STJ - 0021183-89.2007.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 15:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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25/05/2023 15:53
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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03/04/2023 05:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/04/2023
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31/03/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/04/2023
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31/03/2023 08:30
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM
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24/11/2022 11:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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24/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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18/11/2022 10:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0021183-89.2007.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: EDSON LEÃO REPRESENTANTE: EDMUNDO DE SOUZA PINHEIRO JUNIOR (OAB/PA n.º 6269-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 4506229 – Pág.1/11), interposto por Município de Belém, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA APELAÇÃO IPTU INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO SUSCITADA PELO APELADO PRELIMINAR REJEITADA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO CONCEDIDO DE OFÍCIO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEA POR PARTE DO EXECUTADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA STJ N.º 106 - AÇÃO DE PEQUENA COMPLEXIDADE - HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DEVIDOS, PORÉM, NÃO ESTÃO ADSTRITOS AOS LIMITES DE 10% E 20%, PODENDO SER ARBITRADOS EM OUTRO PERCENTUAL OU ATÉ MESMO EM VALOR FIXO ATRAVÉS DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE DE ACORDO COM O ART. 20, §4º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÂNIME. (2012.03388009-83, 107.575, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2012-05-07, Publicado em 2012-05-11) A parte recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão, impugnado violou o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, por entender não configurada a prescrição tributária, ante a ocorrência da citação do executado referente ao imposto predial territorial urbano (IPTU), que suspende, em consequência, o prazo prescricional.
E aos arts. 219, 220 e 262, todos do Código de Processo Civil/73, sob alegação de que a demora na citação se deveu, unicamente, aos mecanismos do judiciário.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 4506229 – Pág. 20).
Foi determinada a devolução à turma julgadora para avaliação do recurso à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça exarado em julgamento de recursos repetitivos, tendo como paradigma acórdão proferido no recurso especial n.º 1.340.553/RS – Tema (s) 566, 567, 568, 569, 570, 571, cuja tese principal foi fixada nos seguintes termos: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
A devolução se deu, para que se averiguasse, à luz do decidido do mencionado julgado representativo, a ocorrência ou não da prescrição relativa aos anos de 1997 a 1999.
No entanto, a julgadora não exerceu retratação (ID n.º 10617972 – pág. 1- 3). É o relatório.
Decido.
O art. 1.041 do Código de Processo Civil determina que ao ser mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, com as exigências do art. 1.036, §1º, do CPC.
Sendo assim, admito o recurso especial, e o faço nos termos do art. 1.041, do CPC.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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