TJPA - 0809079-75.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA em 03/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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17/09/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:07
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809079-75.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA REU: MIGUEL NEY CARVALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA em face de MIGUEL NEY CARVALHO DE OLIVEIRA, por meio da qual o autor postula a reintegração na posse do imóvel situado na Avenida Conselheiro Furtado, nº 1.823, bairro da Cremação, Belém/PA, sob o fundamento de que, após o falecimento do ocupante original, pai do réu – o requerido passou a residir no imóvel e, com o tempo, recusou-se a desocupá-lo, permanecendo no bem sem contrato e sem pagamento regular dos encargos de uso, caracterizando, segundo a narrativa inicial, esbulho possessório.
Alega o autor, em síntese: i) que o imóvel fora de propriedade do Sr.
Francisco Rodrigues Nogueira, seu ascendente, posteriormente transmitido por herança, conforme termo de partilha e cessão de direitos hereditários; ii) que o falecido Sr.
Miguel Godot de Oliveira ocupava o imóvel por liberalidade, com anuência precária e informal do proprietário, pagando valores esporádicos; iii) que, após o falecimento deste, seu filho – ora réu – permaneceu na posse do imóvel nas mesmas condições, mas deixou de pagar qualquer valor a partir de fevereiro de 2019; iv) que o réu foi notificado para desocupar o imóvel, sem êxito; v) que a posse do réu, de precária, tornou-se ilegítima, configurando esbulho.
O pedido liminar de reintegração de posse não foi deferido.
Citado, o réu MIGUEL NEY CARVALHO DE OLIVEIRA apresentou contestação, na qual sustentou: i) que reside no imóvel desde o falecimento de seu pai, tendo nele estabelecido seu domicílio familiar; ii) que não há prova da suposta posse exclusiva do autor sobre o bem; iii) que realizou melhorias no imóvel, razão pela qual deteria direito de retenção; iv) que inexiste esbulho, já que ocupa o bem de forma pacífica e contínua.
Houve apresentação de réplica, onde o autor impugnou os argumentos defensivos, reiterando que a ocupação do réu é precária, nunca houve contrato de locação ou qualquer título que conferisse posse legítima ao requerido, e que o inadimplemento prolongado caracteriza esbulho possessório.
Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada com a oitiva das partes, sendo encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram memoriais finais. É o relatório.
Passo a fundamentar.
A presente demanda tem natureza possessória, sendo disciplinada pelo Livro V, Título I, do Código de Processo Civil (arts. 554 a 568).
Conforme o artigo 560 do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho.
Para a procedência da ação de reintegração de posse, cabe ao autor comprovar os requisitos do art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – o esbulho praticado pelo réu; III – a data do esbulho; IV – a perda da posse.
DA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR A posse do autor restou documentalmente demonstrada por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários, termo de partilha do espólio de Francisco Rodrigues Nogueira, comprovantes de pagamento de tributos (IPTU) e certidão do Registro de Imóveis (certidão negativa dominial).
Tais documentos demonstram que o autor, na condição de herdeiro e cessionário de direitos hereditários, passou a exercer posse indireta sobre o bem, sendo esta qualificada e juridicamente oponível a terceiros.
DA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO O requerido, inicialmente, detinha a posse por tolerância, sob a égide de uma relação de confiança, não documentada.
Ao recusar-se a firmar contrato, deixar de efetuar pagamentos a partir de fevereiro de 2019, negar-se a entregar o bem, e impedir o acesso do autor, a posse tolerada converteu-se em posse injusta, conforme art. 1.200 do Código Civil: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a permanência no imóvel após o término da tolerância configura esbulho: "A recusa em restituir o imóvel ao final da tolerância ou comodato, sem qualquer título jurídico, configura esbulho possessório.” (STJ – REsp 1.676.099/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 26/06/2018) Assim, configurado o esbulho, é cabível a reintegração da posse ao autor.
