TJPA - 0809021-11.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de junho de 2023 Processo Nº: 0809021-11.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO LIMA DOS SANTOS Requerido: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 1 de junho de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 07:25
Juntada de despacho
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03/03/2023 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de janeiro de 2023 Processo Nº: 0809021-11.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO LIMA DOS SANTOS Requerido: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerente MARCELO LIMA DOS SANTOS no dia 05/12/2022 conforme ID 85226879.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 27 de janeiro de 2023.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/01/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 02:11
Decorrido prazo de NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:30
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2022 03:56
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809021-11.2022.8.14.0040 REQUERENTE: MARCELO LIMA DOS SANTOS REQUERIDO(A): NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO LIMA DOS SANTOS em face de NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S/A, já qualificados.
Alega o autor, em síntese, que realizou empréstimo com a requerida em 08/10/2021 no valor de R$ 2.070,45 com pagamento em 12 parcelas de R$ 226,40.
Ocorre que, em 20/12/2021 foi demitido e recebeu um e-mail da requerida informando que possuía seguro prestamista, que cobria até três parcelas do empréstimo realizado.
Porém, mesmo com o seguro, o autor passou a receber cobranças da requerida e teve seu nome negativado.
Decisão concedendo a justiça gratuita e indeferindo o pedido liminar, ID 73982188.
Em contestação, a requerida alega que o autor não quitou integralmente a dívida, pagou apenas 4 parcelas através de desconto em folha e 6 parcelas com a rescisão, ficando 2 parcelas em aberto.
Ainda, afirma que o autor somente encaminhou os documentos para aquisição do seguro prestamista em 14/04/2022, após o vencimento das parcelas, quando seu nome já estava negativado.
Por fim, afirma que após a quitação total em maio de 2022, através do seguro prestamista, a requerida retirou o nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, não tendo as partes postulado a produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de relação de consumo, em que há inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabe a parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A negativação indevida acontece quando uma empresa inclui o CPF do consumidor em órgãos de proteção de crédito, como SPC e Serasa.
O relato inicial e os parcos esclarecimentos trazidos ao feito não permitem identificar a adimplência do autor frente ao réu.
Por consequência, não se pode declarar indevida a inscrição negativa.
O demandante devia valores relativos ao empréstimo.
Fato incontroverso, pois afirmou ter requerido seguro prestamista a fim de quitar sua dívida.
De acordo com a documentação juntada aos autos, o autor possuía 02 parcelas em atraso, com vencimento final em março de 2022, mas somente em abril de 2022 requereu o seguro para saldar a dívida, ou seja, já estava inadimplente quando requereu, portanto, não era indevida a inscrição.
Além disso, a requerida afirma já ter retirado o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em maio de 2022, após a quitação da dívida com o seguro prestamista.
Fato que não foi impugnado pelo autor.
Demonstrada a origem da dívida, a qual não foi adimplida integralmente, a inscrição de nome em órgãos de proteção ao crédito torna-se lícita, pois traduz exercício regular do direito do credor.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo e a culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam o dever de indenizar.
Tal regramento também se aplica, e não poderia deixar de ser, ao pedido indenizatório por dano moral, dando ao magistrado elementos fáticos concretos aptos a embasar o julgamento, sob pena de improcedência da pretensão deduzida em Juízo.
No que tange ao dano moral indenizável, a Carta Magna de 1988, pondo fim à bizantina discussão sobre a tese da reparabilidade dos danos morais, inseriu a tutela da chamada "dor moral" em seu art. 5º, incisos V e X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).
Seguindo a diretriz constitucional acima exposta, o Código Civil de 2002, de modo explícito em seu art. 186, amparou aqueles eventualmente lesionados em sua esfera patrimonial subjetiva, esta compreendida como sendo a lesão insuscetível de quantificação econômica, exatamente por não derivar de perda pecuniária, como só acontece nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas.
Vejamos o teor do dispositivo acima mencionado: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De fato, em nosso ordenamento jurídico, colocou-se termo a qualquer dúvida que pudesse remanescer quanto à necessidade de reparação do dano exclusivamente moral.
Tratando-se de pessoa natural, a ofensa moral ocorre normalmente no íntimo e na consciência de cada pessoa, alcançando sua honra subjetiva, atingindo o psíquico, a autoestima, o sentimento de respeito e de idoneidade do ser humano, de maneira que o dano moral advém das lesões causadas ao indivíduo, sendo a ofensa moral imanente e inerente ao próprio fato.
Conforme precedentes do STJ, a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes por si só gera dano moral presumido, ou seja, aquele que independe da comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Contudo, no caso em comento, restou comprovado que a negativação não foi indevida, assim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, por ser autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 4 de novembro de 2022.
Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:41
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 04:33
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 18:42
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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12/08/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 08:49
Conclusos para decisão
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07/08/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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