TJPA - 0814045-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 298 foi retirado e o Assunto de id 302 foi incluído.
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25/04/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:13
Baixa Definitiva
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25/04/2023 10:09
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 00:28
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ALTAMIRA PEREIRA GONCALVES em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0814045-43.2022.8.14.0000 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará/Igeprev Procurador: Heleno Mascarenhas D’Oliveira - OAB/PA 9.762 Agravada: Altamira Pereira Gonçalves Advogada: Rafaella Lopes Gonçalves Neves - OAB/PA 21.608 Procurador de Justiça: Waldir Macieira da Costa Filho Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
NORMA FEDERAL (LEI Nº 13.954/2019).
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS MEMBROS PARA INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA (ARTIGOS 42, § Aº C/C 142, § 3º, X DA CR/88).
SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL REGULAMENTANDO OS DESCONTOS.
PRESENÇA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ/IGEPREV visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por ALTAMIRA PEREIRA GONÇALVES, deferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso.
Em suas razões constantes no id. 11262692, págs. 1/24, historia o agravante que a agravada, militar inativa, ajuizou a ação ao norte mencionada com a finalidade de que o ora recorrente se abstivesse de efetuar descontos sobre os proventos que a recorrida percebe, pleito esse que não merece prosperar, tendo em vista a regra trazida pela Lei Complementar Estadual 142/2021.
Fala que a tutela antecipada deferida no juízo a quo esgota o objeto da lide, constituindo medida de cunho satisfativo, incidindo no óbice do art. 1º da Lei nº 8.437/92.
Explana razões sobre a modulação dos efeitos do RE 1.338.750 RG/SC – Tema 1177 e que tal modulação foi objeto de embargos de declaração por parte do Estado do Pará, os quais foram atribuídos efeitos infringentes, com fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Diz o recorrente que o recorrido fundamentou o pedido no artigo 84, II, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, alterada pela LCE nº 128/2020, que teria excluído os militares estaduais, bem como os inativos e pensionistas, da contribuição previdenciária no âmbito deste Estado.
Fala que a partir da edição da EC nº 103/2019, passou a ser da competência privativa da União legislar sobre normas gerais da inatividade e pensão das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Argumenta que a União editou a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, trazendo as referidas regras gerais determinadas pela Constituição.
Diz ainda que a LC nº 142, de 16 de dezembro de 2021, alterou questões importantes da legislação estadual e criou o sistema de proteção social dos militares do Estado do Pará, estabelecendo, expressamente, a taxação de militares e pensionistas.
Postulou o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, por fim, o seu total provimento nos termos que expõe.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria.
Em decisão consignada no id. 11753526, págs. 1/6, deferi o pedido de efeito suspensivo requerido.
O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 12032653, págs. 1/7), refutando as suas razões e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis sob o id. 12492669, págs. 1/6, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciá-lo.
Primeiramente, urge salientar que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau em sede de liminar, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada.
No presente caso, entendo restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do agravante, pelos motivos que passo a expor.
No caso vertente, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu tutela de urgência (id. 76877813, págs. 1/4 – autos principais), em favor da agravada, compelindo-o a não proceder ao desconto da alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a título de contribuição previdenciária, nos termos do art. 25 da Lei Federal 13.954/19, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais).
Sobre a questão sob exame, observa-se que com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019 foi transferida para a União a competência para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, visto que restou alterado o artigo 22, XXI, da CF, assim dispondo: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Em razão da alteração constitucional, sobreveio a Lei Federal nº 13.954/2019, que passou a prever em seus artigos 24, I, e 24-C a incidência de contribuição previdenciária sobre os servidores ativos, inativos e pensionistas militares, de acordo com as alíquotas neles pre
vistos.
Eis a redação dos dispositivos: “Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” Nesse diapasão, ante a mudança constitucional e a superveniência de lei federal sobre o tema, a matéria atinente à contribuição previdenciária dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas passou a ser de competência da União, de tal sorte que o Regime Previdenciário Estadual, Lei Complementar nº 39/2002, não poderia dispor sobre o assunto.
Nesse cenário, a Lei Federal nº 13.954/19 previu em seus artigos 3º-A e 3º-B a contribuição previdenciária de militares e inativos em percentuais pré-definidos, de modo que extravasou a competência de edição de normas geras previstas no texto constitucional.
Nesse diapasão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 1º/10/2021, assentou a tese de que: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Assim, extrai-se do julgado paradigma que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao estabelecer alíquotas de contribuição previdenciária a militares inativos e pensionistas, incorreu em inconstitucionalidade, de modo que não há como aplicar o percentual nela previsto.
Diante da circunstância, sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 142, de 16/12/2021 que, alterando o artigo 84, II, da Lei Complementar 39/2002[1], previu a alíquota de 14% (quatorze por cento) de todos os servidores públicos, inativos e pensionistas, a título de contribuição previdenciária.
O STF, por sua vez, por unanimidade, conheceu os embargos de declaração no referido RE 1.338.750 RG/SC e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão da Suprema Corte, no sentido de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, fazendo-o nestes termos: “Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, e os PROVEJO PARCIALMENTE, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.” Assim, tem-se que no caso se encontram presentes os requisitos da relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave em caso de demora.
