TJPA - 0861870-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO SILVA em 04/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:12
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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29/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 02:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:05
Decorrido prazo de DANIELE VILLAS PERLIN em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de DANIELE VILLAS PERLIN em 18/06/2025 23:59.
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09/07/2025 18:39
Juntada de identificação de ar
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02/07/2025 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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02/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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24/06/2025 18:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0861870-84.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: REQUERENTE: DANIELE VILLAS PERLIN Promovido: REQUERIDO: RAIMUNDA CONCEICAO SILVA PRAZO: 5(CINCO) dias ÚTEIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, intimem-se as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, a fim de que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA que: 1.
Caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis; 2- Caso ainda não tenha feito, com base no art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, regularize sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), promovendo seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º do CPC/2015 e em atenção ao Ofício circular nº 196/2020 - GP, sob as penas da lei processual. .
Belém, 9 de junho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PROPRIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS Petição Inicial 21102201240629500000036391647 PETIÇÃO INICIAL Petição 21102201240648000000036391648 01-PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21102201240686300000036391649 02-RG E CPF Documento de Identificação 21102201240718300000036391650 03-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21102201240777500000036391651 04-CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 21102201240809900000036391652 Despacho Despacho 21102810061433300000036944912 Despacho Despacho 21102810061433300000036944912 Certidão Certidão 22011213203119700000044602529 Certidão Certidão 22011213203119700000044602529 Intimar de audiência Ato Ordinatório 22071114563508600000066191038 Intimação Intimação 22071114563508600000066191038 Citação Citação 22072910283913600000069311103 DILIGÊNCIA Diligência 22082712123157500000072226416 MANDADO - RAIMUNDA Devolução de Mandado 22082712123172800000072226417 Juntada de substabelecimento Petição 22110901475880200000077370019 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22110901475895100000077370020 Petição - reagendar audiência Petição 22111010411892400000077493335 Decisão Decisão 22111011143949200000077497307 Informação - decisão Informação 22111011534652400000077505069 Intimação de Decisão Intimação de Decisão 22111011583338700000077506403 Intimação Intimação 22111011143949200000077497307 Decisão Decisão 22111011143949200000077497307 Petição Petição 22112810083006800000078543164 DESIGNAÇÃO URGENTE DE AUDIÊNCIA Petição 23020102381993500000081507220 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23020102382029900000081507221 RECEITA MÉDICA 1 Documento de Comprovação 23020102382064400000081507222 RECEITA MÉDICA 2 Documento de Comprovação 23020102382097900000081507223 Decisão Decisão 23020811244139600000081943828 Petição Petição 23022710590870900000082903198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030713135922500000083487894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030713135922500000083487894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030713135922500000083487894 Intimação Intimação 23030713280513000000083490119 Intimação Intimação 23030713280557100000083490120 Termo de Ciência Termo de Ciência 23030909003565900000083764439 AR Identificação de AR 23032706150764500000084997276 AR Identificação de AR 23032706150771300000084997277 AR Identificação de AR 23032706150882200000084997278 AR Identificação de AR 23032706150889000000084997279 AR Identificação de AR 23033006315130100000085256324 AR Identificação de AR 23033006315137500000085256325 AR Identificação de AR 23033006315252900000085256326 AR Identificação de AR 23033006315260600000085256327 Termo de Audiência Termo de Audiência 23060111581259800000089003509 convertido_Processo 0861870-84.2021.814.0301-20230601 101811-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23060111581286700000089009442 PROCESSO 0861870-84.2021.814.0301-20230601_104633-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23060111581584100000089009443 Sentença Sentença 23062010462603200000089936253 Sentença Sentença 23062010462603200000089936253 Recurso inominado Petição 23071823541616000000091645385 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072413501009100000091748628 Intimação Intimação 23072413501009100000091748628 Contrarrazões ao RI Contrarrazões 23080316460152300000092604529 Certidão Certidão 24011814500027100000100737290 Decisão Decisão 24022611550366000000102980470 Decisão Decisão 24121816275000000000134938420 Intimação Intimação 24122010485800000000134938421 Petição Petição 25010912050200000000134938422 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022611065700000000134938423 Ciente da Intimação de pauta de julgamento.
