TJPA - 0800378-96.2022.8.14.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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28/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/03/2025 10:04
Baixa Definitiva
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26/03/2025 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2025 14:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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26/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:08
Juntada de outras peças
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18/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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03/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 17:14
Recurso Especial não admitido
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03/01/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:15
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) IRREGULARIDADE DA REVISTA PESSOAL OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPROVIMENTO. 2) AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 3) REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
INAPLICABILIDADE. 1) Restando provado nos autos as “fundadas razões” para a busca pessoal, não há que se falar em ilicitude da prova, vez que o réu, ao visualizar a aproximação dos policiais se desfez de sacos contendo droga, inexistindo arbitrariedade na abordagem policial.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas não foram contraditórios, bem como as provas da fase policial foram complementadas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na fase judicial, tudo corroborado pela apreensão de 26 invólucros de oxi, além de uma porção média da mesma substância e a quantia de R$35,00, denotando a destinação mercantil do entorpecente, sendo inaplicável também a desclassificação para o crime de uso. 2) É entendimento consolidado do STJ ser desnecessária "a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp n. 549.303/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015).
Sendo juntado no feito certidão judicial positiva constando processo de execução em andamento, bem como anotação acerca de condenação definitiva, imperiosa a manutenção da agravante da reincidência. 3) Na primeira fase do sistema bifásico de fixação da pena pecuniária, o sistema trifásico da dosimetria estabelecido no art. 68 do CP deve ser realizado e, tendo o Julgador efetuado todas as fases de forma proporcional com a reprimenda corporal, impossível a redução da pena de multa. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em Sessão ocorrida entre os dias dezesseis e vinte e quatro de outubro de 2023 (Sessão n° 30), por unanimidade, em CONHECER do Recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), 25 de outubro de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
25/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:58
Conhecido o recurso de WELLINGTON PANTOJA SILVA - CPF: *88.***.*16-34 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 14:50
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 10:10
Declarada incompetência
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22/11/2022 14:02
Conclusos ao relator
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22/11/2022 13:56
Recebidos os autos
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22/11/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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