TJPA - 0005228-05.2013.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO RABELO SARAIVA em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:04
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO RABELO SARAIVA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:18
Juntada de Petição de alvará
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12/11/2024 01:39
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0005228-05.2013.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: JOSE EVERALDO RABELO SARAIVA Endereço: ARIRI BOLONHA, QUADRA 52, COQUEIRO, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66625-060 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: ASMIL-ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Tv Antônio Baena, entre João Paulo II e Almirante, 852, Sala 505, Edif.
MarcoBusiness Center, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 Nome: ASPRA Endereço: Tv Antônio Baena, entre João Paulo II e Almirante, 852, Sala 505, Edif Marco Business Center, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postou petição no ID 128504942, requerendo o levantamento dos valores mediante a expedição de alvará, relativo ao cumprimento integral da obrigação de pagar.
Observo que o valor em questão foi bloqueado pela Polícia Militar do Estado do Pará, o qual seria destinado às associações rés (ID 117314628), e sido depositado na subconta judicial vinculada ao processo, não tendo as executadas se manifestado nos autos, conforme certificado pela secretaria deste Juízo no ID 128598159, de modo que, tendo a parte autora concordado com o montante, entendo satisfeita a obrigação de pagar, nos termos do § 3º do art. 526 do CPC, que assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos nossos) Diante do exposto, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, em sua fase de cumprimento de sentença.
Defiro o levantamento do valor depositado, mediante a expedição de alvará de saque ou transferência em nome da parte autora ou de seu procurador regularmente habilitado, nesse último caso, desde que possua poderes para tanto.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
08/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 10:02
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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07/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0005228-05.2013.8.14.0302 DESPACHO Tendo havido a constrição do valor integral do cálculo judicial realizado por este Juízo no ID 113531363 (conforme extrato da subconta judicial em anexo), cumpra-se o item "c" da decisão de ID 111386667, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação/defesa quanto à constrição realizada.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se e retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
29/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:51
Juntada de Petição de ofício
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07/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0005228-05.2013.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: JOSE EVERALDO RABELO SARAIVA Endereço: ARIRI BOLONHA, QUADRA 52, COQUEIRO, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66625-060 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: ASMIL-ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Tv Antônio Baena, entre João Paulo II e Almirante, 852, Sala 505, Edif.
MarcoBusiness Center, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 Nome: ASPRA Endereço: Tv Antônio Baena, entre João Paulo II e Almirante, 852, Sala 505, Edif Marco Business Center, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise da petição da parte exequente juntada no ID 102468874, na qual requer, em resumo, o seguinte: “a) que os bens penhorados sejam levados a hasta pública para os devidos fins de direito; b) o prosseguimento da execução para que seja determinado bloqueio de créditos no valor a ser atualizado e corrigido devidamente pela contadoria do Juízo, sob a rubrica da ASPRA perante a DIRETORIA FINANCEIRA DO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, localizado à Rodovia Augusto Montenegro, Km 9, nº 8401, bairro Parque Guajará-Icoaraci, CEP 66.821-000, Belém/PA, sendo que a expedição do mandado deve ser cumprido por oficial de justiça nos dias 28, 29, 30, 31 e 01 de cada mês, considerando o calendário de pagamento dos militares da ativa, onde há maior probabilidade dos créditos da reclamada estarem disponíveis”.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A ordem de preferência de penhora e, consequentemente, de alienação dos bens da parte devedora para fins de assegurar/adimplir a obrigação de pagar quantia certa está disposta no artigo 835 do CPC/2015, verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora Assim, pelo dispositivo normativo acima referido, regra geral, os bens móveis precedem, em ordem de preferência, o percentual de faturamento de pessoa jurídica como meio de penhora/adimplemento da obrigação de pagar.
No presente caso, já foram penhorados bens móveis da parte devedora no valor parcial da obrigação, qual seja, na quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), conforme costa nos ID’s 48758700 e 48758701 dos autos.
