TJPA - 0879881-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 11:07
Juntada de decisão
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0879881-30.2022.8.14.0301 Nos termos da certidão de ID113805559, o recurso interposto pela parte ré (ID113462588) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida deixou de apresentar suas contrarrazões conforme certidão do ID114745122, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 07 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA E -
07/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 07:38
Decorrido prazo de CAMILLA DE ASSIS DELDUQUE PINTO em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:07
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0879881-30.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 22 de abril de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
22/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:20
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 09:32
Decorrido prazo de CAMILLA DE ASSIS DELDUQUE PINTO em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:32
Decorrido prazo de LACOSTE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:51
Decorrido prazo de LACOSTE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:12
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0879881-30.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CAMILLA DE ASSIS DELDUQUE PINTO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 232, Ed.
R.
Elizabet, n 803, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: LACOSTE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: RIO BRANCO, 20, 8 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20090-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que: “Na data de 14 de julho de 2021, adquiriu uma calça jeans da requerida, em sua filial, na loja Pátio Belém, para presentear seu pai, idoso, em razão do renome e confiabilidade da marca.
Ocorre que, passados 5 (cinco) meses da aquisição, o produto perdeu a elasticidade necessária para o devido uso, além de apresentar aparência desgastada à altura dos joelhos.
Ao tentar efetuar a troca na loja do Pátio Belém, onde houve a compra, o vendedor informou que havia decorrido o prazo de 1 mês e não mais poderia efetuar a troca do produto.
Ademais, em 02 de fevereiro de 2022, a consumidora entrou em contato com a empresa através do serviço de atendimento ao consumidor, via e-mail, conforme documentos anexos.
Em contato com a atendente MILENA LOPES, protocolo n° 2022020000, foi requisitado: ficha de encaminhamento de produto, fotos do produto inteiro/vista geral; fotos de todas as etiquetas internas (que ficam por dentro do produto, próximo aos bolsos) frente e verso; fotos da etiqueta externa (que fica próximo ao cós da calça) e foto do local/dos locais com defeito, itens enviados por Camilla, além de “printscreen” contendo fatura do cartão de crédito para fins de comprovação da compra do produto.
Ocorre, Excelência, que não houve imediata resposta após o encaminhamento dos documentos necessários e, apenas decorrido o terceiro e-mail, houve a seguinte devolutiva “Pedimos desculpas pela demora.
Sua solicitação de análise ainda segue com nosso setor de qualidade, assim que houver um respaldo você será notificada”.
Posteriormente, foi informado pela própria requerida sobre a existência do vício de seu produto, pelo qual ofereceu a possibilidade de emissão de crédito no valor de R$ 450,00 reais sendo possível utilizá-lo apenas através de compra pela loja online, impossibilitando possível devolução ou estorno.
Todavia, ao buscar online, a autora notou que não havia produto similar ao da compra (apenas calças no estilo skinnyfit) e os que eram anunciados no site diferiam daqueles oferecidos nas lojas físicas, dificultando a escolha e conforto do usuário final, um idoso.
A resposta oferecida pela empresa foi pautada na questão de edição limitada das mercadorias.
Por fim, depois de incessante busca, a autora escolheu outro produto (um tênis) para utilizar seu crédito junto a empresa, mandando a requerida o link do produto e informando seu interesse no mesmo.
Após vários dias em silêncio, e após a autora questionar se sua compra seria enviada, o requerido informou que o pedido estava sob análise, e após um mês, encaminharam email informando que o caso estava concluído, sem encaminhar o produto da autora, deixando a mesma em prejuízo.
O pedido final visa a condenação da parte demandada em restituir o valor pago pelo produto com vício.
Requereu, por fim, indenização por danos morais.
A ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 92379582, oportunidade em que pugnou preliminarmente pela retificação do polo passivo, ausência de pretensão resistida e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, arguiu inexistência do dever de reparar, não demonstração de vício no produto e ausência de provas, requerendo o afastamento do pedido de indenização por danos morais.
