TJPA - 0842200-94.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº. 0801477-77.2023.8.14.0123 Fiscal da lei: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciados: AILTON FURTADO LOPES e DANILO GOMES DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE AUDIÊNCIA Ao décimo (10) dia do mês de novembro (11) de dois mil e vinte e três (2023), às 11h00min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Promotora de Justiça: Aline Cunha da Silva Acusado: Danilo Gomes da Silva Defensor Público: Pablo de Souza Melo Denunciado: Ailton Furtado Lopes Advogado do denunciado Ailton: Juscelino Rodrigues dos Santos, OAB/PA nº 30.032 ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizado o pregão de praxe, foi aberta a presente Audiência, onde compareceu ao presente ato as partes conforme acima transcrito.
Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Após, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: E.
S.
D.
J., não compromissada por ser vítima da presente demanda. aplicada a regra do art. 217 do CPP em razão da testemunha ter declarado ter receio de ser vista pelo réu.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema PJe.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Weberton Ramalho Ramos, devidamente compromissado e advertido na forma da lei. aplicada a regra do art. 217 do CPP em razão da testemunha ter declarado ter receio de ser vista pelo réu.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema PJe.
Seguidamente, passou-se à QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO: DANILO GOMES DA SILVA, vulgo “Baixinho do açaí”, brasileiro, natural de Marabá/PA, nascido em 28/09/2004, filho de Alessandra Gomes da Silva, Cadastrado no CPF n.º *02.***.*56-32, o qual foi garantido o direito a prévia e reservada entrevista com seu Advogado, em sala separada e após o MM.
Juiz cientificou o réu das imputações e do seu constitucional direito ao silêncio, consoante interrogatório gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema PJe.
Após, passou-se à QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO: AILTON FURTADO LOPES, vulgo “Thuquinha”, brasileiro,nascido em 05/10/1997 (25 anos), filho de Raimundo Simo Lopes Furtado e Laudiceia Furtado Goncalves, Cadastrado no CPF n.º *61.***.*47-26., o qual foi garantido o direito a prévia e reservada entrevista com seu Advogado, em sala separada e após o MM.
Juiz cientificou o réu das imputações e do seu constitucional direito ao silêncio, consoante interrogatório gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema PJe.
Finalmente o MM.
Juiz instou as partes sobre outras diligências probatórias na forma do art. 402 do CPP, as partes informaram não possuem outras diligências probatórias, assim em seguida, por ambas as partes foi pugnado para que as alegações finais orais sejam convertidas em memoriais escritos.
Pelo denunciado Danilo Gomes da Silva foi a palavra pleiteada sua transferência para outra Unidade Prisional, conforme gravação áudio visual que passa a constar nos autos.
Pelo denunciado Denilson Oliveira de Andrade foi a palavra pleiteada sua transferência para outra Unidade Prisional de Marabá, uma vez que a família do mesmo reside na comarca de Marabá, conforme gravação áudio visual que passa a constar nos autos.
A Representante do MP manifestou favoravelmente ao pleito da defesa do denunciado Denilson Oliveira de Andrade.
Pela defesa do denunciado Ailton Furtado Lopes foi pleiteado a Liberdade provisória de seu cliente.
A representante do MP manifestou contrariamente ao pedido de Liberdade Provisória formulado pela defesa do denunciado Ailton Furtado Lopes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dou por encerrada a instrução.
Diante da manifestação favorável do RMP a transferência do denunciado para Unidade Penal de Marabá, determino que seja oficiada a SEAP para que providencie a transferência do Denilson Oliveira de Andrade, preferencialmente a Unidade Penal de Marabá, uma vez que a família do acusado reside na referida comarca.
Ratifico na integra a decisão de id 100810072.
Esclareço a ademais que a prisão segue sendo necessária uma vez que até o momento o réu não fora encontrado e não se apresentou a justiça, ostentando ainda status de foragido.
Com fundamento no art. 364 § 2º do CPP, converto as alegações finais orais em escritas, iniciando-se pelo MP, e após os advogados (as) Denunciado (as), no prazo sucessivo de 05 dias na forma do art. 403 §3º do CPP.
Com os memoriais ou cerificado o decurso do seu prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Defiro prazo de 05 dias para que a patrono da acusada providencie a juntada de substabelecimento.
Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 10h20min, que vai devidamente assinado digitalmente pelo MM.
Juiz, sendo dispensada as assinaturas dos demais presentes, diante de suas participações por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
16/03/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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17/12/2022 03:24
Decorrido prazo de INACIO KOURY GABRIEL NETO em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 14:12
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2022 03:29
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0842200-94.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: INACIO KOURY GABRIEL NETO SENTENÇA Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Pará em face de INACIO KOURI GABRIEL NETO .
Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, informando a ocorrência de litispendência com relação à execução fiscal de nº 0078134-25.2015.8.14.0301, pleiteando a extinção da presente execução, com a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o exequente peticiona pugnando a extinção da presente Execução Fiscal, em virtude da ocorrência de litispendência, com o processo de execução Fiscal nº 0078134-25.2015.8.14.0301, distribuído em data anterior à distribuição da presente ação executiva, e estando em fase avançada de andamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Ao compulsar os presentes autos, bem como o processo de nº 0078134-25.2015.8.14.0301, observa-se que a CDA que compõe o objeto da presente Execução Fiscal, também é objeto da Execução Fiscal citada, que foi distribuída em data anterior à data de protocolo da presente ação, perante esta Vara de Execução Fiscal, o que caracteriza a litispendência.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade e nos termos do art. 485, V, do CPC, RECONHEÇO a existência de litispendência e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
No que concerne aos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte requerida, deve-se considerar que a remuneração de um Advogado não é inadequada apenas quando recebe valores baixos quando confrontados com a complexidade da causa, mas também quando é remunerado de forma elevada ao ponto de não ser proporcional à quantidade do trabalho empreendido e ao tempo gasto para desempenhá-lo.
Na hipótese em exame, inobstante o valor da causa (R$ 3.178.654,48), o labor advocatício foi bastante simples e descomplicado, o que não torna razoável, realizar uma interpretação literal do artigo 85, §3º, IV do CPC.
A jurisprudência corrobora tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
VALOR DA CAUSA EXORBITANTE.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUTOR EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, objetivando o arbitramento de honorários advocatícios em favor do autor, para fixa-los no patamar de 1% do valor atualizado da execução fiscal da qual foi excluído, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC.
Ante a resistência da Fazenda Nacional, honorários de sucumbência desta ação ordinária em 10% do valor dos honorários advocatícios fixados. 2.
Alega o apelante que o valor da execução fiscal não é inestimável, irrisório ou baixo, para a verba honorária ter sido arbitrada por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, parágrafo 3º, I a III, e parágrafo 5º do CPC. 3.
O apelante foi excluído do polo passivo da execução fiscal, por ilegitimidade, em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal requerido pela exequente e determinou o bloqueio de bens imóveis e valores pelo BACENJUD de propriedade do agravante (0800817-59.2017.4.05.8300), com acórdão transitado em julgado. 4.
Ocorre que não foram fixados os honorários advocatícios de sucumbência e o apelante propôs, então, ação autônoma para tal fim, em conformidade com o disposto no art. 85, parágrafo 18, do CPC. 5.
O juiz a quo, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor exorbitante da execução fiscal (R$ 3.727.132,02), resolveu por aplicar a apreciação equitativa na definição da verba de sucumbência. 6. É sabido que, com a extinção da execução fiscal em face do autor, ora apelante, impõe-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Nesse ponto, contudo, a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.387.248-SC, Corte Especial, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 07/05/2014 - repetitivo) admite, em caráter excepcional, que os montantes arbitrados a título de honorários advocatícios sejam alterados caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses que se verificam no caso concreto. 8.
A solução da demanda foi resolvida em favor da parte executada através de recurso acolhido por este Colegiado.
Em que pese a diligência e bom zelo do profissional atuante, a fixação de percentual sobre o valor cobrado (R$ 3.727.132,02) parece exorbitante e desproporcional, notadamente porque a parte também será contemplada com os honorários advocatícios de sucumbência nesta ação principal. 9.
O elevado valor da execução não deve ser considerado de forma isolada para a finalidade de majoração de honorários advocatícios.
Deve ser considerado (com prevalência), nas peculiaridades do feito, o trabalho realizado na sua extensão e complexidade" (AgInt no AREsp nº 1.047.812-SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T, julg. 06/06/2017). 10.
Considerando as peculiaridades do caso, inclusive a maneira escorreita e diligente com que a causa foi tratada pelo patrono constituído, correto o arbitramento monocrático da verba honorária de sucumbência no percentual de 1% do valor atualizado da execução fiscal, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC (aproximadamente em R$ 40.000,00). 11.
Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 08002222120194058300, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 08/11/2019, 4ª Turma) Diante disso, considerando o disposto na jurisprudência pátria de nossos tribunais superiores quanto o cálculo realizado que resultar valor exorbitante, deve a fixação dos honorários se dar por apreciação equitativa, pelo que estabeleço o valor correspondente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de honorários devidos pelo exequente aos patronos do executado, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao imediato levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/10/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 02:46
Decorrido prazo de INACIO KOURY GABRIEL NETO em 26/09/2022 23:59.
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26/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 05:00
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:39
Expedição de Decisão.
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18/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 14:28
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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18/01/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 00:18
Decorrido prazo de INACIO KOURY GABRIEL NETO em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
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07/10/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2020 10:51
Expedição de Carta.
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13/08/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 12:09
Conclusos para despacho
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12/08/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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