TJPA - 0805719-79.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 03:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 04:16
Decorrido prazo de FERNANDA M DE OLIVEIRA - ME em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:16
Decorrido prazo de FERNANDA M DE OLIVEIRA - ME em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805719-79.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: FERNANDA M DE OLIVEIRA - ME REQUERIDO: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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14/09/2024 00:35
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805719-79.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REU: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por FERNANDA M.
DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASILS.A. (VIVO).
Na inicial a autora alegou que firmou com a requerida no dia 10 de junho de 2019 contrato de prestação de serviços telefônicos, sendo ajustado na oportunidade cláusula de fidelidade de 24 meses, a partir da data de ativação do serviço.
Assim, no dia 25 de junho de 2021, a empresa autora requereu o cancelamento do contrato nº 0001189300, como último pagamento da fatura de fidelização no prazo de 24 meses.
Ocorre que no começo do mês de agosto do ano de 2021, a reclamante foi surpreendida ao ter seu nome negativado em decorrência da cobrança de multa por rescisão contratual de sua conta de internet móvel, no valor de R$ 2.186,96 (dois mil cento e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos).
A operadora alega multa presente na Cláusula nº 5 do Contrato de permanência para Pessoa Jurídica, devido ao cancelamento solicitado pela autora junto à reclamada, supostamente fora do prazo (carência).
No mérito, a autora pugnou pela declaração da inexistência da dívida, objeto da presente demanda, ou seja, a multa rescisória cobrada, condenada a indenizar a autora no valor de R$ 2.186,96 (dois mil cento e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, relativos à multa rescisória cobrada de forma ilegal, bem como a promover o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
No ID 81016535 foi deferido o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou contestação no ID 83518058, alegou que a multa refere-se ao plano do segmento Smart Vivo Empresas, onde a autora se comprometeu a permanecer fidelizada por 24 meses renováveis e, em contrapartida, receberia descontos mensais, sendo tal contrato sujeito à renovação automática.
Assim, a requerida considera que como o cancelamento foi requerido dentro do período de fidelização, e fora do período de 30 dias subsequente à renovação, deste modo, haveria cobrança da multa.
Pelos motivos apresentados, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo a reclamante pessoa jurídica quer adquire e utiliza serviço como destinatário final.
Portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus provatório, de modo que, considerando presentes as regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, nesta oportunidade, inverto o ônus da prova em relação ao réu, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Restou incontroverso nos autos do processo que as partes mantinham entre si dois contratos de prestação de serviços referente à telefonia móvel (Contratos nº 0001189300), sendo que havia cláusula de fidelidade de 24 meses a partir da data de ativação do serviço, firmado em 10 junho de 2019.
Incontroverso, ainda, que o referido contrato sofreu renovação automática por parte da requerida.
DA RESILIÇÃO CONTRATUAL E DA CLAÚSULA DE FIDELIZAÇÃO Restou incontroverso no processo a existência da previsão expressa de cláusula de fidelização por 24 meses, e, ainda, que a autora requereu a resilição contratual no seu interesse, motivo pelo qual a ré promoveu a cobrança das multas de R$ R$ 2186,96, por reputar vigente a cláusula de fidelidade em razão da renovação contratual automática que fora realizada.
Assim, passo a analisar a validade da cláusula de fidelização imposta pela requerida na renovação do contrato, a fim de verificar a pretensão deduzida pela autora.
A cláusula de fidelidade, via de regra, vem sendo interpretada como válida, ainda que presente em contratos de adesão, quando o fornecedor do serviço oferece alguma vantagem ao consumidor, de modo que a fidelização se justifica para manter o equilíbrio da relação contratual.
Neste sentido se dá a previsão constante na Resolução n. 632 da Agência Nacional de Telecomunicações, que possibilita nos casos em que o consumidor é pessoa jurídica, a livre pactuação de cláusula de fidelização, desde que seja garantido ao consumidor a opção de contratar dentro do prazo de 12 meses previsto no art. 57, § 1º da referida resolução.
Ocorre que, no caso, o que a autora questiona não é a validade da cláusula de fidelização, mas sim a prorrogação automática da referida cláusula imposta pela requerida.
Neste aspecto a jurisprudência nacional tem considerado abusiva a renovação automática do prazo de fidelização, vez que a intenção do usuário em continuar com a prestação do serviço não importa, necessariamente, na sua intenção de permanecer vinculado a requerida por novo período de fidelidade.
