TJPA - 0800603-87.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:30
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 12:18
Expedição de Carta rogatória.
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24/06/2024 11:34
Desentranhado o documento
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22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO ABREU SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:24
Decorrido prazo de RODOLFO FERREIRA PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO ABREU SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800603-87.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que litigam as partes já qualificadas nos autos.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação.
A parte autora informa que o requerido é policial civil e teria aberto procedimento criminal contra o requerente, sendo absolvido posteriormente. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe a Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Como pode ser observado, o que dispõe na Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Vejo que, no presente caso, a parte autora ingressou com a ação diretamente contra o agente público, por ato praticado no exercício da função, quando deveria ter ingressado contra o Estado do Pará.
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Curionópolis, 22 de maio de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
22/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 08:14
Decorrido prazo de RODOLFO FERREIRA PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:14
Decorrido prazo de RODOLFO FERREIRA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO ABREU SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800603-87.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para que indiquem se pretendem produzir prova em audiência ou se desejam produzir outro tipo de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Curionópolis/PA, 05 de outubro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
05/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:48
Desentranhado o documento
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03/04/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA UNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0800603-87.2021.8.14.0018 DE ORDEM do MM.
Dr.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito da Vara Única desta Cidade e Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, INTIMO a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Curionópolis, 29 de março de 2023. (assinado eletronicamente) Nahena Souza Truvão Nos termos do provimento 006/09 CJCI C -
29/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 02:13
Decorrido prazo de RODOLFO FERREIRA PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 03:26
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800603-87.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Citem-se o(a)(s) réu(é)(s) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Curionópolis, 9 de novembro de 2022 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
09/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:27
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 08:42
Conclusos para despacho
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31/01/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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