DA DATA DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE A data do esbulho foi corretamente delimitada como sendo fevereiro de 2019, momento em que o réu deixou de adimplir valores anteriormente pagos e passou a agir como se titular fosse, obstando o exercício da posse do autor.
Com isso, restou configurada a perda da posse na forma do art. 561, IV do CPC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA para reconhecer a prática de esbulho possessório por parte de MIGUEL NEY CARVALHO DE OLIVEIRA e determinar a imediata reintegração de posse do imóvel localizado na Av.
Conselheiro Furtado, nº 1.823, bairro da Cremação, Belém/PA, em favor do autor.
Autorizo, caso necessário, expedição de mandado de reintegração com autorização para arrombamento e uso de força policial, nos termos do art. 846 do CPC.
Nos termos do artigo 85, §2º do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, suspenso em razão da gratuidade processual que ora defiro.
Belém, datado eletronicamente Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021123255660400000014771059 01- acao de reintegracao de posse - Carlos Nogueira Petição 20021123255665100000014771077 02 - PROCURACAO CARLOS NOGUEIRA Instrumento de Procuração 20021123255672400000014771076 03 - PROCURACAO LUIZ MARIA-CARLOS Instrumento de Procuração 20021123255685500000014771075 04 - TERMO DE PARTILHA Documento de Comprovação 20021123255706700000014771074 05 - CERTIDAO RI 01 Documento de Comprovação 20021123255722100000014771073 06 - IPTU IMOVEL 1823 Documento de Comprovação 20021123255737900000014771072 07 - CONTRATO EXITO Documento de Comprovação 20021123255755400000014771071 08 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA AUTOR Documento de Comprovação 20021123255783900000014771070 09 - RG, CPF, CREA-PA AUTOR Documento de Comprovação 20021123255786800000014771069 10 - PROCURACAO USUFRUTUARIO-HERDEIROS Documento de Comprovação 20021123255790200000014771068 11 - ESCRITURA PUBLICA DE CESSAO E TRANSFERENCIA DE DIREITOS HEREDITARIOS Documento de Comprovação 20021123255809400000014771067 12 - NOTIFICACAO Documento de Comprovação 20021123255824300000014771066 13 - CERTIDAO NEGATIVA Documento de Comprovação 20021123255830900000014771065 Decisão Decisão 20021209420224700000014774217 Decisão Decisão 20021209420224700000014774217 Decisão Decisão 20031611233787000000015465549 Decisão Decisão 20031611233787000000015465549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052817142404800000016597177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052817142404800000016597177 Certidão Certidão 20070812443926900000017254477 Decisão Decisão 20070910503016500000017259849 Decisão Decisão 20070910503016500000017259849 Petição Petição 20091718405479900000018657050 detalhamento de custas - carlos augusto Contestação 20091718405487400000018657053 boletoCusta judiciais - carlos augusto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20091718405493200000018657051 Comprovante de pagamento custas judiciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20091718405499100000018657052 Decisão Decisão 20031611233787000000015465549 DILIGÊNCIA Diligência 20110616523007200000019764751 Petição Petição 20111211185014100000019899210 Certidão Certidão 21031717181694000000023028800 Decisão Decisão 21041512343809500000024002430 Petição Petição 21081820231827700000030086007 Comprovante de pagamente nova diligencia - Documento de Comprovação 21081820231841500000030086008 boleto de custas - nova diligencia oficial de justica e mandado de citacao Documento de Comprovação 21081820231849100000030086009 conta detalhada - oficial de justica e mandado de citacao Documento de Comprovação 21081820231855300000030086010 Citação Citação 21101313040171900000035320544 DILIGÊNCIA Diligência 21111020122766100000038593888 Mandado Miguel Ney Oliveira 9ª VCE Devolução de Mandado 21111020122777700000038593904 Habilitação em processo Petição 21112612363504200000040626354 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21112612363530000000040626357 Contestação Contestação 21112718022862700000040780133 CONTESTAÇÃO Contestação 21112718022880300000040780134 ANEXO 01 Documento de Identificação 21112718022919800000040780135 ANEXO 02 Documento de Comprovação 21112718022953900000040780136 ANEXO 03 Documento de Comprovação 21112718022984200000040780137 Contrarrazões Contrarrazões 21121223313142300000042464983 Réplica à contestação CARLOS NOGUEIRA