TJPA - 0818243-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:25
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 09:24
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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15/05/2024 06:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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25/03/2024 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2024 04:44
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0818243-93.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA Nome: MATHEUS DE LIMA PEREIRA Endereço: Travessa Curuzu, 136, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-431 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA em face de MATHEUS DE LIMA PEREIRA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada com o CID 10: F81, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é pai do interditando, e os demais familiares nada tem a opor quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência realizada pelo juízo, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MATHEUS DE LIMA PEREIRA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). d) LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo. e) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). f) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; g) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
18/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/01/2024 14:02
Juntada de
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16/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 09:11
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818243-93.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: M.
D.
L.
P.
Nome: M.
D.
L.
P.
Endereço: Travessa Curuzu, 136, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-431 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quinto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
RACHEL ROCHA MESQUITA, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA, CPF: *55.***.*40-49, Interditando(a): M.
D.
L.
P., CPF: 019822502-40.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: que o depoente concorda que o pai cuide de seus interesses; que a mãe do depoente concorda que o curador Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que o depoente é pai do interditando; que o interditando estuda; que o interditando possui altismo.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: que o objetivo da interdição é para o depoente movimentar o beneficio do interditando; que o interditando possui tratamento médico.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021811131637300000048478085 INICIAL PDF - Curatela francisco x matheus Petição 22021811131655200000048478093 PROCURAÇÃO Procuração 22021811131682600000048478094 documentos de identificação E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22021811131716000000048478099 documentos de comprovação Documento de Comprovação 22021811131746800000048478108 cadunico mpdf Documento de Comprovação 22021811131773900000048478110 Despacho - regularização de representante Documento de Comprovação 22021811131796200000048478114 Laudo - P. 1022997-94.2021.4.01.3900 Documento de Comprovação 22021811131822700000048478121 Parecer MPF Documento de Comprovação 22021811131873700000048479492 declaração de anuencia de curatela Documento de Comprovação 22021811131910800000048479496 declaração de anunencia de curatela - genitora Documento de Comprovação 22021811131947200000048479499 delcaração de bens e renda de matheus de lima pererira Documento de Comprovação 22021811132006600000048479500 Rg Ana karolini Documento de Identificação 22021811132061200000048479501 RG andreia Documento de Identificação 22021811132101700000048479503 RG MArcilei Barrroso Documento de Identificação 22021811132144100000048479504 RG Maria de nazare Documento de Identificação 22021811132190000000048479505 RG Telma Documento de Identificação 22021811132229200000048479506 TERMO DE GURDA 2 Documento de Identificação 22021811132277700000048479507 TERMO DE RESPONSABILIDADE E ADVERTENCIA - CONSELHO TUTELAR Documento de Comprovação 22021811132329200000048479509 Decisão Decisão 22060115152355700000060573798 Decisão Decisão 22060115152355700000060573798 Parecer Parecer 22060710073887400000061564558 Decisão Decisão 22071510494766100000066986496 Decisão Decisão 22071510494766100000066986496 juntada de documentos Petição 22072817312193200000069243050 antecedentes criminais Documento de Comprovação 22072817312207400000069243060 CERTIDAO-FRANCISCODONASCIMENTOPEREIRA Documento de Comprovação 22072817312270200000069243061 declaração de anuencia de curatela Documento de Comprovação 22072817312303300000069243062 delcaração de bens e renda de matheus de lima pererira Documento de Comprovação 22072817312338600000069243063 LAUDO SANIDADE MENTAL Documento de Comprovação 22072817312375600000069243064 Certidão Certidão 22080412421136900000070009105 Despacho Despacho 22111010000413300000077477679 emenda a inicial Petição 22111111374894000000077588568 Petição Petição 22111708494378200000077850862 Termo de Ciência Termo de Ciência 22111710594650900000077873740 Despacho Despacho 23020113274960500000081520613 Despacho Despacho 23020113274960500000081520613 Parecer Parecer 23022820132960000000083043602 Decisão Decisão 23050219205765800000087123978 Citação Citação 23050219205765800000087123978 Termo de Curatela Termo de Curatela 23051121491593500000087694092 Termo de Ciência Termo de Ciência 23051512294275800000087864780 Diligência Diligência 23071012581882500000091150579 MATHEUS-DE-LIMA-PEREIRA Devolução de Mandado 23071012581898800000091150581 -
06/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 13:17
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 05/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/07/2023 12:13
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:32
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
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10/07/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 21:49
Juntada de Termo de Compromisso
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08/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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07/05/2023 09:14
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 05/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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06/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818243-93.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: M.