Logo, em tese, quanto a esse valor, não se poderia mais fazer a penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica.
Porém, o § 1º do referido artigo 835 do CPC/2015 autoriza que o juízo da causa possa alterar a ordem de preferência de penhora “de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.
No caso em tela, verifica-se que os bens móveis já penhorados (ID’S 48758700 e 48758701) são objetos e eletrodomésticos usados e que servem de mobilha no prédio da sede da parte reclamada.
Logo, mesmo que sejam levados a leilão judicial, dificilmente serão arrematados por alguém, conforme tem se verificado em procedimentos similares ocorridos em outros processos que tramitam ou tramitaram perante esta vara.
Assim, a tentativa de alienação judicial de tais bens seriam provavelmente inócua, e consequentemente, apenas retardaria ainda mais um possível encerramento do presente demanda, a qual já dura há 10 anos.
Porém, para que possa ser feita a penhora de um percentual do faturamento da parte executada para fins de garantia da execução, há necessidade de que estejam presentes certos requisitos, conforme estabelece o caput do artigo 866 do CPC/2015, verbis: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. [grifo nosso].
Logo, a penhora de percentual de faturamento é uma medida que poderá ser adotada pelo juízo da execução se a parte devedora não tiver bens ou se, caso os tenha, seja tais bens de difícil alienação ou forem insuficientes para saldar o crédito que está sendo executado, o que é exatamente o caso do presente processo.
Registre-se, desde já, que apesar da parte da parte executada não ser uma empresa, mas sim uma associação, é perfeitamente cabível a aplicação, por analogia e por equidade, a qual é legalmente prevista neste ramo de justiça (artigo 6º da lei federal 9.099/1995), da penhora prevista no inciso X do artigo 835 acima mencionado.
Além disso, o valor da execução, até em então, é de R$ 6.900,51 (seis mil e novecentos reais e cinquenta e um centavos), conforme último cálculo do juízo constante no ID 29613063 dos autos.
Logo, não é uma quantia que possa inviabilizar financeiramente a continuação normal das atividades da associação executada, mesmo quando for atualizada, ou seja, não será gravosa para a parte devedora, haja vista que, conforme é público e notório, a mesma tem um quadro considerável de associados/contribuintes.
Em igual entendimento é a jurisprudência de um dos principais tribunais de justiça do Brasil, conforme comprova o julgado cuja ementa seja abaixo.
GRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PENHORA FIXADA NO PERCENTUAL DE 10% DO FATURAMENTO DA DEVEDORA.
RAZOÁVEL.
PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admissível, em regra, a penhora de faturamento de associação civil sem fins lucrativos. 2.
A penhora fixada no percentual de 10% do faturamento não é desproporcional, salvo se demonstrada circunstância excepcional nos autos. (TJ-SP - AI: 20458504820208260000 SP 2045850-48.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 25/03/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2020). [grifo nosso].
Nesse sentido, entendo que, diante das circunstâncias do presente caso concreto, deve-se inverter a ordem legal preferencial de penhora, devendo prevalecer sobre os bens móveis a de constrição do percentual de faturamento da respectiva pessoa jurídica.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE OS PEDIDOS da parte demandante constantes no ID 102468874 dos autos.