Petição 21121223313161400000042464985 Certidão Certidão 22012812220604000000046041830 Petição Petição 22070920144300100000065971303 Decisão Decisão 22110717094590300000077220924 MANIFESTAÇÃO Petição 22120111570784100000078785412 Petição Petição 22120115495511300000078811533 Pet. manifestação provas Petição 22120115495526200000078811535 Certidão Certidão 23091911083175200000095086357 Decisão Decisão 24041109460302500000105997475 Intimação Intimação 24042916070155100000107311910 AR Identificação de AR 24052008094222300000108580601 AR Identificação de AR 24052008094232800000108580602 AR Identificação de AR 24052008094345400000108580603 AR Identificação de AR 24052008094352100000108580604 REQUER A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA Petição 24052111313086400000108712040 ANEXO Documento de Comprovação 24052111313113600000108712041 Despacho Despacho 24052409374441000000108900802 CARTA Carta 24052810100403600000109156051 Intimação Intimação 24052810100403600000109156051 AR Identificação de AR 24061308183907100000110108591 AR Identificação de AR 24061308183914100000110108592 AR Identificação de AR 24061308184041000000110108593 AR Identificação de AR 24061308184048200000110108594 Petição Petição 24072215190259300000113277781 PROC. 0809079-75.2020.8.14.0301 - MANIFESTAÇÃO - CARLOS NOGUEIRA Petição 24072215190279000000113277783 downloadfile Documento de Comprovação 24072215190315300000113277784 NECESSIDADE PREMENTE DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIENCIA A SER REALIZADA EM 06.08.2024 AS 9 HRS Petição 24073112135110100000114135916 ANEXO 01 - CARTÃO SUS Documento de Comprovação 24073112135234800000114138832 ANEXO 02 - Laudo médico - 02.04.2024 Documento de Comprovação 24073112135284900000114138835 ANEXO 03 - Descrição dos procedimentos e condições do paciente na urgência - 27.04.2024 Documento de Comprovação 24073112135458500000114138836 ANEXO 04 - Laudo de solicitação de internação - 27.07.2024 Documento de Comprovação 24073112135495700000114138838 ANEXO 05 - Declaração de internação - Assistente Social Documento de Comprovação 24073112135537500000114138839 ANEXO 06 - Declaração de internação - Médico de plantão Documento de Comprovação 24073112135587000000114138840 ANEXO 07 - Fotos atuais do paciente - 29.07.2024 Documento de Comprovação 24073112135634800000114138843 ANEXO 08 - Laudo médico expedido em 30.07.2024 Documento de Comprovação 24073112135692400000114138844 Certidão Certidão 24073113565522200000114155656 Despacho Despacho 24080111274937500000114176648 Intimação Intimação 24080111274937500000114176648 Petição Petição 24081421510688100000115415992 PROC. 0809079-75.2020.8.14.0301 - MANIFESTAÇÃO - CARLOS NOGUEIRA Petição 24081421510708600000115415993 AR Identificação de AR 24082908115983200000116662113 AR Identificação de AR 24082908115991700000116662114 AR Identificação de AR 24082908120134000000116662115 AR Identificação de AR 24082908120141800000116662116 NECESSIDADE DE REDESIGNAR AUDIÊNCIA (URGENTE) Petição 24101812441462700000121248925 1ª Internação Documento de Comprovação 24101812441475000000121253334 2ª Internação Documento de Comprovação 24101812441493000000121253335 3ª Internação Documento de Comprovação 24101812441525600000121253336 Despacho Despacho 24102619001334100000121771649 INCORREÇÃO DATA REDESIGNAÇÃO DESPACHO ID 130045184 Petição 24102919060917900000121901752 Certidão Certidão 24103008322266300000121255101 Despacho Despacho 24103008495017300000121916602 Despacho Despacho 24103008495017300000121916602 AR Identificação de AR 25012208131320100000126150613 AR Identificação de AR 25012208131327100000126150614 AR Identificação de AR 25012208131458700000126150615 AR Identificação de AR 25012208131468400000126150616 apresentação de documento Petição 25020810561459100000127286469 CERTIDÃO DE ÓBITO MIGUEL GODOT DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 25020810561471900000127286470 0809079-75.2020.8.14.0301 - INSTRUÇÃO-20250211_091130-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 25021110231064500000127423424 0809079-75.2020.8.14.0301 - INSTRUÇÃO-20250211_091130-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 25021110231657200000127423422 Decisão Decisão 25021110232131200000127423404 Petição- Justificativa problemas em acesso Petição 25021110552617700000127435689 SUBS ASSINADO Substabelecimento 25021110552652100000127435694 REQUERIMENTO SEM CUNHO PROBATÓRIO DO AUTOR Petição 25021119531613400000127499033 Manifestaçao audiencia- marcaçao de audiencia Petição 25021217464987000000127590518 CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE - SOCIAL 3 - FALHA INTERMITENT Documento de Comprovação 25021217465000200000127590522 DECLARAÇAO URBE OFFICE SUSPENÇAO DE ENERGIA Documento de Comprovação 25021217465044600000127590524 Informativo jornal Documento de Comprovação 25021217465079600000127590526 Memorias Carlos Petição 25030617142964900000128854654 MEMORIAIS FINAIS Petição 25030809422805700000128948225 -
