TJPA - 0870624-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 22:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON MATISSE em 01/06/2023 23:59.
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18/07/2023 01:12
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Retornem os autos para a Secretaria para os devidos fins.
Belém, Data do sistema.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
14/07/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON MATISSE em 19/04/2023 23:59.
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12/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0870624-78.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON MATISSE Endereço: PADRE EUTIQUIO, 1940, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-000 RECLAMADO: Nome: LUIZ MAURICIO ALVES DE VASCONCELLOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, Maison Matisse - 1402, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu após o falecimento do executado, devo reconhecer a ilegitimidade passiva na forma do artigo 51, inciso VI que dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Neste sentido, diz a jurisprudência: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-74.2019.8.13.0024 MG Ementa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando a execução é ajuizada contra pessoa já falecida. à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade passiva.
A sucessão pelo espólio ou sucessores prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo.
ISSO POSTO, com fulcro no art. 51, IV da Lei 9099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, 2 de maio de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
08/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 00:28
Juntada de Certidão
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21/03/2023 04:09
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Diga o exequente.
Belém, 14 de março de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
17/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 07:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON MATISSE em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:45
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 01:15
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON MATISSE em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:08
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 22:38
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 22:35
Juntada de Certidão
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12/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 04:56
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 04:52
Publicado Petição em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Ciência - Petição Embargos a Execução ID 80942429 JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA Advogado - OAB/PA 6258 -
08/11/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON MATISSE em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 00:26
Juntada de Certidão
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03/11/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 01:02
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:59
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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07/10/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON MATISSE - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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28/09/2022 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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