TJPA - 0002395-70.2011.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2024 11:26
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:36
Decorrido prazo de C. G. DA SILVA - ME em 22/01/2024 23:59.
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27/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO N° 0002395-70.2011.8.14.0015 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A APELADO: C.
G DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO – NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO - INTELIGÊNCIA DO §5º DO ART. 272 DO CPC - RECONSIDERAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO - CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO COM EXPRESSO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA SEM ACEITE - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AVERIGUAR A ORIGEM DE DUPLICATA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 1 – Exerço o juízo de retratação, em sede de Agravo Interno, uma vez que procede a alegação do recorrente quanto à invalidade da intimação, tendo em vista que não realizada em nome do advogado indicado, inteligência do art. 272, §5º, do CPC, razão pela qual verifica-se regular o preparo, com o pagamento, em dobro, das custas, na primeira oportunidade; conhecendo-se, assim, diante dos demais requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação. 2- No mérito do apelo, vislumbro que, segundo o artigo 15, inciso II, e § 2.º, da Lei n.º 5.474/68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata sem aceite: protesto e prova da entrega e recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços, e por ser unilateral, deve a credora comprovar a origem do débito, uma vez que a exigibilidade da duplicata sem aceite depende da prova da efetiva prestação dos serviços ao sacado. 3- Dever do Banco em averiguar a origem da duplicata, aplicação da Súmula 479 do STJ. 4- JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA CONHECER DA APELAÇÃO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 12426441), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, face à decisão (ID 11960287), que não conheceu do recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO movida por C.
G.
DA SILVA - ME, a qual foi ementada nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DE 2015.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Inexistindo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso, o Recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (artigo 1.007, caput, e § 4º, do CPC). 2- O descumprimento da norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como da determinação judicial de efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3- Não conhecimento do recurso, por unanimidade.” O Agravante alega que na intimação do despacho de ID 11744874 para recolhimento do preparo, em dobro, da Apelação Cível, sob pena de deserção, não constou o nome do advogado Dr.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM, inscrito na OAB/RJ 62.192, ainda que tenha pedido expresso, nas razões da apelação para que as intimações saíssem em seu nome, razão pela qual, efetua o pagamento das custas e solicita a reforma da decisão.
Em contrarrazões, de ID 15338358, o agravado alega que nada há a ser alterado na decisão agravada, pois, o advogado JOÃO THOMAZ P.GONDIM – OAB/RJ 62.192, só foi habilitado em 25.01.2023, quando ingressou com o substabelecimento em seu nome (ID. 12426442), bem depois da interposição do recurso de apelação de ID.10634103, em 16.07.2020, não constando o seu nome no substabelecimento de ID. 10634103, pelo que solicita que seja negado o recurso.
Já a apelação é dirigida contra a sentença (ID 10634102), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO movida por C.
G.
DA SILVA – ME, que julgou procedente a ação para declarar inexistente o negócio jurídico firmado entre a autora e a empresa R.
C.
R.
COM.
DE ALUMÍNIOS LTDA, e consequentemente, a nulidade das duplicatas emitidas sob os números 265101 e 265102, no valor de R$ 820,08 (oitocentos e vinte reais e oito centavos), condenando o apelante a cancelar os protestos e ainda nos ônus de sucumbência, cujos honorários foram fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
O apelante alegou que não praticou qualquer ato ilícito, pois não é o emissor do título de crédito, o recebendo apenas para cobrança por endosso mandato, concluindo que a causa que ensejou a demanda decorre da conduta do credor.
Aduz ser um simples prestador de serviço na relação, tendo a ação de cobrança e protesto sido comandada pela empresa beneficiária, não sendo o responsável pela veracidade das informações recebidas ou pelo vínculo obrigacional entre esta e o sacado.
Afirma que não consta nos autos qualquer prova de ato praticado por si capaz de justificar o ajuizamento da ação em seu nome, pois os documentos demonstram tratar-se de endosso-madato no qual não possui qualquer ingerência.
Suscita ainda que o cumprimento da obrigação específica pretendida pela apelada, de cancelamento do protesto é inexequível pelo apelante, haja vista não ter sido o responsável pelo protesto, não possuindo meios de atender ao comando sentencial.
Conclui pugnando pelo provimento do recurso, julgando-se improcedente os pedidos contidos na peça vestibular.
