data da assinatura digital LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
08/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,6 de setembro de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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