Em consequência, delibero o seguinte: a) com fulcro no artigo 52, II, da lei 9.099/1995, determino que servidor(a) da secretaria desta vara faça atualização do cálculo constante no ID 29613063; b) Cumprida a determinação acima referida, determino que Oficie-se à DIRETORIA FINANCEIRA DO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, localizado à Rodovia Augusto Montenegro, Km 9, nº 8401, bairro Parque Guajará-Icoaraci, CEP 66.821-000, Belém/PA, a fim de que faça, no prazo de 05(cinco) dias, a constrição do valor do crédito exequendo atualizado sobre eventuais créditos existentes em nome da demandada ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO ESTADO PARA - ASPRA (CNPJ nº 09.***.***/0001-82) e da demandada ASMIL - ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ (CNPJ nº 05.***.***/0001-37), bem como que faça, em igual prazo, a transferência do respectivo valor para a conta judicial vinculada a este processo, devendo para isso enviar como anexo ao ofício o respectivo boleto bancário e, ainda, que informe a este juízo o cumprimento da determinação ou, então, o motivo pelo qual ficou impossibilitada de o fazer, tudo sob pena da respectiva autoridade administrativa responsável pelo referido órgão público responder por crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal Brasileiro; c) Sendo respondido o ofício determinado no item “b” acima e tendo a havido a constrição do respectivo valor e sua transferência para a conta judicial vinculada ao processo, declaro desde já penhorada a respectiva quantia, sem necessidade de expedição de termo nos autos, conforme autorização do artigo 854, § 5º, do CPC/2015, bem como determino também, desde logo, que a secretaria desta vara intime a parte executada para apresentar, caso queira e no prazo de 15(quinze) dias, impugnação sobre a penhora, nos termos previsto no § 11 do artigo 525 do CPC, e, sendo apresentado essa defesa, determino que intime-se, em seguida, a parte exequente para que, em igual prazo, apresente a sua respectiva manifestação; d) Sendo respondido o ofício determinado no item “b” acima e sendo informado que não houve a constrição do respectivo valor por motivo plenamente justificável, como inexistência de crédito, fica desde já ciente a parte exequente que o processo será extinto em sua fase executiva por inexistência de bens penhoráveis do devedor, nos termos autorizado pelo artigo 53, § 4º, da lei 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
23/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:41
Juntada de Petição de ofício
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18/04/2024 09:47
Juntada de Ofício
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17/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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17/04/2024 13:16
Conta Atualizada
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19/03/2024 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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18/03/2024 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 13:18
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO RABELO SARAIVA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0005228-05.2013.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: JOSE EVERALDO RABELO SARAIVA Endereço: ARIRI BOLONHA, QUADRA 52, COQUEIRO, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66625-060 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: ASMIL-ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Tv Antônio Baena, entre João Paulo II e Almirante, 852, Sala 505, Edif.
MarcoBusiness Center, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 Nome: ASPRA Endereço: Tv Antônio Baena, entre João Paulo II e Almirante, 852, Sala 505, Edif Marco Business Center, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 ZG-ÁREA DECISÃO Vistos, etc. 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se, originariamente, de ação de Ação De Restituição De Valores Com Tutela Antecipada C/C Indenização Por Danos Morais, em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por JOSÉ EVERALDO RABELO SARAIVA - CPF: 098.040.802-4 em face de ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ (CNPJ nº 05.***.***/0001-37) - ASMIL e ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO ESTADO PARA - ASPRA (CNPJ nº 09.***.***/0001-82), as quais foram declaradas como responsáveis solidárias pelo cumprimento da sentença, conforme consta nas decisões dos ID’s 19535689 e 19630368.
Analisando os autos, verifica-se que após o valor da execução ter sido assegurado parcialmente mediante penhora de bens móveis da demandada ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO ESTADO PARA - ASPRA (CNPJ nº 09.***.***/0001-82), esta veio aos autos (ID 50685723) e apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual, em resumo, arguiu e requereu o seguinte: i) que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois a primeira demandada ASMIL ainda possui personalidade jurídica própria e teria sido ela que efetuou os descontos indevidos da parte demandante; ii) que teria ocorrido a prescrição intercorrente devido a parte exequente não ter requerido o cumprimento de sentença e em função dela (excipiente) ter sido intimada somente mais de três anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória na fase de conhecimento.
Ao final requereu: “o recebimento da manifestação como Exceção de pré-executividade ou simples petição nos autos, a fim de que seja declarada a prescrição da execução em questão, observando-se o lapso temporal de mais de 6 anos desde o trânsito em julgado da decisão condenatória”.