D.
L.
P.
Nome: M.
D.
L.
P.
Endereço: Travessa Curuzu, 136, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-431 DECISÃO 1 – Da Curatela Provisória.
FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de seu filho sr.
M.
D.
L.
P., sob a alegação que a interditando é portadora de doença grave (CID10: F 81, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador provisória do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando sofre com essa doença de natureza definitiva, por se tratar de doença crônica e degenerativa que a impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O requerente é pai do interditando que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de a requerente ser mãe desta, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando o Sr.
M.
D.
L.
P., razão pela qual NOMEIO para tanto a Sr.
FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA, que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 05/09/2023, às 09:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3.
Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021811131637300000048478085 INICIAL PDF - Curatela francisco x matheus Petição 22021811131655200000048478093 PROCURAÇÃO Procuração 22021811131682600000048478094 documentos de identificação E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22021811131716000000048478099 documentos de comprovação Documento de Comprovação 22021811131746800000048478108 cadunico mpdf Documento de Comprovação 22021811131773900000048478110 Despacho - regularização de representante Documento de Comprovação 22021811131796200000048478114 Laudo - P. 1022997-94.2021.4.01.3900 Documento de Comprovação 22021811131822700000048478121 Parecer MPF Documento de Comprovação 22021811131873700000048479492 declaração de anuencia de curatela Documento de Comprovação 22021811131910800000048479496 declaração de anunencia de curatela - genitora Documento de Comprovação 22021811131947200000048479499 delcaração de bens e renda de matheus de lima pererira Documento de Comprovação 22021811132006600000048479500 Rg Ana karolini Documento de Identificação 22021811132061200000048479501 RG andreia Documento de Identificação 22021811132101700000048479503 RG MArcilei Barrroso Documento de Identificação 22021811132144100000048479504 RG Maria de nazare Documento de Identificação 22021811132190000000048479505 RG Telma Documento de Identificação 22021811132229200000048479506 TERMO DE GURDA 2 Documento de Identificação 22021811132277700000048479507 TERMO DE RESPONSABILIDADE E ADVERTENCIA - CONSELHO TUTELAR Documento de Comprovação 22021811132329200000048479509 Decisão Decisão 22060115152355700000060573798 Decisão Decisão 22060115152355700000060573798 Parecer Parecer 22060710073887400000061564558 Decisão Decisão 22071510494766100000066986496 Decisão Decisão 22071510494766100000066986496 juntada de documentos Petição 22072817312193200000069243050 antecedentes criminais Documento de Comprovação 22072817312207400000069243060 CERTIDAO-FRANCISCODONASCIMENTOPEREIRA Documento de Comprovação 22072817312270200000069243061 declaração de anuencia de curatela Documento de Comprovação 22072817312303300000069243062 delcaração de bens e renda de matheus de lima pererira Documento de Comprovação 22072817312338600000069243063 LAUDO SANIDADE MENTAL Documento de Comprovação 22072817312375600000069243064 Certidão Certidão 22080412421136900000070009105 Despacho Despacho 22111010000413300000077477679 emenda a inicial Petição 22111111374894000000077588568 Petição Petição 22111708494378200000077850862 Termo de Ciência Termo de Ciência 22111710594650900000077873740 Despacho Despacho 23020113274960500000081520613 Despacho Despacho 23020113274960500000081520613 Parecer Parecer 23022820132960000000083043602 -
02/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 04:54
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:13
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 15:06
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
09/02/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818243-93.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: M.
D.
L.
P.
Nome: M.
D.
L.
P.
