TJPA - 0856248-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA TACILA DA SILVA FIALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA TACILA DA SILVA FIALHO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/01/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 13:01
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0856248-87.2022.8.14.0301 Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: COHAB, GB I PS P1, 40-A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857-A Nome: MARIA TACILA DA SILVA FIALHO Endereço: Avenida Senador Lemos, 32, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO GMAC S.A. em desfavor de MARIA TACILA DA SILVA FIALHO, já estando as partes qualificadas nos autos.
Após certa tramitação, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, nos termos do art. 487, III, alínea b, CPC (ID 104545460).
Em despacho de ID 105125784, o feito foi convertido em diligência para que a parte autora juntasse aos autos instrumento de mandato e eventuais substabelecimentos.
Determinação atendida ao ID 105804177. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
09/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:47
Homologada a Transação
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08/01/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
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19/12/2023 06:38
Decorrido prazo de MARIA TACILA DA SILVA FIALHO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/12/2023 15:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/12/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA TACILA DA SILVA FIALHO em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:23
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856248-87.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: MARIA TACILA DA SILVA FIALHO Nome: MARIA TACILA DA SILVA FIALHO Endereço: Passagem Beira-Rio, 32, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-080 Vistos, etc.
Diante da certidão de ID 79992673, acolho a emenda à exordial.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO GMAC S.A. em desfavor de MARIA TACILA DA SILVA FIALHO, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo HYUNDAI HB20 COMF./C.PLUS/C.STYLE 1.0 FLEX 12V, cor PRATA, ano/modelo 2018/2019, placa QEK8566, CHASSI 9BHBG51CAKP925884, RENAVAM *11.***.*59-78.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 09 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071511050920700000066998381 1 - INICIAL - MORA NOTIFICAÇÃO POSITIVA - PARA Petição 22071511050937300000066998383 2 - ATA E ESTATUTO Documento de Comprovação 22071511051013100000066998384 3 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22071511051091700000066998387 4 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Documento de Comprovação 22071511051153200000066998388 5 - CONTRATO Documento de Comprovação 22071511051190400000066998390 6 - EXTRATO Documento de Comprovação 22071511051233800000066998391 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22071511051273400000066998392 Petição Petição 22072513290109200000068710952 PETIÇÃO- JUNTADA DE CUSTAS Petição 22072513290128900000068710955 PA - MARIA TACILA DA SILVA FIALHO - 2.301,92 - GGUIA Documento de Comprovação 22072513290168000000068710956 PA - MARIA TACILA DA SILVA FIALHO - 2.301,92 Documento de Comprovação 22072513290202200000068710957 COMPROV - PA - MARIA TACILA DA SILVA FIALHO - 2.301,92 - GGUIA Documento de Comprovação 22072513290249000000068710958 Certidão Certidão 22072811570395800000069196494 Decisão Decisão 22090113061784300000072656941 HABILITAÇÃO Petição 22091616544869500000073847423 PROCURACAO - MARIA TACILA DA SILVA FIALHO Procuração 22091616545014400000073847428 DECLARACAOHIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22091616545047500000073849790 Petição Petição 22092711355438200000074567380 Certidão Certidão 22102113055006500000076141414 -
09/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:29
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 03:31
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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