TJPA - 0809021-11.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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01/06/2023 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/06/2023 07:25
Baixa Definitiva
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01/06/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:32
Decorrido prazo de NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809021-11.2022.8.14.0040 APELANTE: MARCELO LIMA DOS SANTOS APELADO: NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO SEGURO E PELO APELANTE.
NEGATIVAÇÃO DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO EM RAZÃO DE DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA.
AUSENCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM RELAÇÃO À FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARCELO LIMA DOS SANTOS em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor de NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos..
Transcrevo o dispositivo da decisão objurgada (ID 12913877): Tratando-se de pessoa natural, a ofensa moral ocorre normalmente no íntimo e na consciência de cada pessoa, alcançando sua honra subjetiva, atingindo o psíquico, a autoestima, o sentimento de respeito e de idoneidade do ser humano, de maneira que o dano moral advém das lesões causadas ao indivíduo, sendo a ofensa moral imanente e inerente ao próprio fato.
Conforme precedentes do STJ, a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes por si só gera dano moral presumido, ou seja, aquele que independe da comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Contudo, no caso em comento, restou comprovado que a negativação não foi indevida, assim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, por ser autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 4 de novembro de 2022.
Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Em síntese fática, expõe que trabalhou durante o período de 2016 a 2021 na empresa SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A, na qual possuía parceria com a empresa Requerida, NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A, que fornece empréstimo consignado, com desconto em holerite.
Afirma que efetuou empréstimo com a Agravada no valor de R$2.070,45 em 08/10/2021, com pagamento em 12 parcelas de R$226,40.
Alega, porém, que, no dia 20/12/2021, foi desligado da empresa empregadora, tendo recebido e-mail da Requerida, ora Agravada, informando que possuía um seguro prestamista, o qual cobria até 3 parcelas do empréstimo consignado realizado, limitado até R$500,00 por parcela em caso de demissão sem justa causa, além de se exigir, no mínimo, 1 (um) ano de empresa e que o contrato tivesse, pelo menos, 90 dias contados da liberação do crédito.
Aduz que atendia a todos os requisitos e, assim sendo, encaminhou a documentação solicitada via WhatsApp, mas que, mesmo acreditando estar assegurado pelo seguro prestamista, cujo valor cobria integralmente o saldo restante do empréstimo, recebia constantemente SMS e ligações de cobrança sobre referida dívida, com ameaças de negativação do nome e bloqueio administrativo de bens no CPF.
Explica que, em maio de 2022, foi impedido de proceder com um financiamento por existir negativação em seu nome, tendo recebido a informação de que se tratava de negativação feita pela empresa Requerida/Agravada, decorrente do empréstimo assegurado pelo seguro prestamista.
Com base nisso, requereu, em sede liminar, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o que restou indeferido pelo juízo de piso, que foi mantido por esta Relatora.
Sobreveio sentença julgando a ação improcedente.
Nas razões recursais (ID 12913878), o Autor/Agravante defende a reforma de decisão combatida, demonstrando seu inconformismo, sob o argumento de que a empresa apelada sabia da rescisão contratual e que o seguro prestamista cobriria todo restante da dívida, isto porque, com a rescisão do contrato de trabalho a maior parte da dívida foi paga e que mesmo assim negativou o autor.
Entende que foi um ato ilícito a negativação Pugna ao final pelo deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, seu provimento.
Juntou documentos.
Em decisão de ID Num. 11446989, indeferi o pedido de efeito ativo.
Contrarrazões pela Agravada no ID Num. 11795550, em que informa que a ação foi julgada improcedente na origem, ao que o presente recurso restaria prejudicado. É o relatório.
DECIDO.
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia a respeito da verificação da regularidade da negativação do apelante nos cadastros de inadimplentes realizada pela apelada, em razão de contratação de empréstimo com desconto em folha.
Relata o apelante que a deixou de quitar duas parcelas do empréstimo, pois estas deveriam ser de responsabilidade do seguro prestamista e que a negativação é indevida, pois caberia ao referido seguro o pagamento.
Adianto que não assiste razão ao apelante.
Tenho por certo que a apelada agiu, de fato, no exercício regular de direito ao cobrar do autor o cumprimento da obrigação, após constatar o atraso no pagamento de parcela de financiamento contratado.
Gize-se que a financeira, tendo atuado apenas como intermediadora entre o segurado e a seguradora, não era obrigada a saber do compromisso em fazer frente ao débito identificado, pois, para isso, precisaria ter participado da regulação do sinistro, o que competiu somente à seguradora.
Quero dizer, com isto, que, por não ter feito parte da relação securitária, aos olhos da financeira, era o autor o efetivo inadimplente, tendo, pois, cumprido seu papel de credora, em cobrar o pagamento da parcela tida como não paga.
Corroborando deste entendimento, colaciono jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGUROS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
RISCO CONTRATADO IMPLEMENTADO.
RECONHECIDA, PELA SEGURADORA, A NECESSIDADE DE COBERTURA DO SINISTRO.
CASO, NO ENTANTO, QUE HOUVE ATRASO, PELA CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., NO PAGAMENTO DE 1 DAS 3 PARCELAS GARANTIDAS DO FINANCIAMENTO TOMADO PELO SEGURADO. 1.Preliminares, de ausência de interesse processual do autor e ilegitimidade passiva da instituição financeira, afastadas. 2.No mérito, reconhecida a ausência do dever de indenizar da financeira, pois esta agiu em exercício regular de direito ao cobrar do autor o débito tido como impago. 3.
Por outro lado, evidente falha na prestação de serviço pela seguradora, que, embora tenha reconhecido seu dever em cobrir o sinistro (desemprego involuntário), pagou com atraso uma das parcelas de financiamento cobertas pelo seguro, dando azo, inclusive, à inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Mantida, pois, sua condenação ao pagamento, ao demandante, de indenização pelos danos morais in re ipsa gerados. 4.
Portanto, sentença de procedência da ação parcialmente reformada, sendo, em Segundo Grau, julgada improcedente a demanda em relação à BV Financeira.
APELO DA FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDA A APELAÇÃO DA SEGURADORA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*16-71 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) Desta forma, entendo que o autor não conseguiu demonstrar nenhum tipo de falha na prestação de serviço que ensejasse condenação em dano moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Inexistindo falha na prestação do serviço pelo réu, é incabível o acolhimento da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210023016001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELFONIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Apelante que deveria haver feito prova mínima de suas alegações.
Incidência da súmula nº 330, do e.
TJRJ. 2.
O réu, por sua vez, sustentou a regularidade do serviço. 3.
Inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço, e, portanto, de danos morais correspondentes. 4.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça.
Precedentes do TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02512529420168190001, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-17) Desta forma, a cobrança dos valores não pagos e a consequente negativação do nome do apelante, em decorrência do exercício regular do direito do apelado, não gera dano moral indenizável.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença vergastada em sua totalidade, nos termos da fundamentação.
Majoro os honorários advocatícios para 12%, em razão da sucumbência, mantendo a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:33
Conhecido o recurso de MARCELO LIMA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*63-55 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2023 13:24
Conclusos ao relator
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07/03/2023 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 08:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/03/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 21:47
Recebidos os autos
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03/03/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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