TJPA - 0818035-24.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 02:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA LOPES em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2022 00:23
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0818035-24.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial] AUTOR: ANA CLAUDIA OLIVEIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 06, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77823-210 SENTENÇA
Vistos.
CHAMO O PROCESSO À ORDEM: Considerando que a parte informa que não há litispendência, por se tratarem de pedidos diferentes, acolho os Embargos de Declaração e torno sem efeito a decisão de ID 77632760.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com observância ao título executivo constituído nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000 interposto por ANA CLAUDIA OLIVEIRA LOPES em face do ESTADO DO PARÁ, sob a alegação que o(s) Requerido(s) veementemente descumpriram o dispositivo normativo vinculado a Lei Federal 11.738/2008.
Intimado(s) regularmente, o(s) Requerido(s) apresentaram impugnação, em suma, sustentando a ocorrência de excesso de execução.
Houve Réplica.
Eis o que compete relatar.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado da lide.
De início, vislumbro a ocorrência de circunstância prejudicial à análise do título executivo, em razão do recente entendimento do Superior Tribunal Federal que assentou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de considerar que o valor de gratificação de escolaridade integra o vencimento base ultrapassando o piso salarial nacional dos professores, houve o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1362851.
Concedo a gratuidade da justiça a parte Autor(a), por restar configurado sua condição de hipossuficiente econômico-financeira, ficando, na forma da Lei, isento(a) de custas.
Diante do exposto e, por consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC, SEGUINDO ENTENDIMENTO ATUAL E ITERATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
Sem custas e honorários advocatícios, pois defiro o pedido de justiça gratuita.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua, 07/11/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 05:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA LOPES em 19/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 14:07
Declarada incompetência
-
19/09/2022 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010952-82.2017.8.14.0032
Ministerio Publico do Estado do para
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Higo Luis Nascimento Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2017 12:29
Processo nº 0021475-45.2005.8.14.0301
Fox Comercial LTDA
Blit'Z-Casa Forte Seguranca Eletronica L...
Advogado: Roland Raad Massoud
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2005 08:21
Processo nº 0028226-43.2008.8.14.0301
E B F Fomento Mercantil LTDA - EPP
Viacao Santos e Avelar LTDA
Advogado: Theo Sales Redig
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2012 12:44
Processo nº 0005062-30.2000.8.14.0301
Banco da Amazonia S/A - Basa
Victorino Sposito Sordille
Advogado: Ana Lucia Barbosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2011 08:12
Processo nº 0884605-77.2022.8.14.0301
Terezinha Santos Sales
3 Oficio - Registro Civil
Advogado: Gabriel Felipe Mendonca Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 20:40