TJPA - 0819789-77.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:03
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 14:55
Decorrido prazo de REGINA CELIA MONTEIRO TEMBRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:55
Decorrido prazo de LORENA CAMILI MONTEIRO TEMBRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:55
Decorrido prazo de LUANA CARLA MONTEIRO TEMBRA em 13/02/2023 23:59.
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09/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 05:57
Decorrido prazo de GLARISTONE ENDERSON MOTA FLOR em 13/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:11
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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15/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0819789-77.2022.8.14.0401 Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de queixa-crime para apurar a suposta prática do crime do art. 140, do CPB, em que figura como querelante GLARISTONE ENDERSON MOTA FLOR e como quereladas REGINA CÉLIA MONTEIRO TEMBRA, LORENA CAMILI MONTEIRO TEMBRA e LUANA CARLA MONTEIRO TEMBRA.
O artigo 44 do CPP preceitua que a queixa pode ser oferecida por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato, além do nome do querelante, a menção do fato criminoso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, entendeu pela REJEIÇÃO da queixa, por verificar que a procuração encontra-se genérica, e, portanto, não atende à requisição legal, incidindo no art. 395 do CPP (id. 82842513) Manuseando os autos, verifica-se que a procuração juntada ao id. 79183883 não foi outorgada com poderes específicos para o mandatário ingressar com queixa-crime contra o querelado, assistindo a parte somente quanto ao crime de ameaça e não explicitando aos demais crimes oriundos da presente queixa.
Além disso, não há referência expressa aos supostos fatos criminosos.
Em razão disso, encontra-se em desconformidade com o que determina o art. 44 do CPP: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência abaixo: Ementa: AÇÃO PENAL PRIVADA.
DIFAMAÇÃO.
ART. 139, CP.
INJÚRIA.
ART. 140, CP.
PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CPP.
REJEIÇÃO MANTIDA.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
A queixa-crime, na ação penal privada, deve vir acompanhada de procuração que atenda os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção ao fato criminoso. 2.
Transcorridos mais de seis meses da data do fato entre a data do fato e a emenda à inicial, decaiu a querelante do direito de queixa, conforme disposto no artigo 103, CP.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/RS, Recurso Crime Nº *10.***.*17-44, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 30/01/2017).
Desse modo, a queixa-crime não está apta para os fins aos quais se destina, uma vez que carece de procuração com poderes específicos, nos moldes preconizados pelo art. 44, do CPP, faltando condição para o exercício da ação penal, conforme art. 395, II, do CPP.
Além disso, verifica-se que já houve o decurso do prazo decadência para o oferecimento da queixa-crime, razão pela qual não é mais possível sanar os mencionados vícios.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE QUEIXA, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, inciso IV, do Código Penal, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime em relação a REGINA CÉLIA MONTEIRO TEMBRA, LORENA CAMILI MONTEIRO TEMBRA e LUANA CARLA MONTEIRO TEMBRA, as quais foram imputadas a conduta dos art. 140 do CPB, pela ocorrência da decadência Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, 05 de dezembro de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém -
12/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 05:25
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0819789-77.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando o decurso do prazo decadencial e a procuração de id. 79183883, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para a manifestação como fiscal da ordem jurídica.
Belém, 04 de novembro de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
07/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2022 20:18
Declarada incompetência
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13/10/2022 18:22
Conclusos para decisão
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10/10/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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