TJPA - 0842200-94.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0842200-94.2020.8.14.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REPRESENTANTE: (PROCURADORIA DO ESTADO) RECORRIDO: ESPÓLIO DE INÁCIO KOURY GABRIEL NETO e MARTA CRISTINA AROUK FERREIRA GABRIEL REPRESENTANTE: MARCONDES JOSÉ SANTOS DA SILVA (OAB/PA N.º 11.763) DECISÃO Trata-se de agravo interno em recurso especial (ID.
N.º 16547236), interposto pelo Estado do Pará – Fazenda Pública Estadual, com fundamento no art. 1.021 c/c art. 1.030, §2º, ambos do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência (ID n.º 15956886) que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante, tendo em vista o consignado a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça em repercussão geral no Tema 1076.
A parte agravante sustenta que, havendo a extinção da execução por litispendência, mister o arbitramento de honorários por equidade, tal como disposto no art. 85, §8º, do CPC.
A parte agravada contra-arrazoou (ID n.º 16831076), pugnando pela manutenção do entendimento fixado pelo acórdão (ID n.º 13623983), e confirmado pela decisão que inadmitiu o recurso especial. É o relatório.
Decido.
Não obstante o recurso especial tenha tido seu seguimento negado pela incidência do Tema 1076/STJ, necessário apontar que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1412069 pela sistemática da repercussão geral para discutir, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil.
Na interpretação destes dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, definiu tese no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
No entanto, tal debate ascendeu ao Supremo Tribunal Federal, que ao afetar o mencionado recurso extraordinário, propôs o Tema 1255 discutindo a seguinte tese: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Desta feita, tendo em vista que a tese do Tema 1076/STJ - razão pela qual o recuso especial teve seu seguimento negado - está justamente sendo discutida pelo STF no Tema 1255, impõe-se, in casu, a suspensão do recurso especial com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial, diante da identidade da tese recursal com a controvérsia tratada no Tema 1255 da repercussão geral.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 21:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
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07/11/2023 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima ESPÓLIO DE INÁCIO KOURY GABRIEL NETO E MARTA CRISTINA AROUK FERREIRA GABRIEL, de que foi interposto Agravo Interno, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2°, do CPC/2015.
Belém, 18 de outubro de 2023.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
18/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0842200-94.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REPRESENTANTE: FÁBIO T.
F.
GÓES (PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDO: ESPÓLIO DE INÁCIO KOURY GABRIEL NETO e MARTA CRISTINA AROUK FERREIRA GABRIEL REPRESENTANTE: MARCONDES JOSÉ SANTOS DA SILVA (OAB/PA N.º 11.763) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 14.447.171), interposto pelo Estado do Pará – Fazenda Pública Estadual, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA STJ 1076.
PROVEITO ECONOMICO.
VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação, contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal, acolheu a Exceção de Pré-Executividade reconhecendo a existência de litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito; fixou honorários de sucumbência por apreciação equitativa; 2.
O STJ firmou entendimento no REsp nº 1850512/SP (Tema 1076), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o fato de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados não autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, devendo ser aplicados os percentuais constantes do art. 85, §§2º e 3º, do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa; 3.
O proveito econômico com a extinção da execução é a integralidade do que estava sendo cobrado; 3.
Sendo estimável o proveito econômico obtido e inexistindo qualquer excepcionalidade no caso dos autos que justifique a fixação equitativa dos honorários, não incide a previsão contida no § 8o. do art. 85 do Código de Processo Civil; 4.
Honorários sucumbenciais devem observar o disposto no art. 85, §§ 2º. e 3º do CPC, considerando-se como proveito econômico o valor da dívida tributária; 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (1ª Turma de Direito Público – Rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro)”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto no § 8º do art. 85 c/c art. 90, §4, do Código de Processo Civil, uma vez que o acordão recorrido, ao aplicar o tema 1076/STJ, deixou de realizar a fixação dos honorários de sucumbência por equidade ou pela metade nas exceções de pré-executividade em execuções fiscais não resistidas decorrentes do reconhecimento da litispendência.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 14.862.450). É o relatório.
Decido.
Pela leitura do acórdão combatido (ID.
N.º 13.623.983), observa-se a consonância entre o entendimento da turma julgadora e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do recurso especial representativo de controvérsia n.º 1850512/SP, que fixou a seguinte tese definido no Tema 1076 /STJ: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (...)”.
Sendo assim, o caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, e, portanto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 08:07
Recurso Especial não admitido
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30/06/2023 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELANTE: INACIO KOURY GABRIEL NETO de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 5 de junho de 2023. -
05/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:23
Decorrido prazo de INACIO KOURY GABRIEL NETO em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:23
Publicado Ementa em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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23/04/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 10:45
Conhecido o recurso de INACIO KOURY GABRIEL NETO - CPF: *08.***.*84-00 (APELANTE) e provido
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12/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2023 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 09:58
Recebidos os autos
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16/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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