05/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MIGUEL NEY CARVALHO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 09:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO em/para 11/02/2025 09:00, 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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22/01/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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08/01/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MIGUEL NEY CARVALHO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA em 22/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MIGUEL NEY CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:51
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
0809079-75.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de outubro de 2024, às 09h.
Fica desde já facultada a participação presencial ou telepresencial das partes, advogados e testemunhas.
Segue, abaixo, o link para a participação na audiência na modalidade TELEPRESENCIAL, por meio do TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODM4YzI3MmMtOTUwNC00MGY4LTkwYTctMWMzMDBjODU1Y2Q1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8985d6b-ae53-4e1b-804a-685d4f712f28%22%7d Belém, 26 de outubro de 2024 assinado digitalmente -
26/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 03:32
Decorrido prazo de MIGUEL NEY CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de MIGUEL NEY CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
14/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 11:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/10/2024 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MIGUEL NEY CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 10:10
Juntada de Carta
-
28/05/2024 10:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/08/2024 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2024 08:09
Decorrido prazo de MIGUEL NEY CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2024 02:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:45
Decorrido prazo de MIGUEL NEY CARVALHO DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/06/2024 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 05:31
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809079-75.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA REU: MIGUEL NEY CARVALHO DE OLIVEIRA Nome: MIGUEL NEY CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1823, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA em face de MIGUEL NEY CARVALHO DE OLIVEIRA.
Passo a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, face a declaração de hipossuficiência carreada aos autos (Id. 43089598).
Sobre a prescrição, suscitada pelo requerido, entendo que por se tratar de contrato verbal de aluguel, tal questão só poderá ser apreciada após o término da instrução processual, quando restará sedimentada a situação fática debatida em juízo.
Assim, verifico não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total.
Estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passando à delimitação das questões de fato que necessitam de provas.
Pontos controvertidos: a) a posse do autor; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) data da turbação ou esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração; e) Ação ou Omissão ilícita por parte do requerido; f) Ocorrência de dano material; g) Nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os eventuais danos; h) Valor de eventual indenização.
Passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): esbulho da posse e sua data e responsabilidade civil.
Quanto à distribuição das provas sobre os fatos controvertidos acima delimitados, adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, continuando a parte autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e a ré com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor.