Endereço: Travessa Curuzu, 136, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-431 DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021811131637300000048478085 INICIAL PDF - Curatela francisco x matheus Petição 22021811131655200000048478093 PROCURAÇÃO Procuração 22021811131682600000048478094 documentos de identificação E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22021811131716000000048478099 documentos de comprovação Documento de Comprovação 22021811131746800000048478108 cadunico mpdf Documento de Comprovação 22021811131773900000048478110 Despacho - regularização de representante Documento de Comprovação 22021811131796200000048478114 Laudo - P. 1022997-94.2021.4.01.3900 Documento de Comprovação 22021811131822700000048478121 Parecer MPF Documento de Comprovação 22021811131873700000048479492 declaração de anuencia de curatela Documento de Comprovação 22021811131910800000048479496 declaração de anunencia de curatela - genitora Documento de Comprovação 22021811131947200000048479499 delcaração de bens e renda de matheus de lima pererira Documento de Comprovação 22021811132006600000048479500 Rg Ana karolini Documento de Identificação 22021811132061200000048479501 RG andreia Documento de Identificação 22021811132101700000048479503 RG MArcilei Barrroso Documento de Identificação 22021811132144100000048479504 RG Maria de nazare Documento de Identificação 22021811132190000000048479505 RG Telma Documento de Identificação 22021811132229200000048479506 TERMO DE GURDA 2 Documento de Identificação 22021811132277700000048479507 TERMO DE RESPONSABILIDADE E ADVERTENCIA - CONSELHO TUTELAR Documento de Comprovação 22021811132329200000048479509 Decisão Decisão 22060115152355700000060573798 Decisão Decisão 22060115152355700000060573798 Parecer Parecer 22060710073887400000061564558 Decisão Decisão 22071510494766100000066986496 Decisão Decisão 22071510494766100000066986496 juntada de documentos Petição 22072817312193200000069243050 antecedentes criminais Documento de Comprovação 22072817312207400000069243060 CERTIDAO-FRANCISCODONASCIMENTOPEREIRA Documento de Comprovação 22072817312270200000069243061 declaração de anuencia de curatela Documento de Comprovação 22072817312303300000069243062 delcaração de bens e renda de matheus de lima pererira Documento de Comprovação 22072817312338600000069243063 LAUDO SANIDADE MENTAL Documento de Comprovação 22072817312375600000069243064 Certidão Certidão 22080412421136900000070009105 Despacho Despacho 22111010000413300000077477679 emenda a inicial Petição 22111111374894000000077588568 Petição Petição 22111708494378200000077850862 Termo de Ciência Termo de Ciência 22111710594650900000077873740 -
01/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 04:15
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818243-93.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: M.
D.
L.
P.
Nome: M.
D.
L.
P.
Endereço: Travessa Curuzu, 136, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-431 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial retificando o objeto da ação, sob pena de extinção, tendo em vista que o requerido é menor de idade.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021811131637300000048478085 INICIAL PDF - Curatela francisco x matheus Petição 22021811131655200000048478093 PROCURAÇÃO Procuração 22021811131682600000048478094 documentos de identificação E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22021811131716000000048478099 documentos de comprovação Documento de Comprovação 22021811131746800000048478108 cadunico mpdf Documento de Comprovação 22021811131773900000048478110 Despacho - regularização de representante Documento de Comprovação 22021811131796200000048478114 Laudo - P. 1022997-94.2021.4.01.3900 Documento de Comprovação 22021811131822700000048478121 Parecer MPF Documento de Comprovação 22021811131873700000048479492 declaração de anuencia de curatela Documento de Comprovação 22021811131910800000048479496 declaração de anunencia de curatela - genitora Documento de Comprovação 22021811131947200000048479499 delcaração de bens e renda de matheus de lima pererira Documento de Comprovação 22021811132006600000048479500 Rg Ana karolini Documento de Identificação 22021811132061200000048479501 RG andreia Documento de Identificação 22021811132101700000048479503 RG MArcilei Barrroso Documento de Identificação 22021811132144100000048479504 RG Maria de nazare Documento de Identificação 22021811132190000000048479505 RG Telma Documento de Identificação 22021811132229200000048479506 TERMO DE GURDA 2 Documento de Identificação 22021811132277700000048479507 TERMO DE RESPONSABILIDADE E ADVERTENCIA - CONSELHO TUTELAR Documento de Comprovação 22021811132329200000048479509 Decisão Decisão 22060115152355700000060573798 Decisão Decisão 22060115152355700000060573798 Parecer Parecer 22060710073887400000061564558 Decisão Decisão 22071510494766100000066986496 Decisão Decisão 22071510494766100000066986496 juntada de documentos Petição 22072817312193200000069243050 antecedentes criminais Documento de Comprovação 22072817312207400000069243060 CERTIDAO-FRANCISCODONASCIMENTOPEREIRA Documento de Comprovação 22072817312270200000069243061 declaração de anuencia de curatela Documento de Comprovação 22072817312303300000069243062 delcaração de bens e renda de matheus de lima pererira Documento de Comprovação 22072817312338600000069243063 LAUDO SANIDADE MENTAL Documento de Comprovação 22072817312375600000069243064 Certidão Certidão 22080412421136900000070009105 -
10/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
21/07/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:07
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2022 01:50
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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