No ID 81666538 a parte demandante/exequente apresentou a sua respectiva manifestação, tendo rebatido os argumentos da parte demandada/executada e, ainda, requerido “a condenação da executada por litigância de má-fé a ser arbitrada pelo Juízo, face a executada opor nos autos resistência injustificada procrastinando ainda mais o feito que já se arrasta por longos e penosos anos, sem que a executada queira pagar o que é devido ao reclamante”.
Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa nas ações executivas ou em fase de cumprimento de sentença onde a parte executada alega questão de ordem pública pertinente a pressupostos processuais e condições da ação que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo da causa e que não exijam dilação de provas para a sua verificação.
Esse instituto e suas respectivas hipóteses de cabimento, não estavam originalmente previstos diretamente na legislação, mas sim eram somente construções jurídicas da doutrina e da jurisprudência, conforme abaixo comprovado: “(...) A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade é uma espécie de defesa endoprocessual na execução.
Nos próprios autos do feito executivo, o executado pode apresentar uma simples petição onde alega, limitadamente: i) matérias de defesa cognoscíveis de ofício pelo magistrado; ou ii) que não exijam dilação probatória para a sua verificação.” (Avelino, Murilo Teixeira.
Processo Civil.
Tutela executiva, processo nos tribunais, precedentes e recursos.
Ed.
JusPodivm. 2018.
Pág. 214). (grifos do autor).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória.
Precedentes. 2.
Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório. (STJ – Resp: 915503 PR 2007/0004029-5, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/10/2007, T4 – quarta turma, Data de Publicação: DJ 26/11/2007 p. 207) (grifos nossos) A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, boa parte da doutrina passou a defender que o instituto da exceção de pré-executividade passou a ter também uma previsão infraconstitucional para as hipóteses de seu cabimento, as quais estariam no caput do artigo 518 do referido Código, verbis: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Tendo sido alegada no caso em tela duas hipóteses de questão de ordem pública (ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente da fase executiva) que pode levar, em tese, à extinção do cumprimento de sentença, recebo a referido defesa e passo à análise das suas arguições. 2.1 - Quanto a arguição de que excipiente seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois a primeira demandada ASMIL ainda possui personalidade jurídica própria e teria sido esta quem efetuou os descontos indevidos da parte demandante.
Entendo que NÃO TEM RAZÃO a parte excipente/executada.
Vejamos.
Na assembleia geral extraordinária da ASMIL realizada em 27.06.2014 (ID 9288786), foram aprovadas as propostas que ora são objeto do debate, quais sejam: a) extinção da rubrica da ASMIL (518) perante a SEAD; b) imediata migração de todo o quadro de associados da ASMIL para a ASPRA; c) e manutenção da existência da ASMIL enquanto pessoa jurídica.
A situação verificada revela-se peculiar, posto que a associação excipiente conta atualmente com todo o quadro de associados da ASMIL, contudo, ao mesmo tempo, informa que aquela outra associação subsiste normalmente, devendo responder pelos processos em curso.
Nos termos do art. 53 do Código Civil, sabe-se que a essência de uma associação é justamente o fato de ser formada pela união de pessoas, as quais se reúnem para alcançar um fim comum (não econômico).
Com a criação da associação passam os associados a possuir direitos e deveres de ordem civil.
Portanto, a partir do momento em que uma associação não reúne mais nenhuma pessoa em seu quadro, deixa de possuir razão para existir, pois não há mais quem associar, e muito menos patrimônio decorrente das contribuições desses associados.
Ora, a finalidade da associação é a prestação de serviços para seus associados e dependentes, sendo que para isso tem como fonte principal de recurso para sua manutenção de suas atividades justamente as contribuições destes associados.
Não havendo associados, não há para quem prestar serviços, nem recursos para a manutenção da associação e, consequentemente, não há renda para que honre com as dívidas pretéritas e em curso, adquiridas quando possuía um quadro de associados ativo.
No presente caso, ainda que possa existir na forma, é nítido, a partir do acervo probatório dos autos, que a ASMIL não existe de fato enquanto associação.
