TJPA - 0803967-63.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 11:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/06/2025 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 16:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            10/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte apelada, através de seu representante judicial, para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
 
 Barcarena-Pa, 07 de maio de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa
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                                            07/05/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 09:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/04/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 04:08 Publicado Sentença em 08/04/2025. 
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                                            09/04/2025 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803967-63.2022.8.14.0008 AUTOR: ROGILSON PANTOJA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE BARCARENA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROGILSON PANTOJA RODRIGUES em desfavor do MUNICÍPIO DE BARCARENA, a qual objetiva a condenação deste ao pagamento de gratificação prevista no Regime Jurídico Único dos servidores municipais.
 
 Narra a petição inicial que o autor foi admitido através de concurso público para o cargo de provimento efetivo de professor pedagógico, com lotação na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, tendo sido admitido em 12 de março de 2009.
 
 Afirma que o O RJU assegura o acréscimo do percentual de 15% (quinze por cento) ao vencimento base, a título de gratificação de incentivo, a todos os servidores que tenham concluído curso de pós-graduação.
 
 Narra, ainda que o autor possui pós-graduação em Especialização em Gestão Escolar, com carga horária de 420 horas, tendo solicitado administrativamente a concessão da vantagem mediante requerimento protocolado na SEMED, no dia 26/08/2020.
 
 Entretanto, até o ajuizamento da demanda, afirma que não havia decisão acerca do pedido administrativo do autor, ainda que este tenha diligenciado junto ao requerido.
 
 Requereu, ao final, a procedência da ação para que réu efetue o pagamento da gratificação de incentivo 15% (quinze por cento) prevista no art. 61, X, a do RJU, bem como, condenação na obrigação de pagar os valores retroativos a data do pedido administrativo.
 
 Recebida a petição inicial, a decisão de id. 95474227 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido.
 
 O Município de Barcarena, ora requerido, apresentou Contestação no id. 99263150.
 
 Réplica no id. 101761979. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Julgo antecipadamente o mérito, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, conforme art. 355, incisos I, do CPC, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a solução da lide.
 
 Versa a presente demanda sobre pedido da impetrante de condenação da impetrada à incorporação da sua gratificação em sua remuneração, tendo em vista alegação de preenchimento dos requisitos legais para o recebimento.
 
 O requerido, em sua defesa, impugnou a concessão da justiça gratuita, e alegou que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da gratificação, tendo em vista que não consta no Certificado do autor informações exigidas pelo artigo 7° da Resolução CNE/CES n° 01, de 08 de junho de 2007.
 
 Inicialmente, em relação à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, as alegações do requerido também não merecem prosperar, tendo em vista que o benefício fora concedido após análise do conjunto probatório presente nos autos, que demonstram o preenchimento pelo autor dos pressupostos para a sua concessão.
 
 Sendo assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça para a autora.
 
 No tocante ao pedido de incorporação da gratificação, sabe-se que esta tem previsão expressa na Lei Municipal Complementar n. 002/94, em seu art. 61, inciso X, alínea “a”: Art. 61 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: X – Gratificação de incentivo de aperfeiçoamento a todos que tenham concluído curso de pós-graduação nas seguintes proporções: a) Especialização (360 horas): 15% (quinze por cento) Verifica-se que o diploma legal não condicionou o exercício do direito a qualquer forma de execução da atividade educacional ou ao preenchimento de requisitos previstos em outras legislações.
 
 Assim, não pode a Administração Pública se recusar a cumprir o que dispõe a própria legislação municipal.
 
 O dispositivo legal da lei complementar traz apenas a exigência de que o servidor tenha concluído o curso de pós-graduação.
 
 Conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, a exemplo do Certificado de Pós-Graduação, juntado no id. 80127588 - Pág. 6, o requerente cumpriu o requisito legal, portanto, faz jus ao deferimento do seu pedido.
 
 Ademais, ainda que o impetrado alegue que deve ser observado o art. 7º da Resolução do CNE/CES N. 01/2007, verifica-se que o autor preencheu todas as exigências estabelecidas, uma vez que consta no certificado o período em que foi realizado o curso, bem como, as disciplinas e as notas referentes.
 
 Acerca do pedido de pagamento dos valores da gratificação retroativo ao pedido administrativo, também verifica-se cabível, considerando que naquela data o autor já havia preenchido os requisitos para o recebimento da gratificação.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
 
 GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO.
 
 GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
 
 AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE EXCLUSIVIDADE.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
 
 Evidenciada a realização de curso de pós-graduação em instituição credenciada pelo MEC, e comprovado o não recebimento da gratificação correlata, o recorrente, servidor público municipal, tem direito à progressão sobre o vencimento-base, no patamar de 15% (quinze por cento), conforme indicado na tabela apresentada no § 1º do art. 8º da Lei Municipal nº 838/210, bem como o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo. (...) 4.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível - (CPC): 04123420720168090158, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 19/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
 
 GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. (...) 2.
 
 A legislação municipal dispõe, também, que os cargos de nível médio terão o salário-base acrescido em trinta por cento (30%) quando concluírem o nível superior (art. 13, II, Lei municipal nº 867/2010); 3.
 
