TJPA - 0816046-42.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 05:31
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0816046-42.2022.8.14.0051 PROMOVENTE: JED COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
CAROLINA MARIA TEIXEIRA, EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS, DANIEL ALEXANDRE FELIX BARBOSA, ROBERTO MELO GOMES JUNIOR, ROBERTA APARECIDA DA SILVA, RAFAEL MACIEL DE ASSIS REPUBLICANO PROMOVIDO(A): V M DE OLIVEIRA COMERCIO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA manejada por JED COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em desfavor de V M DE OLIVEIRA COMERCIO.
Nos termos do art. 321 do CPC e Enunciado 135 do FONAJE, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a promovente junte o documento fiscal referente ao negócio jurídico que originou a presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial com a extinção e arquivamento do processo sem resolução do mérito, eis que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da referida comprovação, sendo portanto, o referido documento indispensável a propositura da ação que reflete em requisito exigido para o preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no âmbito dos Juizados Especiais.
Intime-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
07/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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