TJPA - 0889808-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:26
Apensado ao processo 0834642-32.2024.8.14.0301
-
18/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:53
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 06:17
Decorrido prazo de ITAÚ em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:47
Decorrido prazo de TELMA DE FATIMA FERREIRA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:58
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0889808-20.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TELMA DE FATIMA FERREIRA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, todos qualificados nos autos.
O executado efetuou o pagamento voluntário da condenação (Id. 96616342).
O exequente pugnou pelo levantamento do valor (Id. 108360174).
Juntado o extrato de subconta judicial atestando o pagamento (Id. 108661011) É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 526, caput e §1º do CPC, o devedor pode, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e cumprir a obrigação determinada na sentença, devendo o credor ser intimado para se manifestar. É o caso dos autos.
O devedor cumpriu a sentença e a parte credora deu quitação integral.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará para transferência/levantamento dos valores depositados na forma indicada no ID. 108360174.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:48
Processo Reativado
-
04/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0889808-20.2022.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos. 1-PROCEDA a 3ªUPJ a abertura de subconta judicial vinculada aos autos e juntada de extrato. 2-INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo afim de esclarecer o valor depositado.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
14/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:44
Apensado ao processo 0911449-30.2023.8.14.0301
-
13/12/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 18:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:03
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
21/07/2023 16:25
Decorrido prazo de ITAÚ em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:25
Decorrido prazo de TELMA DE FATIMA FERREIRA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:32
Decorrido prazo de TELMA DE FATIMA FERREIRA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:32
Decorrido prazo de ITAÚ em 05/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:12
Decorrido prazo de ITAÚ em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:12
Decorrido prazo de TELMA DE FATIMA FERREIRA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:00
Decorrido prazo de ITAÚ em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:00
Decorrido prazo de TELMA DE FATIMA FERREIRA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de ITAÚ em 17/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de TELMA DE FATIMA FERREIRA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 02:05
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0889808-20.2022.8.14.0301 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Alega, a ora embargante, descabimento da repetição em dobro, incorreção quanto ao termo inicial dos juros de moral e bis in idem entre a devolução em dobro e o dano moral.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro a omissão apontada a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de decisão, especialmente, quando todos os argumentos suscitados já foram analisados.
No caso vertente, o embargante demonstra sua irresignação ao julgamento procedente do pleito inicial, insurgindo-se quanto a condenação na devolução em dobro e termo inicial dos juros de moraas e honorários, pedidos que não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Assim, em se tratando de mero inconformismo da parte, incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) Assim, caso o embargante não concorde com a decisão, deve usar o meio jurídico adequado.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
Belém/PA, 12 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0889808-20.2022.8.14.0301 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Alega, a ora embargante, descabimento da repetição em dobro, incorreção quanto ao termo inicial dos juros de moral e bis in idem entre a devolução em dobro e o dano moral.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro a omissão apontada a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de decisão, especialmente, quando todos os argumentos suscitados já foram analisados.
No caso vertente, o embargante demonstra sua irresignação ao julgamento procedente do pleito inicial, insurgindo-se quanto a condenação na devolução em dobro e termo inicial dos juros de moraas e honorários, pedidos que não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Assim, em se tratando de mero inconformismo da parte, incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) Assim, caso o embargante não concorde com a decisão, deve usar o meio jurídico adequado.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
Belém/PA, 12 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 02:38
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
02/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0889808-20.2022.8.14.0301 SENTENÇA TELMA DE FÁTIMA FERREIRA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que não reconhece como legítimos os empréstimos consignados nº º 593298502 e 615140920 no valor de R$ 10.613,48 em 72 parcelas de R$ 299,30 e R$ 10.990,83 (com encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 331,70, respectivamente.
Afirma que recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 21.604,32.
Requer a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais.
Concedida a tutela de urgência, conforme decisão Id. 81415824.
A parte autora interpôs embargos de declaração (Id. 82039404) alegando contradição quanto a necessidade de depósito judicial do valor do empréstimo recebido em sua conta bancária.
A requerida apresentou contestação (Id. 83013680) alegando, preliminarmente, regularização do polo passivo e ausência de pretensão resistida e que houve demora no ajuizamento da ação, e no mérito, que o pagamento sucessivo das parcelas se contrapõe aos seus pedidos.
Alega ainda, que a contratação é válida, inexistência de danos morais e danos materiais.