Neste sentido, veja-se a ementas a seguir colacionadas: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDENCIA PACIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DO PRAZO DE FIDELIDADE.
DESCABIMENTO.
MULTA CONTRATUAL QUE FIXOU FIDELIZAÇÃO EM 24 MESES.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO NÃO IMPLICA NA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE. [...](TJSP.
AC n. 10298464420208260002.
Rel.
Thiago de Siqueira.
Data de Julgamento 16/12/2020.
DJE 16/12/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE TELEFONIA MÓVEL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO.
MENSAGEM POR SMS.
INÉRCIA DO CONTRATANTE, AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRAZO DE FIDELIDADE CONTRATUAL ORIGINÁRIO CUMPRIDO.
CANCELAMENTO SEM MULTA CONTRATUAL. [...](TJMG.
AC n. 10000210088175001.
Rel.
Baeta Neves.
Data do Julgamento 04/03/2021.
DJE 05/03/2021).
Portanto, entendo que o simples encaminhamento pela ré de mensagem via SMS informando sobre a renovação automática do plano de telefonia não tem o condão de por si só renovar a fidelização contratual, vez que as partes não celebraram um novo contrato entre si, mas sim, apenas deram continuidade ao contrato anterior.
Dessa forma, considerando que restou incontroverso que o prazo contratualmente ajustado foi de 24 meses, e os contratos em relação aos autos que a autora pretende a anulação foram pactuados em 10/06/2019 e, o pedido de resilição contratual foi realizado em junho de 2021, se deu, portanto FORA do período de fidelidade o qual a autora estava obrigada a cumprir, já que o marco a ser considerado é a data da pactuação, e não a data da renovação automática, tal como pretende a requerida.
Portanto, reconheço a procedência do pedido do autor para declarar resilido o contrato entre as partes, e AFASTAR a possibilidade de cobrança de multa de fidelização, motivo pelo qual declaro a inexigibilidade da multa de R$ 2186,96 (dois mil cento e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos).
DO DANO MORAL A pessoa jurídica – apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral.
Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ENTRE EMPRESAS.
DANO À REPUTAÇÃO E IMAGEM DA AUTORA.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO.
DANO À DIREITO DA PERSONALIDADE DO SÓCIO.
INEXISTENTE. 1.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva - juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma -, mas tão somente a chamada honra objetiva, juízo de valor que terceiros formam a seu respeito. 1.1.
Somente fazem jus à reparação moral caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio comercial devidamente demostrado o prejuízo extrapatrimonial. 2.
Na hipótese, a antecipação de valores para terceiro, resultante de fraude, sem qualquer comprovação de qualquer outro prejuízo, transcendente ao dano material já abarcado na sentença, não é suficiente para macular a imagem da autora (pessoa jurídica) e lhe causar prejuízo. 3.
Não se observa qualquer violação à direitos da personalidade do sócio/administrador da empresa em razão de incorreta antecipação de valores recebidos por cartão de crédito, fato inserido estritamente na relação comercial existente entre sua empresa e a operadora de cartão de crédito, sem qualquer tipo de extrapolação patrimonial. 4.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF 07264162820198070001 DF 0726416-28.2019.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo que das provas trazidas a conhecimento do juízo pela parte autora, em especial de ID 79033051, ficou demonstrado que a situação narrada tenha afetado sua reputação ou o seu nome no meio comercial, pelo que procede o pedido de danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos da autora, confirmando a tutela antecipada, bem como para DECLARAR RESILIDO o contrato n. 0001189300, bem como DECLARAR inexigíveis quaisquer multas decorrentes de quebra de fidelização.
Por consequente: a) Condenar a ré a restituir o valor pago pela autora referente à multa de fidelização, no importe de R$ 2.186,96 (dois mil cento e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), valor que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, da fixação e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do efetivo prejuízo; b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês, a contar da data desta decisão até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente a reclamante.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
10/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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15/12/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:15
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 13:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/12/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 05:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:42
Decorrido prazo de FERNANDA M DE OLIVEIRA - ME em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:35
Decorrido prazo de FERNANDA M DE OLIVEIRA - ME em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 05:28
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805719-79.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: FERNANDA M DE OLIVEIRA - ME Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3750, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 REU: TELEFONICA BRASIL S/A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/12/2022 13:00hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/IZORcpnXy Altamira/PA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022, às 17:05:48hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
07/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:05
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 13:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/11/2022 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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