Portanto, é insubsistente a tentativa da ASPRA de se eximir de qualquer responsabilidade pelos débitos da ASMIL, posto que os seus atuais associados compunham a ASMIL na época da formação do título judicial objeto deste feito, devendo responder por tal dívida.
Em uma interpretação análoga da situação ora verificada, sob o permissivo legal do art. 4º da LINDB, o que ocorreu entre a ASMIL e a ASPRA, na assembleia geral extraordinária do ID 9288784, foi uma cisão com extinção, nos termos do que enuncia o art. 229 da Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações: Art. 229.
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados. [grifo nosso].
No presente caso, portanto, embora não tenha havido a extinção formal da ASMIL, é certo que com a migração de todo o seu quadro de associados para a ASPRA, houve uma extinção de fato daquela associação, conforme anteriormente explicado.
Logo, esta última (ASPRA) herdou o patrimônio (contribuições dos associados) e, consequentemente, as obrigações daquela (ASMIL).
Não é admissível que a demandada ASPRA aufira tão somente os bônus com a integração das contribuições dos novos associados, mas deve também arcar com os ônus decorrentes das dívidas obtidas quando estes integravam os quadros da ASMIL.
Desse modo, deve a ASPRA responder, na proporção do patrimônio que auferiu com a migração de associados para o seu quadro, pelos débitos oriundos do presente processo.
Na verdade, as referidas associações são, de fato, somente uma, haja vista que a sede da primeira (ASMIL) funciona no mesmo imóvel do escritório de advocacia que assiste juridicamente a segunda (ASPRA), conforme informado pelo senhor oficial de justiça no ID 10561815 dos autos, informação esta que é corroborada pelo procuração ad judicia juntada no ID 50685729.
Fato esse que corrobora também o entendimento deste juízo que houve cisão entre as duas associações.
Nesse sentido, reitero o entendimento que já havia sido exposto nas decisões dos ID’s 19535689 e 19630368 destes autos e considero que a ASPRA é parte legítima para integrar o passivo da presente demanda, por ser a sucessora de fato dos direitos e obrigações da ASMIL, conforme amplamente fundamentado acima.
Desse modo, deve a ASPRA responder de forma solidária com a ASMIL pela dívida ora verificada, uma vez que não houve extinção formal desta última, razão pela qual julgo improcedente a preliminar ora em análise. 2.2 - Quanto à arguição da excipiente de que teria ocorrido a prescrição intercorrente devido a parte exequente não ter requerido o cumprimento de sentença e em função dela (excipiente) ter sido intimada somente mais de três anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória na fase de conhecimento, entendo que, no presente caso, NÃO TEM RAZÃO a excipiente.
Senão vejamos.
O instituto da prescrição é de natureza jurídica de direito material, estando regulado pelo Código Civil de 2002, o qual estabelece em seu artigo 202 o seguinte, verbis: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (…).
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Pelo parágrafo único do dispositivo normativo acima mencionado, a prescrição volta a correr, nas ações em fase executiva, para fins do pedido de início da fase de cumprimento de sentença, do último ato do processo na fase de conhecimento, o qual no presente caso foi justamente o trânsito em julgado da sentença condenatória ora em execução, ou seja, no caso em tela esse ato ocorreu no dia 21/08/2015 (ID 9288776).
Logo, ao contrário do que argumenta a excipiente, não se aplica nesta fase processual de execução a normativa estabelecida no artigo 240 do CPC/2015, a qual estabelece que a prescrição será interrompida com a citação válida e retroagirá à data da propositura da ação e que, caso o autor não viabilize o endereço do réu para citação, a referida interrupção da prescrição não ocorrerá.
Essa normativa é para a fase de conhecimento do processo.
No presente caso, a parte demandada fora devidamente citada dos termos da petição inicial na fase cognitiva no dia 11/03/2014, conforme comprovam os documentos dos ID’s 9288768 e 9288769 dos autos.
Logo, a prescrição fora interrompida desde a data da propositura desta demanda, qual seja, desde o dia 05/10/2013.