Em audiência (ID 88144145), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Ainda, naquele ato, em manifestação quanto ao pedido de retificação do polo passivo, a parte autora não se opôs ao pleito da reclamada.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Inicialmente, em virtude do pleito de retificação do polo passivo e, não havendo óbice por parte da reclamante, verifico que a alteração não trará prejuízo ao deslinde da demanda, pelo que defiro o pedido para constar no polo passivo a requerida DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.***.***/0001-86.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, a parte reclamante informa não ter condições de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afirmando ainda ter ciência das cominações legais as quais estaria sujeita caso comprovada a inveracidade de tal alegação.
Prevalece, portanto, a presunção de hipossuficiência da parte autora, de modo que lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
No que tange a ausência de pretensão resistida, refuto essa preliminar com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, da boa-fé objetiva do consumidor, bem como pela própria postura processual da requerida, a qual contesta o direito da parte autora.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré, em virtude dos problemas decorrentes de vício no produto adquirido pela parte demandante.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos, basicamente: a) e-mails contendo tratativas com a requerida (ID 79935890 e ID 79935891).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (original não grifado) Inicialmente, verifico que a parte ré afirma que não há nexo causal entre a conduta por ela praticada e o dano sofrido pela autora.
Entretanto, observo que a parte autora, após identificar o vício no produto adquirido, entrou em contato com a fornecedora para relatar o ocorrido, buscando soluções administrativas, sem, todavia, obter êxito.
Vislumbra-se, ainda, que por falha do sistema da empresa ré, não foi substituído o produto ou realizado o envio de novo produto escolhido pela reclamante.
Outrossim, a reclamada alega que não fora demonstrado vício no produto.
No entanto, tal afirmativa vai de encontro com sua própria narrativa em sede de contestação, uma vez que esta aduz que, após o contato da autora, foi disponibilizado crédito para ser utilizado na loja virtual da empresa.
Ora, se não foi demonstrado vício no produto adquirido pela autora, não haveria motivos para a ré disponibilizar vale compras em favor desta.
Dessa forma, esta deve responder objetivamente (art. 18 do CDC) pelos fatos danosos narrados, uma vez que a parte a autora adquiriu produto com vício e mesmo após diversos contatos com a ré, não obteve êxito na resolução administrativa, caracterizando-se a falha na prestação do serviço.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (original não grifado) Nesse sentido, estando devidamente comprovado o evento danoso, resta aferir a responsabilidade pela reparação dos danos alegados pela parte autora.
A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
Assim, os documentos juntados com a inicial evidenciam que o demandante pagou o valor total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pelo produto, mas não obteve o reembolso.
A ré, por sua vez, não comprovou que substituiu o bem ou mesmo que procedeu à restituição, incidindo a presunção favorável conferida ao consumidor, devendo esta ser condenada à proceder a devolução integral da quantia paga.
Portanto, deve ser restituído à parte autora o valor R R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de prejuízo material, na modalidade dano emergente.
Passo à análise do dano extrapatrimonial.
Entendo que a situação narrada transcendeu a esfera do simples aborrecimento ou dissabor cotidiano, posto que a parte autora adquiriu um produto com vício, enfrentando ainda dificuldades para a devolução dos valores, vendo-se obrigada ao ajuizamento de uma demanda para sanar a questão, o que, no entendimento deste Juízo, é capaz de ensejar o dano moral.
Passo a efetuar o presente arbitramento levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a primeira reclamada a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero como a data da compra (14.07.2021), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
01/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 23:33
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 22:21
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:47
Audiência Una realizada para 08/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 03:25
Decorrido prazo de CAMILLA DE ASSIS DELDUQUE PINTO em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 17:02
Decorrido prazo de LACOSTE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de CAMILLA DE ASSIS DELDUQUE PINTO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:18
Decorrido prazo de CAMILLA DE ASSIS DELDUQUE PINTO em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:48
Decorrido prazo de CAMILLA DE ASSIS DELDUQUE PINTO em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:58
Decorrido prazo de CAMILLA DE ASSIS DELDUQUE PINTO em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:08
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
09/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0879881-30.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, em atendimento ao despacho da magistrada, redesigno audência Una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2023 às 11h30.
Belém/PA, 6 de novembro de 2022.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
06/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2022 21:08
Audiência Una redesignada para 08/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2022 00:24
Audiência Una designada para 28/11/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/10/2022 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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