TJPA - 0800995-29.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 11:49
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
03/09/2023 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:07
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 13:17
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/05/2023 23:59.
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12/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 06:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 02:07
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ILDETE SOUZA DA SILVA em face de Banco Bradesco Vida e Previdência.
Narrou que possui conta corrente junto ao requerido, a qual é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário.
Aduz que houve a cobrança de seguro que nunca contratou Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Por ser patente a relação de consumo, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, inverto o ônus da prova.
Defiro a justiça gratuita (art. 98 e ss do CPC).
Determino o processamento do feito, com prioridade, ex vi do disposto no art. 71 da lei 10.741/03.
Embora a parte autora tenha deixado explícito seu desinteresse na audiência de conciliação, cumpre salientar que tal ato só não se realizará se ambas as partes manifestarem seu total desinteresse na realização da audiência, conforme redação dada pelo §4°, I, art. 334, do CPC.
Portanto, designo audiência de conciliação para o dia 30 de maio de 2023, às 10:30h.
Advirto, a parte autora e ao requerido, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que a ausência injustificada a audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Advirto o requerido que o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, caso não haja composição.
Havendo desinteresse por parte da requerida na audiência de conciliação, deverá informar ao juízo, com prazo máximo de 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência.
O prazo para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo da manifestação de desinteresse.
Cite-se/intime-se o requerido, via sistema, caso possua procuradoria cadastrada no PJE.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício/carta postal.
Eldorado do Carajás, 28 de setembro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
09/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2022 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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