Registre-se que, no entendimento deste juízo, não cabe aqui também a alegação de quem fora citada no dia 11/03/2014 teria sido somente a ASMIL e não a ASPRA, haja vista que, conforme fundamentado no tópico 2.1 desta decisão, esta se fundiu de fato com aquela e, consequentemente, adquiriu todos os bônus e ônus da primeira, inclusive as ações judiciais em que figurava como demandada, como é o presente caso.
Não cabe, igualmente, a alegação de que ocorrera a prescrição intercorrente devida o fato da demandada ASPRA ter sido intimada formalmente somente três anos após o trânsito em julgado para cumprir a respectiva sentença condenatória, haja vista que o que interrompe a prescrição na fase executiva é o pedido de cumprimento de sentença da parte credora e não a intimação da parte devedora para cumprir a respectiva obrigação, conforme será abaixo detalhado.
O prazo prescricional da fase de execução é o mesmo do da fase da pretensão cognitiva, conforme jurisprudência já sumulada do STF abaixo mencionada.
Súmula 150 STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Como a ação de conhecimento que deu causa ao título executivo judicial foi uma ação de indenização, conforme extrai-se dos autos, e esta pretensão prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do CC/2002.
Logo, em tese, a prescrição intercorrente ocorreria em 20/08/2018, já que o trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento ocorreu no dia 21/08/2015 (ID 9288776), conforme acima já mencionado.
Analisando os autos, por óbvio que não houve a alegada prescrição intercorrente, posto que a parte demandante/credora requereu formalmente o cumprimento da sentença no dia 31/07/2017, conforme verifica-se no item 1 da parte “pedidos” da petição do ID 9288783, na qual foi requerido o início da fase de cumprimento de sentença, que expressamente consta o seguinte requerimento: “A execução da sentença, para que a executada seja instada a pagar à exequente a quantia total de R$ 4.157,92 (quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), sendo a quantia de R$ 788,27 (setecentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), relativa à restituição das mensalidades cobradas indevidamente, acrescidos de multa, honorários advocatícios, juros de mora e atualização monetária; bem como a quantia de R$ 3.369,65 (três mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), relativa aos danos morais sofridos pelo requerente, acrescidos de multa, honorários advocatícios, juros de mora e atualização monetária, conforme demonstrativo de cálculos anexo” Logo, não há que se falar em falta de requerimento por parte da exequente para que a parte executada fosse intimada para cumprir as obrigações a que fora condenada.
Uma vez iniciada a fase executiva, a prescrição volta a ser interrompida enquanto durar o procedimento nessa fase processual.
Logo, a demora no processamento da fase de execução da demanda não tem condão de fazer, por si só, com que o prazo prescricional volte a correr em desfavor da parte credora, conforme a súmula 106 do STJ: SÚMULA N. 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Tal prazo só voltará a ter seu curso contabilizado, ou seja, começará a correr o prazo da chamada prescrição intercorrente, nas hipóteses previstas do artigo 921 do CPC/2015, cuja redação, no presente caso, deve ser a anterior à mudança legislativa ocorrida em 26/08/2021 com com a entrada em vigência da Lei 14.195/2021, já que a excipiente alega que a prescrição intercorrente teria ocorrido em data anterior a a esta.
Logo, a redação legal para resolver a presente controvérsia deverá ser conforme o texto original do vigente código processualista civil, verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; – quando o executado não possuir bens penhoráveis; – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. [grifo nosso].
Assim, o prazo da prescrição intercorrente, para processos em fase de execução já iniciada por iniciativa da parte credora, só começará a correr após passados um ano da decisão judicial que houvesse suspendido a execução por não ter sido localizado bens da parte executada.
No presente caso, essa decisão de suspensão da execução jamais fora exarada, haja vista que a parte executada mudou de nome e de endereço e não informou a este juízo o local da sua nova sede e, consequentemente, não se tinha como saber se existiam bens penhoráveis ou não em seu nome.
