TJPA - 0802526-81.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE DANILO DOS SANTOS FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 04:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ROBINSON RODRIGUES GIBSON em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ROBINSON RODRIGUES GIBSON em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:38
Decorrido prazo de JOSE DANILO DOS SANTOS FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2025 04:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
15/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 08:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2025 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 01:31
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DOMÍNIO C/C TUTELA ANTECIPADA PROCESSO: 0802526-81.2021.8.14.0008 REQUERENTE: LUCILENE BRITO BARBOSA.
REQUERIDO(A): RAIMUNDA DO SOCORRO DE ARAÚJO CORRÊA.
SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória de domínio cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por LUCILENE BRITO BARBOSA em face de RAIMUNDA DO SOCORRO DE ARAÚJO CORRÊA, objetivando a autora a desocupação da garagem anexa ao imóvel localizado na Travessa Santo Antônio, nº 32, bairro Betânia, Barcarena/PA, cuja posse alega lhe pertencer, conforme partilha homologada em sentença judicial, e que se encontra injustamente ocupada pela requerida.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) a Sra.
Raimunda do Socorro Araújo Corrêa, juntamente com seu então companheiro Manoel Antônio Carvalho dos Santos, firmaram acordo perante a Defensoria Pública do Estado do Pará para dissolução da união estável e partilha de bens, posteriormente homologado judicialmente no processo nº 0009975-41.2012.8.14.0008; ii) no referido acordo, restou estabelecido que a requerida ficaria com o imóvel nº 31 e o ex-companheiro com o imóvel nº 32, o qual possui, entre suas estruturas, uma garagem e um ponto comercial; iii) após a homologação, o Sr.
Manoel vendeu o imóvel à Sra.
Rosangela Veiga Barbosa, a qual, por sua vez, revendeu o bem à autora, ora requerente; iv) a requerida, contudo, continuou a ocupar indevidamente a garagem do imóvel nº 32, mesmo após notificada extrajudicialmente para desocupação, razão pela qual ajuizou a presente ação.
A parte autora apresentou emenda à inicial, conforme Id nº 35410237, para retificar o valor da causa, estabelecendo-o em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente ao valor proporcional do bem reivindicado, nos termos do art. 292, IV, do CPC.
Em audiência realizada em 30/09/2022 (Id nº 78540388), restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes.
Em sede de contestação (Id nº 80990339), a parte requerida, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, alega, em suma: i) que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem há mais de vinte anos; ii) que a autora não reside no imóvel objeto da ação, estando domiciliada em outro estado da federação; iii) que, portanto, sua posse seria legítima, a afastar a pretensão reivindicatória; iv) que não há posse injusta, mas sim exercício contínuo e legítimo de moradia; v) requereu, subsidiariamente, tutela possessória em face da autora, ante eventual esbulho ou ameaça de perda da posse.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 83257118), rebatendo integralmente os argumentos defensivos, reiterando que: i) a posse exercida pela requerida é injusta, pois contrária a título judicial de partilha homologada; ii) que restou demonstrada a cadeia dominial legítima desde a partilha até a sua aquisição do imóvel; iii) que o fato de a autora residir eventualmente em outro estado não a priva de seu direito de propriedade; iv) pugnou, ainda, pela decretação da revelia, ante a suposta intempestividade da contestação.
Instadas a especificar provas, a parte autora apresentou petição (Id nº 110721484), na qual requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
De forma subsidiária, arrolou testemunhas e requereu o depoimento pessoal da ré.
Por fim, a Defensoria Pública peticionou requerendo a intimação pessoal da requerida para que se manifestasse sobre a necessidade de produção de provas, diante da ausência de contato da assistência técnica (Id nº 112991854).
A parte requerida foi intimada e nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa versa sobre questão eminentemente de direito, estando o conjunto probatório suficientemente consolidado nos autos.
A matéria encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES A alegação de intempestividade da contestação não merece prosperar.