Pugna ao final, pela improcedência da ação.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão Id. 86590349.
A parte autora apresentou réplica Id. 88599228, reiterando os termos da inicial.
Proferida a decisão de saneamento e organização (Id. 89334986), distribuindo o ônus da prova e revogada a tutela de urgência quanto a necessidade de depósito judicial do valor recebido pela autora, sendo oportunizando às partes a manifestação.
A parte autora pugnou pela perícia grafotécnica (Id. 89899333), pedido indeferido em decisão fundamentada no Id. 90591669.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA COMPROVAR FATO NEGATIVO – ÔNUS DA DEMANDADA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DAS COBRANÇAS DELE DECORRENTES.
O caso presente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
No caso em análise, não há como exigir que a autora comprove que não tinha realizado a contratação do empréstimo ora questionado, vez que, isso equivaleria a exigir a prova de fato negativo.
Exigir do consumidor que comprove que não celebrou determinado contrato, e que, por conseguinte, a dívida cobrada é indevida, é uma modalidade probatória extremamente difícil de ser produzida, ou, até mesmo, impossível.
No caso vertente, por força da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, competia ao requerido a prova da regularidade da contratação, o que levaria ao reconhecimento da legitimidade das cobranças.
Friso que, nos termos do entendimento fixado no TEMA 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Analisando os autos, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da contratação e a legitimidade dos descontos, uma vez que, sequer apresentou o contrato objeto da lide.
Destaco ainda, que mesmo após a intimação para especificação de provas, a requerida não se manifestou, deixando de ratificar eventual indicação de provas na contestação, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ademais, a requerida não procedeu a juntada de qualquer prova de manifestação de vontade da parte autora em relação a suposta contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria.
Não tendo existido manifestação de vontade da parte autora, não há que se falar em contratação regular.
Assim, conclui-se, que o débito é inexistente.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, procedente o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados.
A restituição dos valores deverá ocorrer em dobro, na formado parágrafo único do artigo 42 do CDC: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Consigno que este Juízo, em julgamentos anteriores, encampava o entendimento de que, para que houvesse a restituição em dobro, deveria ocorrer também a prova do dolo ou má-fé da parte fornecedora Entretanto, considerando que a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, entende que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei, alinho-me a este entendimento firmado no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DOCONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EMDOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida. É o caso dos autos.
Desta feita, cabível a devolução em dobro das parcelas referentes aos empréstimos consignados nº 593298502 e nº 615140920 descontados indevidamente do benefício da parte autora, a ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
DA COMPENSAÇÃO Considerando que se trata de fato incontroverso que a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 21.604,32 (vinte e um mil, seiscentos e quatro reais e trinta e dois centavos), referente ao crédito dos empréstimos ora declarados inexistentes, opera-se o instituto da compensação previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Portanto, quando do cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, deverá descontado o valor de R$ 21.604,32 (vinte e um mil, seiscentos e quatro reais e trinta e dois centavos) do valor dos danos materiais devidamente apurados a título de repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
DOS DANOS MORAIS No caso vertente, não se pode ignorar que os transtornos suportados pela autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde outubro/2019 e fevereiro/2020, o que ultrapassa o mero aborrecimento e dissabores, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas por meio do pagamento da respectiva indenização.
Ressalto que a parte autora é pessoa idosa e por mais de dois anos, teve valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, o que demonstra o dano extrapatrimonial.
Apelação.
Seguro.
Inexistência de relação jurídica c.c.repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos realizados em conta corrente sem autorização da autora, a título de seguro sequer contratado.
Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das cobranças.
Perícia grafotécnica que atesta ocorrência de fraude na assinatura do contrato.
Débitos realizados em conta onde recebidos parcos rendimentos previdenciários.
Situação que em muito extrapola o mero aborrecimento.
Prática que tem se mostrado reiterada.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, que se afigura suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer, contudo, em enriquecimento ilícito.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002507-14.2017.8.26.0553; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento:13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020.
A indenização pelos danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não podendo gerar, contudo, enriquecimento sem justa causa do ofendido.
