TJPA - 0800632-76.2021.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2024 10:22
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ELDORADO DO CARAJÁS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800632-76.2021.8.14.0103 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual se afigura meio pacífico e próprio para a solução do conflito.
Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de petição apresentada pelas partes, sob o ID n. 15593879, em que informam acerca da celebração de acordo, e requerem a homologação da avença para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda.
O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento em audiência judicial.
No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
Como é de sabença geral, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda.
Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo; e ainda, d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível.
Não se torna ocioso destacar que o Termo de Acordo fora realizado de forma voluntária pelas partes, só restando a este Relator a homologação do acordo, e, em consequência, a extinção da demanda.
Assim, considerando os termos constantes no aludido documento, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:48
Homologada a Transação
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22/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 09:46
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/11/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2023 11:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:14
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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