Conquanto a autora sustente que a requerida foi devidamente intimada para apresentar contestação ainda na audiência de conciliação, é certo que a Defensoria Pública passou a patrocinar os interesses da requerida, e, por força do princípio da ampla defesa e do contraditório, a jurisprudência vem admitindo maior flexibilidade quanto à atuação do órgão em favor de pessoas hipossuficientes.
Assim já decidiu o STJ: "A Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo e a contagem dos prazos processuais observará a regra do art. 186, § 1º, do CPC." (STJ, AgRg no AREsp 616.597/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/03/2015).
Rejeito, pois, a preliminar de revelia.
III – DO MÉRITO A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do Código Civil, visa a defesa do direito de propriedade, conferindo ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Para o acolhimento da pretensão, exige-se: (i) comprovação do domínio; (ii) demonstração de posse injusta pelo réu; e (iii) perfeita individualização do bem.
No presente caso, verifica-se o preenchimento dos três requisitos. (i) Domínio: A autora logrou êxito em demonstrar a cadeia aquisitiva do imóvel, com origem no acordo homologado judicialmente, o qual atribuiu ao ex-companheiro da requerida, Manoel Antônio, a integralidade do imóvel nº 32, que inclui a garagem em disputa.
Posteriormente, o imóvel foi vendido à Sra.
Rosangela Barbosa, e, por fim, à autora.
A titularidade restou demonstrada com documentos de compra e venda e de atualização cadastral perante o Município. (ii) Posse injusta: A ocupação da garagem pela requerida destoa do título judicial da partilha homologada no processo nº 0009975-41.2012.8.14.0008.
Tal posse, mesmo que antiga, é precária, nos termos do art. 1.208 do CC, por contrariar expressamente direito real reconhecido em sentença.
A jurisprudência é firme: “A posse que contraria direito de propriedade regularmente constituído e provado é tida como injusta.” (STJ, REsp 1.215.993/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 12/04/2011). (iii) Identificação do bem: O bem reivindicado está devidamente individualizado nos autos, inclusive por meio de documentos fotográficos, recibos e descrição física contida no termo de partilha.
Por último, embora a parte requerida tenha dito que já exerce posse sobre o imóvel há mais de 20 (vinte) anos, não demonstrou cumprir os requisitos para a prescrição aquisitiva.
Portanto, presentes os pressupostos legais da ação, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCILENE BRITO BARBOSA, para: a) Determinar a imediata desocupação, pela requerida, da garagem localizada no imóvel de nº 32 da Travessa Santo Antônio, bairro Betânia, Barcarena/PA, objeto da presente ação; b) Imitir a autora na posse plena do referido bem, autorizando-se, desde logo, a expedição de mandado de imissão, com auxílio de força policial e arrombamento, caso necessário, nos termos do art. 536, §1º e §2º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida, ficando suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
09/04/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:47
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:41
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 15:42
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 20:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO DE ARAUJO CORREA em 03/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802526-81.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Reivindicação] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LUCILENE BRITO BARBOSA Endereço: Travessa Santo Antônio, 32, Betânia, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RAIMUNDA DO SOCORRO DE ARAUJO CORREA Endereço: Travessa Santo Antônio, 31, BETÂNIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO 1.
INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento ou se entender ser caso de julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; Além disso, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Certifique-se; 2.
Após, RETORNEM os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
15/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Após, a MM.
Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “1.
Considerando que não foi formalizado acordo entre as partes, a partir desta data começa a escoar o prazo para requerida apresentar Contestação, no prazo legal; 2.
Apresentada a contestação, abra-se vista à requerente para apresentar réplica à contestação; 3.
Retornar conclusos após o cumprimento dos itens anteriores; 4.
Saem os presentes intimados”.
E nada mais havendo, a Magistrada deu por encerrado o presente termo.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Danilo dos Anjos Monteiro, _____, Estagiário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi. -
10/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 20:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO DE ARAUJO CORREA em 19/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 23:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 03:17
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 20:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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