TJPA - 0862866-48.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2023 12:33
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0862866-48.*02.***.*40-01 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO APELANTE: BANCO J.SAFRA S.A ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS.
APELADO(A): ANA MARIA CORREA COIMBRA.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO J.SAFRA S.A em face da sentença proferida na ação de busca e apreensão que tramita na 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada contra ANA MARIA CORREA COIMBRA A sentença recorrida, extinguiu o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor regularmente intimado para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
No recurso, defende que na forma do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora estaria comprovada, já que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pela apelante no momento da contratação.
Com base nessa argumentação, postulou o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XII, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão se encontra em manifesto confronto com a Súmula 72, STJ.
Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a não comprovação da mora na ação de busca e apreensão.
Nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a mora poderá ser configurada desde que não haja pagamento da prestação no vencimento e quando for enviada carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessário constar a assinatura do devedor.
No caso concreto, tem-se que o apelante instruiu a inicial de busca e apreensão com a cédula de crédito bancário, planilha de débito e notificação extrajudicial.
Ocorre que, as notificações extrajudiciais (ID 14748476 e ID 14748477) enviadas forma devolvidas com a mensagem ausente.
Em razão disso, o apelante encaminhou a notificação por meio de telegrama, a qual foi recebida pela apelada conforme certidão constante no ID 14748478.
De fato, para ser deferida a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária, a mora deve ser demonstrada, conforme determina a Súmula 72 do STJ.
No presente caso restou provado, que houve recebimento da notificação de forma eletrônica, conforme certificado pela Empresa de Correios.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TELEGRAMA DIGITAL.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2.
Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3.
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.821.119/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2019, DJe 27/9/2019). (grifei) Assim, considerando que a sentença recorrida não se coaduna com a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, já que houve comprovação da mora com o envio da notificação para o endereço da apelada indicado no contrato, bem como houve o recebimento da notificação, via telegrama, impõe-se a reforma da sentença.
Ante o exposto, considerando incongruência da decisão com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XII, “a”, do RITJEPA, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento do feito.
Belém, 03 de agosto de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
02/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:18
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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13/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 19:01
Recebidos os autos
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22/06/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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