TJPA - 0885949-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 09:56
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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22/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 06:05
Decorrido prazo de JACIMAR BORGES DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 06:05
Decorrido prazo de PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:21
Decorrido prazo de PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:21
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:21
Decorrido prazo de JACIMAR BORGES DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:20
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROCESSO 0885949-93.2022.8.14.0301 SENTENÇA JACIMAR BORGES DE SOUSA propôs ação qualificada como “pedido de liminar de suspensão imediata de descontos por empréstimos consignados”, alegando que é pensionista do Exército e que, em razão de empréstimos consignados, tem descontado o equivalente a 70% (setenta por cento) de seu contracheque, violando o art. 1º, parágrafo primeiro da Lei 10.820/03.
Assim, requereu: a) bloqueio imediato dos descontos abusivos; b) renegociação da dívida e c) acesso a um novo limite de crédito consignado.
Em despacho de Id. 81254476, determinou-se que a autora emendasse a inicial, uma vez que a redação da exordial dificultava a compreensão da demanda proposta.
Em petição de Id. 80823761, a demandante apresentou sua emenda, reproduzindo, em essência, os termos de sua inicial, limitando-se apenas a inovar na identificação dos elementos subjetivos da demanda, identificando o polo passivo, a saber: BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, SABEMI SEGURADORA S/A, PREVIMIL S/A e BANCO DACOYVAL S/A.
A ré PREVIMIL compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (Id. 83771812).
Vieram conclusos para análise. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem maiores delongas, entendo que a inicial deve ser indeferida, face a sua patente inépcia.
Dispõe o art. 330, §1º do Código de Processo Civil que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Como se pode verificar, o legislador enumerou quatro hipóteses em que o defeito da inicial obsta o processamento da pretensão pelo Poder Judiciário – e a presente manifestação inaugural do demandante preenche a todos os cenários de inaptidão supracitados.
Explica-se.
Como relatado, a autora requereu a renegociação de sua dívida e a concessão de um novo limite de crédito consignado, mas não ofertou fundamentação jurídica válida a amparar esses pleitos.
A afirmação pela autora de que se encontra em crise financeira não é suficiente para justificar que se altere o negócio jurídico, tampouco para obrigar as instituições financeiras a fornecerem novo crédito à demandante.
Não somente: os pedidos acima mencionados padecem de determinação, já que a demandante não informa quais as cláusulas que pretende revisar (v.gr.: prazo de pagamento, encargos financeiros) ou quanto deseja obter como novo limite de crédito.
Ademais, o pedido é igualmente omisso pela ótica subjetiva, já que a autora incluiu quatro rés no polo passivo, mas não definiu quem deveria conceder o novo crédito.
Consequentemente, é inegável que os pedidos supracitados são indeterminados e carecem de causa de pedir, amoldando-se à perfeição às hipóteses do inciso I e II do supracitado art. 330, §1º do CPC.
Prosseguindo-se na análise da inicial, observa-se que o demandante justifica sua demanda no argumento de que o ordenamento jurídico limita que os descontos para pagamento de empréstimos consignados superem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração recebida pelo devedor; porém, contraditoriamente, não deduz pedido de restrição dos descontos à baliza legal, mas a suspensão completa dos débitos.
Com efeito, pode-se afirmar que a pretensão conflita com o inciso III do multicitado art. 330, §1º do CPC, na medida em que a fundamentação não é harmônica com a tutela pretendida.
Por fim, não se pode ignorar que os pedidos de “suspensão dos descontos” e de “acesso a novo limite de crédito consignado” não são compatíveis.
O empréstimo consignado se diferencia do mútuo ordinário unicamente em virtude de seu pagamento se dar por intermédio de desconto na folha de pagamento, o que impossibilita que se obrigue uma instituição financeira a conceder esta modalidade específica de empréstimo e, na mesma decisão, se impeça que o mutuante realize o desconto no contracheque do consumidor.
Logo, por conter pedidos incompatíveis entre si, a inicial é considerada inepta, conforme prescreve o art. 330. §1º, IV do CPC.
Não obstante, mesmo que se ignorasse os defeitos listados acima, a pretensão da autora carece de interesse processual, uma vez que a causa de pedir jurídica não se adéqua a situação da autora.
A demandante é pensionista do Exército e, assim, possui tratamento diferenciado em matéria de empréstimos consignados.
Assim, sua margem consignável é de até 70% (setenta por cento) da remuneração, conforme estabelece o art. 14, §3º da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico de que a norma é válida e que a regra se aplica não somente ao militar da ativa, mas se estende igualmente ao aposentado e ao pensionista.
Por todos, transcreve-se decisão recente do Tribunal da Cidadania reiterando este entendimento: Na origem, cuida-se de ação pelo procedimento comum, de obrigação de fazer, em que se objetiva a suspensão dos descontos nos proventos/vencimentos do autor decorrente de empréstimos que ultrapassaram 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos.
Acerca da controvérsia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Contudo, o caso ora examinado requer solução diversa daquela adotada pela jurisprudência da Corte.
Isso porque, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001. (...) Dessa forma, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, porém, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
Ou seja, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e reconhecendo que os descontos em folha de pagamento dos militares e pensionistas das forças armadas são limitados a 70% de sua remuneração, com base no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. (REsp n. 2.005.461.
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Publicação: DJe de 03/10/2022.) Logo, a demanda apresentada pela autora não teria capacidade de prosperar, por confrontar-se diretamente com a legislação aplicável e com o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, afastando o eventual interesse na demanda apresentada.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo nos arts. 330, 1º, I, II, III e IV do CPC e 485, I do CPC.
Custas pela autora.
Todavia, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, determino a suspensão da exigibilidade do crédito até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.
Ultrapassados 5 (cinco) anos sem ter se verificado que a sucumbente possui suficiência de recursos para assumir os ônus sucumbenciais, deve a referida condenação ser extinta (art. 98, §3º do CPC).
Ante o não recebimento da inicial e da ausência de expedição de ordem de citação, deixo de condenar a autora em honorários advocatícios.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Belém-PA, 17 de janeiro de 2023 Assinado digitalmente -
23/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:25
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:28
Decorrido prazo de JACIMAR BORGES DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:28
Decorrido prazo de PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:28
Decorrido prazo de JACIMAR BORGES DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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13/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 02:37
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROCESSO Nº 0885949-93.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JACIMAR BORGES DE SOUSA Nome: JACIMAR BORGES DE SOUSA Endereço: rua primeira, 04, novo, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REQUERIDO: PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A.
Nome: PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A.
Endereço: AVENIDA DAS AMERICAS,500, BL 18 COB 301 E 302, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 DESPACHO Ante a difícil compreensão, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo esclarecer qual rito pretende utilizar na presente demanda com a conseguinte adequação, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da exequente, nesta última hipótese devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém-PA, 8 de novembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
08/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/11/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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