TJPA - 0862866-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
14/02/2025 21:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:19
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA COIMBRA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
04/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
17/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:51
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA COIMBRA em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 11:39
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA COIMBRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA COIMBRA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:30
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes ao seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 1 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO; Belém, 26 de abril de 2024.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
26/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares referente a EXPEDIÇÃO DE MANDADO E ATOS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA - CITAÇÃO (essas se diferem das custas de Atos de Oficiais de Justiça - Busca e Apreensão, já recolhidas) conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
Belém, 11 de abril de 2024 BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:23
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 28 de fevereiro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
28/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 06:00
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 18:45
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 103350480, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 1 de novembro de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:33
Juntada de decisão
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão que foi extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos termos da sentença.
Por outro lado, a autora interpôs recurso de apelação na forma legal, pugnando pela reforma do julgado.
Dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. §1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Assim sendo, mantenho a decisão apelada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
Cite-se a ré, por carta registrada com aviso de recebimento, para responder ao recurso no prazo legal, a teor do que dispõe o parágrafo primeiro do art. 331 do NCPC.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/06/2023 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
BANCO SAFRA S/A, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 804600001.
O embargante alegou a existência de vicia na sentença, uma vez que a mora decorre do simples vencimento da dívida e entende válida a notificação enviada ao réu. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 804600001, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O autor/embargante apresentou os presentes embargos de declaração, alegando a existência de vício na sentença por entender válida a notificação enviada ao réu.
Ocorre que, a sentença foi absolutamente clara ao analisar a matéria, ressaltando que nossos tribunais têm repetidamente decidido ser necessária a constituição em mora do devedor fiduciário, com a comprovação do envio da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato firmado entre as partes e a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EFEITO SUSPENSIVO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - DESTINATÁRIO AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor a ensejar a ação de busca e apreensão, é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato firmado entre as partes com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa.
O retorno do A.R. com indicação de tentativa de entrega frustrada não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com notificação do serviço postal de destinatário "ausente".
A constituição do devedor fiduciário em mora é indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
A ausência de comprovação da mora retira a condição de desenvolvimento válido do processo e o interesse processual da parte, ocasionando extinção do feito (art. 485, IV e VI, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.016394-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - CARTA DE NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.
A constituição em mora do devedor é imprescindível para a formação válida e regular da ação de busca e apreensão, conforme se depreende da súmula 72 do STJ.
A comprovação da mora opera-se mediante a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor sendo que o envio de carta para endereço diverso do anotado no contrato não é hábil a comprovar a mora.
Ausente constituição em mora deve ser indeferido o requerimento de busca e apreensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.032877-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - DESTINATÁRIO AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor a ensejar a ação de busca e apreensão, é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato firmado entre as partes com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa.
O retorno do A.R. com indicação de tentativa de entrega frustrada não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com notificação do serviço postal de destinatário "ausente".
A constituição do devedor fiduciário em mora é indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
A ausência de comprovação da mora retira a condição de desenvolvimento válido do processo e o interesse processual da parte, ocasionando extinção do feito (art. 485, IV e VI, CPC). À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou à sua extinção deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.013888-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se.
Belém, 20 de abril de 2023. -
27/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2023 19:00
Conclusos para julgamento
-
23/04/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 03:47
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA COIMBRA em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:56
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO J SAFRA S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ANA MARIA CORREA COIMBRA, com fundamento no Dec. 911/69.
Determinada a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, para comprovação da constituição em mora do réu, o autor apenas reiterou o pedido constante na inicial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor foi regularmente intimado para emendar a inicial, comprovando a constituição em mora do réu que pode ser realizada, inclusive, através de carta registrada com aviso de recebimento desde que efetivamente recebida no endereço de domicílio do devedor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829084/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial em seu endereço. 2. "Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária" (REsp 1292182/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1373421/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 28/03/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1726367/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) No caso em comento, a notificação não foi recebida no domicílio do devedor, portanto, ausente prova de que a notificação foi efetivamente recebida em seu domicílio, falta à ação de busca e apreensão requisito de admissibilidade.
Assim, uma vez que o autor não comprovou a mora do réu, apesar de regularmente intimado para emendar a inicial, enquadrou-se no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor regularmente intimado para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:07
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:19
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005814-91.2012.8.14.0006
Banco Panamericano SA
Benezer David dos Santos Azevedo
Advogado: Natalin de Melo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2012 12:38
Processo nº 0001142-47.2014.8.14.0951
Rosildo Carneiro de Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2014 17:02
Processo nº 0861870-84.2021.8.14.0301
Daniele Villas Perlin
Raimunda Conceicao Silva
Advogado: Suely Sousa Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2021 01:26
Processo nº 0066468-61.2014.8.14.0301
Condominio do Edificio Uranus Garden
Thyssenkrupp Elevadores SA
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2014 13:06
Processo nº 0889808-20.2022.8.14.0301
Telma de Fatima Ferreira Silva
Itau
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2022 19:33