Desta feita, observado o binômio compensação-punição, bem como as peculiaridades do caso, fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débitos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 817523269 no valor de R$ 4.509,22 (quatro mil quinhentos e nove reais e vinte dois centavos); b) CONFIRMAR PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que a requerida ABSTENHA-SE de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes aos empréstimos discutidos nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR o requerido a restituir a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor das parcelas pagas indevidamente, em dobro, acrescidos correção monetária pelo INPC-E desde a data dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, operando-se a respectiva compensação do valor de R$ 21.604,32 (vinte e um mil, seiscentos e quatro reais e trinta e dois centavos), nos termos da fundamentação. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor da condenação,nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 25 de maio de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2023 01:47
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
15/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
13/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ITAÚ em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 04:39
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0889808-20.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentadas contestação e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No caso em comento, a parte autora visa discutir a regularidade da cobrança, não sendo necessária prévia discussão no âmbito administrativo a fim de autorizar o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo que, REJEITO a preliminar. 2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
Restaram como fatos incontroversos que: a) a requerente, a partir de outubro/2019 e fevereiro/2020, passou a sofrer descontos no importe de R$ 299,30 e R$ 311,70 em sua aposentadoria em decorrência dos contratos de empréstimo consignado nº 593298502 e nº 615140920. b) que a autora recebeu depósito do requerido em sua conta corrente no valor de R$ 21.604,32 (vinte e um mil, seiscentos e quatro reais e trinta e dois centavos), 2.2 São fatos controvertidos: a) se foi a autora quem celebrou os contratos objeto da demanda; b) se houve falha na prestação do serviço prestado pelo réu ou apenas exercício regular de direito; c) se, em razão da contratação supostamente indevida, a requerente sofreu danos morais. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) declaração de nulidade do contrato objeto da demanda; b) direito do autor à restituição em dobro dos valores descontados em sua aposentadoria; c) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo requerente; d) possibilidade de compensação entre os valores recebidos pela autora e os valores já descontados pelo requerido. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 1.2, alíneas “a”, “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações da autora, ratificando a decisão Id. 81415824 quanto a inversão do ônus da prova.
Ademais, nos termos do entendimento fixado no TEMA 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No que tange aos danos morais, caso constatado a contratação e o desconto indevidos por falha na prestação do serviço do requerido, a lesão será presumida, o que dispensa a produção de prova neste sentido. 4.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica, bem como digam em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Caso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento. 5.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando que a compensação de valores é matéria afeta ao mérito, revogo parcialmente a tutela de urgência SOMENTE quanto a obrigação de caução pela parte autora do valor de R$ 21.604,32 (vinte e um mil, seiscentos e quatro reais e trinta e dois centavos).
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 22 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de ITAÚ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de ITAÚ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de ITAÚ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de ITAÚ em 16/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Atento aos presentes autos, verifica-se que a parte requerente apresentou embargos de declaração, articulando que a decisão recorrida apresenta contradição ao determinar que o pagamento de caução no valor de R$ 21.604,32.
Ora, foi a própria autora, por meio de seus patronos que assim declaração na inicial: ‘‘Sendo assim, foram depositados indevidamente na conta corrente do Itaú Unibanco S.A. da autora o valor total de R$ 21.604,32 (vinte e um mil, seiscentos e quatro reais e trinta e dois centavos), ao final pagando indevidamente as respectivas prestações, a dívida será de R$ 43.992,00 (quarenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais), faturando o banco indevidamente R$ 22.387,68 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) de juros/correções/taxas’’ (grifou-se).
Logo, não há qualquer contradição na decisão recorrida, devendo a caução ser prestada, até mesmo porque, conforme a decisão id 81415824 muito bem fixou, a questão comporta dilação probatória, estando a questão da falsidade e dos pagamentos indevidos afeta ao mérito.
Rejeita-se os embargos de declaração opostos.
Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação apresentada.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 04:07
Decorrido prazo de ITAÚ em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:30
Decorrido prazo de ITAÚ em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:48
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889808-20.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA DE FATIMA FERREIRA SILVA REU: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Defere-se a prioridade da tramitação, nos moldes do art. 71, do Estatuto do Idoso. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Em síntese, a parte requerente questiona empréstimo consignado que afirma ser fraudulento e que é descontado de benefício recebido do INSS.
A parte requerente afirma que não firmou o contrato questionado, requerendo a título de tutela de urgência a suspensão da cobrança deste.
Embora a questão da falsidade do empréstimo necessite de esclarecimento com a devida dilação probatória, a instituição bancária possui o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, tudo nos moldes do tema repetitivo nº 1.061, do STJ: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)’’ (grifou-se).