Petição 25031310335800000000134938424 Acórdão Acórdão 25040413582200000000134938425 Voto do Magistrado Voto 25040413582300000000134938426 Intimação Intimação 25040708453300000000134938427 Termo de ciência Petição 25043020300100000000134938428 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25060912273500000000134942179 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
09/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:28
Juntada de decisão
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0861870-84.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DANIELE VILLAS PERLIN Endereço: Rodovia BR-316, 18, CONJUNTO TUCURUVI 3, RUA 93, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Promovido(a): Nome: RAIMUNDA CONCEICAO SILVA Endereço: Rodovia BR-316, 5610, EDIFICIO JUSCELINO KUBISTCHEK, APTO 205, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada em face da sentença proferida nos autos, com pedido de gratuidade de justiça.
Recebo o recurso inominado vinculado no feito, apenas no efeito devolutivo, nos termos artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995, porquanto tempestivo e subscrito por Defensor Público, consoante se infere dos autos.
Considerando que houve apresentação tempestiva de contrarrazões, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal com nossos cumprimentos.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PROPRIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS Petição Inicial 21102201240629500000036391647 PETIÇÃO INICIAL Petição 21102201240648000000036391648 01-PROCURAÇÃO Procuração 21102201240686300000036391649 02-RG E CPF Documento de Identificação 21102201240718300000036391650 03-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21102201240777500000036391651 04-CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 21102201240809900000036391652 Despacho Despacho 21102810061433300000036944912 Despacho Despacho 21102810061433300000036944912 Certidão Certidão 22011213203119700000044602529 Certidão Certidão 22011213203119700000044602529 Intimar de audiência Ato Ordinatório 22071114563508600000066191038 Intimação Intimação 22071114563508600000066191038 Citação Citação 22072910283913600000069311103 DILIGÊNCIA Diligência 22082712123157500000072226416 MANDADO - RAIMUNDA Devolução de Mandado 22082712123172800000072226417 Juntada de substabelecimento Petição 22110901475880200000077370019 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22110901475895100000077370020 Petição - reagendar audiência Petição 22111010411892400000077493335 Decisão Decisão 22111011143949200000077497307 Informação - decisão Informação 22111011534652400000077505069 Intimação de Decisão Intimação de Decisão 22111011583338700000077506403 Intimação Intimação 22111011143949200000077497307 Decisão Decisão 22111011143949200000077497307 Petição Petição 22112810083006800000078543164 DESIGNAÇÃO URGENTE DE AUDIÊNCIA Petição 23020102381993500000081507220 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23020102382029900000081507221 RECEITA MÉDICA 1 Documento de Comprovação 23020102382064400000081507222 RECEITA MÉDICA 2 Documento de Comprovação 23020102382097900000081507223 Decisão Decisão 23020811244139600000081943828 Petição Petição 23022710590870900000082903198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030713135922500000083487894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030713135922500000083487894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030713135922500000083487894 Intimação Intimação 23030713280513000000083490119 Intimação Intimação 23030713280557100000083490120 Termo de Ciência Termo de Ciência 23030909003565900000083764439 AR Identificação de AR 23032706150764500000084997276 AR Identificação de AR 23032706150771300000084997277 AR Identificação de AR 23032706150882200000084997278 AR Identificação de AR 23032706150889000000084997279 AR Identificação de AR 23033006315130100000085256324 AR Identificação de AR 23033006315137500000085256325 AR Identificação de AR 23033006315252900000085256326 AR Identificação de AR 23033006315260600000085256327 Termo de Audiência Termo de Audiência 23060111581259800000089003509 convertido_Processo 0861870-84.2021.814.0301-20230601 101811-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23060111581286700000089009442 PROCESSO 0861870-84.2021.814.0301-20230601_104633-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23060111581584100000089009443 Sentença Sentença 23062010462603200000089936253 Sentença Sentença 23062010462603200000089936253 Recurso inominado Petição 23071823541616000000091645385 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072413501009100000091748628 Intimação Intimação 23072413501009100000091748628 Contrarrazões ao RI Contrarrazões 23080316460152300000092604529 Certidão Certidão 24011814500027100000100737290 -
26/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:02
Decorrido prazo de DANIELE VILLAS PERLIN em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 11:42
Decorrido prazo de DANIELE VILLAS PERLIN em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 10:30
Decorrido prazo de DANIELE VILLAS PERLIN em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0861870-84.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DANIELE VILLAS PERLIN Endereço: Rodovia BR-316, 18, CONJUNTO TUCURUVI 3, RUA 93, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Promovido(a): Nome: RAIMUNDA CONCEICAO SILVA Endereço: Rodovia BR-316, 5610, EDIFICIO JUSCELINO KUBISTCHEK, APTO 205, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 SENTENÇA Vistos etc..