Ante o exposto, na linha do entendimento do douto parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso agravo de instrumento interposto pelo Igeprev, suspendo os efeitos da decisão agravada.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (art. 80, VII c/c o art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art.84.AscontribuiçõesdevidasaoregimeprópriodeprevidênciasocialdoEstadodoParásão: (...) I -contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos beneficiários de pensão à razão de 14% (catorze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no§ 1° do art. 218 da Constituição Estadual; -
27/02/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 20:47
Conhecido o recurso de IGEPREV (AGRAVANTE) e provido
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24/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de IGEPREV em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de IGEPREV em 07/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:48
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0814045-43.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará/Igepev Procurador: Heleno Mascarenhas D’Oliveira - OAB/PA 9.762 Agravada: Altamira Pereira Gonçalves Advogada: Rafaella Lopes Gonçalves Neves - OAB/PA 21.608 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
NORMA FEDERAL (LEI Nº 13.954/2019).
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS MEMBROS PARA INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA (ARTIGOS 42, § Aº C/C 142, § 3º, X DA CR/88).
SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL REGULAMENTANDO OS DESCONTOS.
PRESENÇA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ/IGEPREV visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por ALTAMIRA PEREIRA GONÇALVES, deferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso.
Em suas razões constantes no id. 11262692, págs. 1/24, historia o agravante que a agravada, militar inativo, ajuizou a ação ao norte mencionada com a finalidade de que o ora recorrente se abstivesse de efetuar descontos sobre os proventos que a recorrida percebe, pleito esse que não merece prosperar, tendo em vista a regra trazida pela Lei Complementar Estadual 142/2021.
Fala que a tutela antecipada deferida no juízo a quo esgota o objeto da lide, constituindo medida de cunho satisfativo, incidindo no óbice do art. 1º da Lei nº 8.437/92.
Explana razões sobre a modulação dos efeitos do RE 1.338.750 RG/SC – Tema 1177 e que tal modulação foi objeto de embargos de declaração por parte do Estado do Pará, os quais foram atribuídos efeitos infringentes, com fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Diz o recorrente que o recorrido fundamentou o pedido no artigo 84, II, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, alterada pela LCE nº 128/2020, que teria excluído os militares estaduais, bem como os inativos e pensionistas, da contribuição previdenciária no âmbito deste Estado.
Fala que a partir da edição da EC nº 103/2019, passou a ser da competência privativa da União legislar sobre normas gerais da inatividade e pensão das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Argumenta que a União editou a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, trazendo as referidas regras gerais determinadas pela Constituição.
Diz ainda que a LC nº 142, de 16 de dezembro de 2021, alterou questões importantes da legislação estadual e criou o sistema de proteção social dos militares do Estado do Pará, estabelecendo, expressamente, a taxação de militares e pensionistas.
Postulou o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, por fim, o seu total provimento nos termos que expõe. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Para fins de concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
Eis o que disciplina a norma mencionada: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso vertente, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu tutela de urgência (id. 76877813, págs. 1/4 – autos principais), em favor da agravada, compelindo-o a não proceder ao desconto da alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a título de contribuição previdenciária, nos termos do art. 25 da Lei Federal 13.954/19, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais).
Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019 houve a transferência para a União a competência para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, visto que restou alterado o artigo 22, XXI, da CF, assim dispondo: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Em razão da alteração constitucional, sobreveio a Lei Federal nº 13.954/2019, que passou a prever em seus artigos 24, I, e 24-C a incidência de contribuição previdenciária sobre os servidores ativos, inativos e pensionistas militares, de acordo com as alíquotas neles pre
vistos.
Eis a redação dos dispositivos: “Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” Nesse diapasão, ante a mudança constitucional e a superveniência de Lei Federal sobre o tema, a matéria atinente à contribuição previdenciária dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas passou a ser de competência da União, de tal sorte que o Regime Previdenciário Estadual, Lei Complementar nº 39/2002, não poderia dispor sobre o assunto.
Nesse cenário, a Lei Federal nº 13.954/19 previu em seus artigos 3º-A e 3º-B a contribuição previdenciária de militares e inativos em percentuais pré-definidos, de modo que extravasou a competência de edição de normas geras previstas no texto constitucional.
Nesse diapasão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 1º/10/2021, assentou a tese de que: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Assim, extrai-se do julgado paradigma que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao estabelecer alíquotas de contribuição previdenciária a militares inativos e pensionistas, incorreu em inconstitucionalidade, de modo que não há como aplicar o percentual nela previsto.
Diante da circunstância, sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 142, de 16/12/2021 que, alterando o artigo 84, II, da Lei Complementar 39/2002[1], previu a alíquota de 14% (quatorze por cento) de todos os servidores públicos, inativos e pensionistas, a título de contribuição previdenciária.
Contudo, o STF, por unanimidade, conheceu os embargos de declaração no referido RE 1.338.750 RG/SC, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão da Suprema Corte, no sentido de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, fazendo-o nestes termos: “Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, e os PROVEJO PARCIALMENTE, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.” Assim, tem-se que no caso se encontram presentes os requisitos da relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave em caso de demora.
Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os termos da decisão atacada até ulterior deliberação.
Oficie-se ao juízo de origem informando-o do teor desta decisão.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, 11 de novembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art.84.AscontribuiçõesdevidasaoregimeprópriodeprevidênciasocialdoEstadodoParásão: (...) I -contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos beneficiários de pensão à razão de 14% (catorze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no§ 1° do art. 218 da Constituição Estadual; -
11/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
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