Em contrarrazões de ID 10634105, o apelado argui que se não houvesse responsabilidade do Banco quanto ao protesto do título, deveria ter realizado a denunciação da lide, chamando ao processo a empresa beneficiária e que cabia ao apelante comprovar a existência do negócio jurídico entre a apelada e a empresa beneficiária do título, concluindo pela necessidade de manutenção da sentença É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de retratação, considero inválida a intimação realizada em nome do antigo patrono do apelante, para o recolhimento, em dobro do preparo recursal, uma vez que não realizada em nome do causídico indicado, inteligência do art. 272, §5º, do CPC.
Assim, reconsidero a deserção anteriormente decretada, ante o recolhido do valor dobrado do preparo, na primeira oportunidade que teve a parte de se manifestar nos autos; e, presentes, os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, razão pela qual passo a sua análise: De início, antecipo que a irresignação não merece acolhimento.
Conforme se depreende das razões recursais, o apelante argui ter recebido a duplicata através de endosso-mandato e que nestas condições não teria responsabilidade pela veracidade das informações contidas no título, não sendo responsável pelo protesto.
Ocorre que, na sentença, o juízo de primeiro grau concluiu que o apelante não comprovou ter recebido o título como endosso-mandato, pois não apresentou o contrato firmado entre o Banco e o credor, nem tampouco os títulos de crédito que originaram o protesto da apelada; e na ausência de comprovação da forma em que se aperfeiçoou a transferência do título, concluiu pela presunção de tratar-se de endosso translativo.
Assim, verifica-se que o apelante não se insurgiu quanto à natureza do endosso ser translativa, uma vez ter baseado a sua tese defensiva na premissa de recebimento dos títulos por endosso-mandato.
Ademais, da análise dos autos, resta clara a responsabilidade da instituição financeira para responder ao pedido de cancelamento de protesto indevido de duplicata, sem aceite, recebida por meio de endosso, seja ele translativo ou impróprio, uma vez que não exigiu do endossante a apresentação do comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, não certificando-se da existência de causa debendi.
Segundo o artigo 15, inciso II, e § 2.º, da Lei n.º 5.474/68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata sem aceite: protesto e prova da entrega e recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços.
Isto porque se trata de documento unilateral, devendo a credora comprovar a origem do débito, pois a exigibilidade da duplicata sem aceite depende da prova da efetiva prestação dos serviços ao sacado.
In casu, aplicável a Súmula n º 479 do STJ – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012).
Nesse sentido é também a jurisprudência: “DIREITO EMPRESARIAL.
DUPLICATA SEM CAUSA.
ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO INDEVIDO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
A instituição financeira endossatária de duplicata sem causa responde perante o sacado no caso de protesto indevido, mesmo nas hipóteses de endosso-mandato, possuindo legitimidade passiva para a ação de anulação do título e cancelamento do protesto. 2.
Agravo regimental desprovido."(STJ, AgRg no Ag 624.717/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 28/09/2010). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA ENDOSSO MANDATO LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER DÉBITO CONTRAÍDO PELO AUTOR DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO INOMINADO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA) RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para: - condenar os recorridos solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da presente decisão.” (Enunciado 12.13 da TRU/PR) (2ª Turma Recursal - *01.***.*03-04-8 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - j. 11.10.2012). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO - PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATAS SEM ACEITE - ENDOSSO-MANDATO - PERMANÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL"IN RE IPSA"- VALOR DA INDENIZAÇÃO - CARÁTER REPARATÓRIO, PREVENTIVO E REPRESSIVO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DIVISÃO - SENTENÇA REFORMADA -APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Consoante a jurisprudência pacífica do STJ e deste Egrégio TJPR, no endosso-mandato o endossatário responde pelo protesto indevido de título apenas quando exorbitou os poderes a ele outorgados ou agiu de modo culposo .2.
Nos casos de protesto indevido de título, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, enquanto o dano material necessita de comprovação.3.
A fixação do dano moral tem o intuito de desestimular o causador do dano à prática de atos semelhantes, daí porque afirmar que possui caráter reparatório, preventivo e repressivo.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1019728-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 30.10.2013).
Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, CONHECENDO, ASSIM, DA APELAÇÃO; TODAVIA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, majorando os honorários em 10% sobre o valor arbitrado em primeira instância, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:36
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER SA (APELANTE) e não-provido
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13/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 00:09
Decorrido prazo de C. G. DA SILVA - ME em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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04/02/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 26 de janeiro de 2023 -
26/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de C. G. DA SILVA - ME em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO SANTANDER SA (APELANTE)
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25/11/2022 14:49
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002395-70.2011.8.14.0015 APELANTE: BANCO SANTANDER S.A APELADO: C.
G.
DA SILVA - ME RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, em dobro, da Apelação Cível, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 10 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/11/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
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12/08/2022 08:55
Recebidos os autos
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12/08/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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