 Comprovados os fatos constitutivos do direito que alega possuir (art. 373, inciso I do CPC), a apelante faz jus ao recebimento da gratificação de incentivo educacional de graduação. 4.
 
 Deve ser efetuado o pagamento da gratificação a partir da data do requerimento administrativo. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 02750432220158090158, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 18/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/07/2019) Assim, deve a gratificação de incentivo ser incorporada aos vencimentos do autor, conforme determina o art. 49, § 2º do RJU, que dispõe “as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei”, fazendo jus o autor, ainda, ao pagamento do retroativo.
 
 Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a incorporação da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO de 15% (quinze por cento) prevista no art. 61, X, “a”, do RJU no contracheque da parte autora, bem como para determinar o pagamento das parcelas retroativas a contar do protocolo administrativo do pedido, limitados aos últimos cinco anos, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA, contado do efetivo prejuízo, e juros moratórios pela Selic, contados da citação.
 
 Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
 
 Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, e art. 90, ambos do CPC.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 BARCARENA, data registrada pelo sistema.
 
 TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente)
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                                            04/04/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 16:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/03/2025 13:45 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 13:45 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2024 12:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/09/2024 15:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/05/2024 12:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/10/2023 09:43 Conclusos para julgamento 
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                                            02/10/2023 21:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0803967-63.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGILSON PANTOJA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 162 do CPC e Provimento Nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Fica a parte requerente, na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, intimada para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Barcarena/PA, 11 de setembro de 2023.
 
 MILANNA DOS REIS SILVA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI
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                                            11/09/2023 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 11:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/07/2023 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803967-63.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Gratificação de Incentivo] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ROGILSON PANTOJA RODRIGUES Endereço: Tv.
 
 Palmeiras, 27, Conj.
 
 Romeu Teixeira, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA, 438, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança movida por ROJILSON PANTOJA RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, em razão de não pagamento de gratificação de incentivo devida.
 
 Determinada a emenda da inicial para juntada de declaração de hipossuficiência em Id. 80709275.
 
 Juntado o referido documento em Id. 83036182. É o breve relatório.
 
 DECIDO. 1.
 
 Recebo a petição inicial, bem como sua emenda.
 
 A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3.
 
 Passo a apreciar o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 Verifico que a parte autora pretende a concessão de tutela provisória antecipada (satisfativa), para determinar que o Município de Barcarena proceda com pagamento da gratificação de incentivo que entende devida.
 
 Ocorre que a análise quanto à probabilidade do direito se confunde com o próprio mérito da demanda, esgotando-o parcialmente (Lei 8.437, § 3º, art. 1º).
 
 E é certo que, em se tratando de recursos públicos, há que se ter cautela no deferimento de tutelas de urgência, sendo de bom alvitre que a análise da questão meritória se dê após o término da instrução processual e a efetivação do contraditório e da ampla defesa.
 
 Ademais, vê-se, ainda, que a própria parte autora apenas realizou o pedido administrativo alguns anos após a conclusão do curso que pretensamente lhe conferiu o direito alegado.
 
 Outrossim, dispõe o art. 300, § 3º, do CPC que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, por não estarem satisfeitos os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 4.
 
 A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput). 5.
 
 Diante da manifestação expressa de desinteresse em audiência de conciliação pela parte autora e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 6.
 
 Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 6.1.
 
 Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias – já em dobro –, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); Frise-se que, cabe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e, ainda, especificar as provas que pretende produzir, indicando a pertinência das provas requeridas, sob pena de preclusão (art. 336, do CPC) ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 6.2.
 
 Em seguida, vista à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC, ocasião na qual a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando a relevância das provas, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
 
 Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
 
 Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
 
 O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 6. 3.
 
 Certifique-se; 6. 4.
 
 Retornem-me os autos conclusos após o cumprimento dos itens anteriores para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; 6.5.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
 
 Barcarena/PA, data registrada no sistema.
 
 TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
 
 Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501
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                                            06/07/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 12:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/06/2023 12:21 Concedida a gratuidade da justiça a ROGILSON PANTOJA RODRIGUES - CPF: *34.***.*35-04 (AUTOR). 
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                                            03/02/2023 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2022 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 01:34 Publicado Despacho em 16/11/2022. 
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                                            12/11/2022 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022 
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                                            11/11/2022 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803967-63.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Gratificação de Incentivo] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ROGILSON PANTOJA RODRIGUES Endereço: Tv.
 
 Palmeiras, 27, Conj.
 
 Romeu Teixeira, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA, 438, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Considerando a remuneração líquida demonstrada no contracheque da autora, reputo necessário a juntada de declaração de hipossuficiência em arcar com as custas judiciais de ingresso subscrita pessoalmente pela parte autora, motivo pelo qual determino a intimação da requerente para tanto, concedendo o prazo de 15(quinze) dias para sua juntada, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. int.
 
 Serve as cópias deste despacho e da deprecata como mandado e ofício, caso necessário.
 
 Barcarena/PA, 31 de outubro de 2022.
 
 ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
 
 Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501
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                                            10/11/2022 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 11:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/11/2022 08:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2022 12:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/10/2022 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2022 12:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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