TJPA - 0803965-39.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/08/2025.
-
10/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803965-39.2021.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: RUTHIELLY ALVES BONINI EXECUTADOS: JATOBÁ ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. - ME, FRANCISCA TIMOTE ARAGAO DE REZENDE, GEOVANA ARAGAO DE REZENDE, JOÃO PAULO ARAGAO DE REZENDE DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, com a juntada dos extratos de bloqueios de valores do sistema SISBAJUD, constou apenas a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do resultado dos bloqueios e da manifestação das executadas GEOVANA REZENDE DE ARAGÃO RABELO e FRANCISCA TIMOTE ARAGÃO DE REZENDE, em Id 119501310, sem, contudo, constar a determinação de intimação dos devedores acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, conforme disciplina o art. 854, § 2º, do CPC (Id 122222119).
No mais, observa-se que não consta a habilitação do advogado do executado JOÃO PAULO ARAGÃO DE REZENDE no sistema PJe.
Desse modo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual, RESOLVO: 1.
Proceda-se à habilitação do advogado do executado JOÃO PAULO ARAGÃO DE REZENDE, conforme instrumento de procuração acostado nos autos dos embargos à execução. 2.
Intimem-se os executados FRANCISCA TIMOTE ARAGAO DE REZENDE, GEOVANA ARAGAO DE REZENDE e JOÃO PAULO ARAGAO DE REZENDE, a fim de que se manifestem acerca dos bloqueios de valores, via SISBAJUD (Id's 122387362 a 122390591), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3.
Apresentada impugnação/manifestação, intime-se a exequente, com prazo de 05 (cinco) dias para se pronunciar. 4.
Por fim, de tudo certificado, voltem os autos conclusos para ato de decisão.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803965-39.2021.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: RUTHIELLY ALVES BONINI EXECUTADOS: JATOBÁ ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. - ME, FRANCISCA TIMOTE ARAGAO DE REZENDE, GEOVANA ARAGAO DE REZENDE, JOÃO PAULO ARAGAO DE REZENDE DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, com a juntada dos extratos de bloqueios de valores do sistema SISBAJUD, constou apenas a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do resultado dos bloqueios e da manifestação das executadas GEOVANA REZENDE DE ARAGÃO RABELO e FRANCISCA TIMOTE ARAGÃO DE REZENDE, em Id 119501310, sem, contudo, constar a determinação de intimação dos devedores acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, conforme disciplina o art. 854, § 2º, do CPC (Id 122222119).
No mais, observa-se que não consta a habilitação do advogado do executado JOÃO PAULO ARAGÃO DE REZENDE no sistema PJe.
Desse modo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual, RESOLVO: 1.
Proceda-se à habilitação do advogado do executado JOÃO PAULO ARAGÃO DE REZENDE, conforme instrumento de procuração acostado nos autos dos embargos à execução. 2.
Intimem-se os executados FRANCISCA TIMOTE ARAGAO DE REZENDE, GEOVANA ARAGAO DE REZENDE e JOÃO PAULO ARAGAO DE REZENDE, a fim de que se manifestem acerca dos bloqueios de valores, via SISBAJUD (Id's 122387362 a 122390591), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3.
Apresentada impugnação/manifestação, intime-se a exequente, com prazo de 05 (cinco) dias para se pronunciar. 4.
Por fim, de tudo certificado, voltem os autos conclusos para ato de decisão.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
05/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 21:14
em cooperação judiciária
-
18/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:59
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 15:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
16/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 15:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803965-39.2021.8.14.0005 EXEQUENTE: RUTHIELLY ALVES BONINI EXECUTADO: JATOBA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. - ME, FRANCISCA TIMOTE ARAGÃO DE REZENDE, GEOVANA ARAGÃO DE REZENDE e JOÃO PAULO ARAGÃO DE REZENDE DECISÃO
Vistos.
Considerando que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo (art. 139, inciso V, do CPC), bem como diante da realização da XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024, no período de 04 a 08 de novembro de 2024, RESOLVO: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 07/11/2024, às 15h00min. 1.1- Ressalto que a audiência será realizada no formato presencial, podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. 1.2- Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar acessar o seguinte link, via Aplicativo do TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTA5NGFlMDMtYjAwYy00ZmVkLWE1NmEtY2U3NzlmNTdhODFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d 2- INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao presente ato processual.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
05/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 01:49
Decorrido prazo de RUTHIELLY ALVES BONINI em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JATOBA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. - ME em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA TIMOTE ARAGAO DE REZENDE em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:37
Decorrido prazo de GEOVANA ARAGAO DE REZENDE em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAGAO DE REZENDE em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:25
Decorrido prazo de GEOVANA ARAGAO DE REZENDE em 05/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA TIMOTE ARAGAO DE REZENDE em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803965-39.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Procedi à juntada das respostas do SISBAJUD, conforme id 118117502. 2- Considerando as resposta de SISBAJUD, bem como diante da manifestação de id 119501321, dê-se vista à exequente para manifestações, em 05 dias. 3- Por fim, escoado o prazo, conclusos para decisão.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
06/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
20/07/2023 12:13
Decorrido prazo de RUTHIELLY ALVES BONINI em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:13
Decorrido prazo de RUTHIELLY ALVES BONINI em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:53
Decorrido prazo de RUTHIELLY ALVES BONINI em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:53
Decorrido prazo de RUTHIELLY ALVES BONINI em 15/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/05/2023 08:06
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2023 03:06
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
25/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803965-39.2021.8.14.0005 DESPACHO R.H.
Vindo-me os autos conclusos, em consulta ao sistema PJE, observa-se que os executados apresentaram embargos à execução, processo nº 0803339-83.2022.8.14.0005, os quais foram recebido sem efeito suspensivo.
Isto posto, RESOLVO: 1. certifique-se a Secretaria desta Unidade Judiciária a interposição de embargos à execução. 2.
Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica (SISBAJUD). 3- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 15 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/05/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:28
Juntada de Mandado
-
06/12/2022 15:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAGAO DE REZENDE em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:01
Decorrido prazo de GEOVANA ARAGAO DE REZENDE em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:01
Decorrido prazo de FRANCISCA TIMOTE ARAGAO DE REZENDE em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:01
Decorrido prazo de JATOBA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. - ME em 02/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 06:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803965-39.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1-Considerando a Resolução nº 28 do TJPA, de 19/12/2018, regulamenta apenas o procedimento de INTIMAÇÃO de partes mediante a autorização do aplicativo de mensagem WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará. 2-Isto posto, renove-se a citação, penhora e avaliação dos executados.
Altamira/PA, 04 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
07/11/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 09:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/08/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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