Devem, portanto, as partes especificar as provas que pretendem produzir, ficando, desde já, advertidas que na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do art. 455 do CPC/2015.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no art. 435 do CPC/2015.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Caso não ratifiquem, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, recolhidas eventuais custas.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto a presente decisão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021123255660400000014771059 01- acao de reintegracao de posse - Carlos Nogueira Petição 20021123255665100000014771077 02 - PROCURACAO CARLOS NOGUEIRA Procuração 20021123255672400000014771076 03 - PROCURACAO LUIZ MARIA-CARLOS Procuração 20021123255685500000014771075 04 - TERMO DE PARTILHA Documento de Comprovação 20021123255706700000014771074 05 - CERTIDAO RI 01 Documento de Comprovação 20021123255722100000014771073 06 - IPTU IMOVEL 1823 Documento de Comprovação 20021123255737900000014771072 07 - CONTRATO EXITO Documento de Comprovação 20021123255755400000014771071 08 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA AUTOR Documento de Comprovação 20021123255783900000014771070 09 - RG, CPF, CREA-PA AUTOR Documento de Comprovação 20021123255786800000014771069 10 - PROCURACAO USUFRUTUARIO-HERDEIROS Documento de Comprovação 20021123255790200000014771068 11 - ESCRITURA PUBLICA DE CESSAO E TRANSFERENCIA DE DIREITOS HEREDITARIOS Documento de Comprovação 20021123255809400000014771067 12 - NOTIFICACAO Documento de Comprovação 20021123255824300000014771066 13 - CERTIDAO NEGATIVA Documento de Comprovação 20021123255830900000014771065 Decisão Decisão 20021209420224700000014774217 Decisão Decisão 20021209420224700000014774217 Decisão Decisão 20031611233787000000015465549 Decisão Decisão 20031611233787000000015465549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052817142404800000016597177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052817142404800000016597177 Certidão Certidão 20070812443926900000017254477 Decisão Decisão 20070910503016500000017259849 Decisão Decisão 20070910503016500000017259849 Petição Petição 20091718405479900000018657050 detalhamento de custas - carlos augusto Contestação 20091718405487400000018657053 boletoCusta judiciais - carlos augusto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20091718405493200000018657051 Comprovante de pagamento custas judiciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20091718405499100000018657052 Decisão Decisão 20031611233787000000015465549 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20110616523007200000019764751 Petição Petição 20111211185014100000019899210 Certidão Certidão 21031717181694000000023028800 Decisão Decisão 21041512343809500000024002430 Petição Petição 21081820231827700000030086007 Comprovante de pagamente nova diligencia - Documento de Comprovação 21081820231841500000030086008 boleto de custas - nova diligencia oficial de justica e mandado de citacao Documento de Comprovação 21081820231849100000030086009 conta detalhada - oficial de justica e mandado de citacao Documento de Comprovação 21081820231855300000030086010 Citação Citação 21101313040171900000035320544 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21111020122766100000038593888 Mandado Miguel Ney Oliveira 9ª VCE Devolução de Mandado 21111020122777700000038593904 Habilitação em processo Petição 21112612363504200000040626354 PROCURAÇÃO Procuração 21112612363530000000040626357 Contestação Contestação 21112718022862700000040780133 CONTESTAÇÃO Contestação 21112718022880300000040780134 ANEXO 01 Documento de Identificação 21112718022919800000040780135 ANEXO 02 Documento de Comprovação 21112718022953900000040780136 ANEXO 03 Documento de Comprovação 21112718022984200000040780137 Contrarrazões Contrarrazões 21121223313142300000042464983 Réplica à contestação CARLOS NOGUEIRA Petição 21121223313161400000042464985 Certidão Certidão 22012812220604000000046041830 Petição Petição 22070920144300100000065971303 -
07/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA em 17/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:19
Decorrido prazo de MIGUEL NEY CARVALHO DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA em 10/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2020 12:07
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 04:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 10:50
Outras Decisões
-
08/07/2020 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOURADO NOGUEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2020 19:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2020 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:03
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/02/2020 09:42
Declarada incompetência
-
11/02/2020 23:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 23:27
Audiência Conciliação designada para 11/05/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/02/2020 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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