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de despejo para uso próprio c/c pedido de cobrança de aluguéis proposta por DANIELE VILLAS PERLIN em face de RAIMUNDA CONCEIÇÃO SILVA.
Alega a reclamante que firmou contrato de locação com a reclamada, pelo prazo de 12 meses, iniciado em 03/09/2019 e vencido em 03/09/2020, tendo como objeto imóvel de sua propriedade, localizado na Av.
Almirante Barroso, 5610 (Edifício Juscelino Kubistchek), Apartamento 205, Bairro Castanheira, Belém-PA, fixando o valor do aluguel em R$450,00 Alega, contudo, que precisa retomar o bem pois o imóvel onde reside será posto à venda e não dispõe de outro local onde possa fixar residência com seus três filhos menores, tampouco terá condições de arcar com aluguel.
Sustenta ainda que desde de julho de 2020 a locatária não realiza o pagamento dos aluguéis, pelo que além do despejo deve ser condenada a pagar os 16 meses vencidos até a propositura da ação, acrescido de multa de 10%, juros e correção monetária, conforme previsto em contrato.
A reclamada, em defesa oral, suscitou preliminar de incompetência do juízo alegando que inexiste prova de que o despejo é para uso próprio.
Quanto ao mérito, alega que em verdade a causa do pedir da ação é o inadimplemento, porém como o pedido de cobrança é acessório ao pedido de despejo e este não pode ser conhecido em sede de juizado, aquele deve seguir a mesma sorte.
DA PRELIMINAR Quanto à alegação incompetência do juízo, convém lembrar que não se faz necessária a comprovação de que o locador deseja retomar o imóvel para usá-lo, ante a presunção de veracidade da alegação que milita em favor do reclamante.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Nas ações de despejo para uso próprio, previstas no artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/91, não há necessidade de comprovação da motivação de retomada, porquanto se presume verdadeira a pretensão da locadora - A presunção de veracidade que milita a favor da requerente somente pode ser afastada por prova idônea contrária, o que não ocorreu na hipótese dos autos - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000210154902001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) RECURSO INOMINADO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO USO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
MORA E INADIMPLEMENTO DE ALUGUEIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020627-69.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 21.08.2018) (TJ-PR - RI: 00206276920178160014 PR 0020627-69.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/08/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2018) Nesse passo, incumbia à reclamada fazer prova em contrário, porém, como não se desincumbiu de seu ônus, não há falar em infringência ao art. 3º, III, da Lei 9.099/95, pelo que se rejeita a preliminar de incompetência.
DO MÉRITO Prefacialmente destaca-se que o pedido de despejo encontra-se prejudicado, afinal, a reclamada desocupou o imóvel espontaneamente no curso da ação e entregou as respectivas chaves à reclamante em juízo, quando da audiência una.
Todavia, remanesce para apreciação pedido de cobrança.
Nos termos do art. 23, I, III e V, o locatário de bem imóvel obriga-se a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado e restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Nesse passo, havendo prova escrita da locação e alegação de inadimplência por parte do locador, cabe ao locatário fazer prova em sentindo contrário, isto é, do adimplemento dos aluguéis e acessórios.
Isso porque não se cogita que a parte adversa deva demonstrar fato negativo – o não pagamento.
Ocorre que no presente caso, não obstante tenha sido apresentado o contrato de locação firmado entre as partes e em que pese o reclamante afirmar que o reclamado não quitou os aluguéis objeto da cobrança, referentes aos meses de setembro e outubro/2020 assim como os acessórios da locação, o reclamado não cuidou de juntar ao feito um único recibo que ateste a quitação dos respectivos valores.
Obviamente, não se concebe que o locatário, mesmo tendo pago os alugueis regularmente, como alega, não detenha os comprovantes.
A conclusão é que, se não os apresenta em juízo, é porque, em verdade, o pagamento não existiu.
Somado a isso, constitui ainda ônus do réu, nos termos do art. 341 do CPC, manifestar-se precisamente sobre as alegações de ato deduzidas pelo autor, sob pena de serem consideradas verdadeiras.
Ocorre que o requerido em sua defesa não negou a inadimplência em si, quer em relação aos aluguéis e acessórios da locação.
Em verdade, limitou-se suscitar a incompetência do juízo para conhecer do pedido.