Na hipótese, deve-se levar em consideração que a parte requerente é hipossuficiente na relação consumerista e que detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
Por sua vez, as instituições financeiras possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes, o que inclui a prova de que todas as informações foram prestadas de maneira escorreita antes da contratação.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Portanto, o risco de dano se mostra presente na medida em que os descontos procedidos pelo banco requerido comprometem o patrimônio e a subsistência da parte autora.
Ademais, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada uma vez que, constatada regularidade da operação de crédito bancário, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida, pelo que deve o Poder Judiciário agir para resguardar o direito fundamental do consumidor quanto à reparação e prevenção de danos patrimoniais (CDC, art. 6°, VI).
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência manejado para determinar ao réu que proceda à suspensão dos descontos inerentes aos empréstimos questionados na presente demanda, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança destes por outro meio e, ainda, retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, caso incluído.
Deve o requerido providenciar a retirada da cobrança perante a fonte pagadora do requerente, no prazo de 10 dias, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte requerente afirma na inicial que foram depositados indevidamente em sua conta corrente do Itaú Unibanco S.A. o valor total de R$ 21.604,32 (vinte e um mil, seiscentos e quatro reais e trinta e dois centavos), assim, deve a parte requerente, no prazo de 5 dias, depositar em juízo o referido valor.
Fica a expedição do presente mandado condicionado ao depósito da quantia acima discriminada. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente econômica e tecnicamente em relação aos aspectos do contrato questionado. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 10 de novembro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital ___________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110919324681000000077452726 ANEXO I - DOCUMENTOS PESSOAIS AUTORA Documento de Identificação 22110919324730200000077452727 ANEXO II - PROCURAÇÃO Procuração 22110919324788200000077452728 ANEXO III - EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 22110919324821200000077454179 ANEXO IV - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MEU INSS - DEZ 20 E FEV 21 Documento de Comprovação 22110919324870400000077454180 ANEXO V - RECLAÇÃO PORTAL CONSUMIDOR GOV - RESPOSTA ITAU CONSIGNADO Documento de Comprovação 22110919324913200000077454181 ANEXO VI - RECLAMAÇÕES - MINISTÉRIO DA ECONOMIA Documento de Comprovação 22110919324943800000077454182 ANEXO VII - BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL PCPA Documento de Comprovação 22110919324976700000077454184 ANEXO VIII - RESPOSTA - FALE CONOSCO ITAÚ - SAC Documento de Comprovação 22110919325049000000077454185 ANEXO IX - EMAILS - ITAU UNIBANCO - RESPOSTA A DEMANDA DO BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 22110919325090700000077454186 ANEXO X - PRINT DA LIGAÇÃO DO BANCO ITAÚ Documento de Comprovação 22110919325153100000077454188 ANEXO XI - EMAIL ITAU CONSIGNACO COM CÓPIA CONTRATOS FALSOS Documento de Comprovação 22110919325202100000077454189 ANEXO XII - E-MAIL GERENTE DAYSE ITAÚ - AGÊNCIA PEDREIRA Documento de Comprovação 22110919325270600000077454190 ANEXO XIII - DOCUMENTOS COM ASSINATURA VERDADEIRA DA AUTORA Documento de Comprovação 22110919325319300000077454191 ANEXO XIV - FRAUDES - PESQUISA INTERNET - RECLAME AQUI Documento de Comprovação 22110919325372800000077454192 -
10/11/2022 13:42
Juntada de Carta precatória
-
10/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 07:39
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2022 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007205-06.2011.8.14.0301
Carlos Alberto do Nascimento Sousa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Eloisa Elena Segtowick da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2011 12:40
Processo nº 0005814-91.2012.8.14.0006
Banco Panamericano SA
Benezer David dos Santos Azevedo
Advogado: Natalin de Melo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2012 12:38
Processo nº 0001142-47.2014.8.14.0951
Rosildo Carneiro de Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2014 17:02
Processo nº 0861870-84.2021.8.14.0301
Daniele Villas Perlin
Raimunda Conceicao Silva
Advogado: Suely Sousa Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2021 01:26
Processo nº 0066468-61.2014.8.14.0301
Condominio do Edificio Uranus Garden
Thyssenkrupp Elevadores SA
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2014 13:06