Sendo assim, à luz do art. 373 do PC, resta patente que a autora foi capaz de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito de cobrança, enquanto o réu não se desincumbiu de provar qualquer fatos extintivo, modificativo ou desconstitutivo de tal direito, o que conduz ao acolhimento dos pleitos iniciais.
Logo, deve a reclamada ser condenada a adimplir os alugueis vencidos desde o mês de julho de 2020 a outubro de 2021.
Cumpre ainda lhe impor o pagamento dos aluguéis vencidos desde a propositura da ação até a data da efetiva entrega das chaves, que ocorreu em 01/06/2023, pois, em se tratando de obrigação em prestações sucessivas, essas são consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, devem ser incluídas na condenação, se não houver prova de pagamento ou consignação, conforme prevê o art. 323 do CPC, o que de fato não existe.
O termo final da obrigação justifica-se ante a ausência de prova da data da desocupação e pelo fato de que a reclamada poderia ter se desonerado da obrigação solicitando desde então o depósito das chaves em juízo.
Os alugueis deverão ainda ser acrescidos de multa moratória de 10%, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar de cada vencimento (dia 05 do mês) conforme previsto em contrato.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo prejudicado o pedido de despejo e procedente o pedido de cobrança para: a) condenar a reclamada RAIMUNDA CONCEIÇÃO SILVA a pagar à reclamante DANIELE VILLAS PERLIN os aluguéis referentes ao período de agosto de julho de 2020 a outubro de 2021, no valor de R$ 450,00 cada, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados do respectivo vencimento (dia 05 de cada mês); b) condená-la ainda a pagamento dos aluguéis vencidos após a propositura da ação até a entrega das chaves, que ocorreu em 01/06/2023, nos mesmos valores e vencimentos acima expostos.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada havendo mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 19 de junho de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito -
29/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/06/2023 11:00
Audiência Una realizada para 01/06/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/04/2023 04:13
Decorrido prazo de DANIELE VILLAS PERLIN em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 04:13
Decorrido prazo de DANIELE VILLAS PERLIN em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
30/03/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2023 06:15
Decorrido prazo de DANIELE VILLAS PERLIN em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
09/03/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:08
Audiência Una designada para 01/06/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 02:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:12
Decorrido prazo de DANIELE VILLAS PERLIN em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:31
Decorrido prazo de DANIELE VILLAS PERLIN em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:04
Decorrido prazo de DANIELE VILLAS PERLIN em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:49
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0861870-84.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DANIELE VILLAS PERLIN Endereço: Rodovia BR-316, 18, CONJUNTO TUCURUVI 3, RUA 93, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Promovido(a): Nome: RAIMUNDA CONCEICAO SILVA Endereço: Rodovia BR-316, 5610, EDIFICIO JUSCELINO KUBISTCHEK, APTO 205, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 DECISÃO Defiro o pedido de redesignação da audiência, uma vez que a parte reclamada, tempestivamente, solicitou o patrocínio da Defensoria Pública do Estado.
Designe-se nova audiência una de conciliação, instrução e julgamento entre as partes, observando-se prazo razoável para a adoção das medidas a seguir determinadas.
Intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para que compareçam à audiência a ser designada.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Pará solicitando a designação de Defensor Público para assistir à parte reclamada.
Caso a Defensoria Pública recuse o patrocínio, oficie-se a qualquer dos Núcleos de Prática Jurídica das Universidades desta Comarca, solicitando que assumam a defesa da parte reclamada.
Desde já advirto à parte reclamada que possui o direito de concordar com a desocupação do imóvel objeto da locação no prazo de 06 (seis) meses contados da citação realizada no dia 25/08/2022, conforme disposto no art. 61 da Lei de Locações.
Caso manifestada tal concordância, retornem os autos conclusos para decisão.
No silêncio da parte reclamada ou havendo discordância quanto à desocupação, aguarde-se a realização da audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:58
Expedição de Decisão.
-
10/11/2022 11:55
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 01:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 13:34
Decorrido prazo de DANIELE VILLAS PERLIN em 16/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:29
Audiência Una designada para 10/11/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/01/2022 13:21
Audiência Una cancelada para 29/03/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 02:28
Decorrido prazo de DANIELE VILLAS PERLIN em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:52
Decorrido prazo de DANIELE VILLAS PERLIN em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 05:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 01:26
Audiência Una designada para 29/03/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/10/2021 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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