Logo, não restou demonstrado que o prazo da prescrição intercorrente tenha sequer iniciado e muito menos findado, razão pela qual não a arguição ora sob análise. 2.3 - Passo à análise do pedido feito pela parte excepta/exequente de condenação da parte excipiente/executada em litigância de má-fé.
As hipóteses de atos processuais que podem levar à condenação por litigância de má-fé estão listadas no artigo 80 do CPC/2015, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório; No presente caso, entendo que a parte excipiente/executada não praticou nenhuma das condutas acima descritas, mas apenas apresentou defesa prevista legalmente, tanto que as arguições apresentadas foram conhecidas, em que pese não terem sido deferidas.
Porém, advirto desde já a parte excipiente/executada que novas oposições com o mesmo conteúdo da presente defesa poderão ser entendidas como litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o caso.
Assim, indefiro o pedido ora sob análise. 3) DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, conheço da exceção de pré-executividade apresentada, MAS A REJEITO, JULGANDO-A TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Em consequência, delibero o seguinte: a) Determino o prosseguimento da ação em sua fase executiva; b) Intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, se deseja adjudicar, como pagamento parcial da dívida, os bens móveis que foram penhorados, avaliados e descritos nos ID’s 48758700 e 48758701; c) Sendo positiva a manifestação referida no item “b” acima, desde já fica determinada a expedição do respectivo mandado de entrega dos referidos bens, observadas as formalidades legais. d) Após a expedição do mandado mencionado no item “c” acima, determino que a secretaria desta vara realize o abatimento do valor dos bens adjudicados na data da respectiva avaliação e, em seguida, faça o cálculo de atualização do saldo devedor, se houver, tendo como termo inicial o dia posterior à realização da penhora dos respectivos bens, qual seja, o dia 27/01/2022, conforme documento do ID 48758700, e como termo final o dia de realização do respectivo cálculo.
Após, expeça-se novo mandado de penhora/avaliação de bens no valor remanescente da dívida; e) Sendo a resposta da parte exequente negativa quanto à adjudicação dos bens penhorados nos ID’s 48758700 e 48758701, desde já fica a mesma intimada para informar nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, contados da referida negativa, ou do fim do prazo assinalado no item “b” acima, em caso de silêncio quando à adjudicação, onde podem ser encontrados outros bens penhoráveis da parte devedora, sob pena de extinção do processo em sua fase executiva; f) Determino que a secretaria desta vara seja exclua dos autos do processo junto ao sistema PJE, da condição de procuradora da parte executada ASMIL, o nome da advogada THAYANE TEREZA GUEDES TUMA - OAB PA13.556, caso essa providência não tenha ainda sido tomada; devendo serem incluídos como novos procuradores da referida parte TODOS os advogados constantes na procuração do ID 50685729, ante o entendimento deste juízo de que a ASMIL e a ASPRAS são de fato uma mesma associação, conforme fundamentação constante no tópico 2.1 desta decisão; g) Por fim, determino, ainda, que seja dada prioridade processual à presente demanda, haja vista o tempo que foi feita a propositura da ação, a fim de que seja efetivado no presente caso o princípio constitucional da razoável duração do processo, devendo a secretaria desta vara fazer a respectiva retificação de autuação no sistema PJE para que seja feita a inclusão dessa prioridade na aba “característica do processo”, campo “prioridade do processo” e opção “Metas CNJ”.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei Federal 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juiz de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
29/09/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:08
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
09/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0005228-05.2013.8.14.0302 DESPACHO Verifica-se nos autos que a parte executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra a execução que lhe é movida no presente processo.
Mesmo considerando que referida defesa processual, em tese, tem questões de ordem pública, as quais podem, inclusive, serem conhecidas de ofício pelo juízo da causa, entendo que, antes de ser feito o julgamento da mencionada exceção, deva ser oportunizado à parte exequente manifestar-se nos autos, caso queira, a respeito das alegações constantes na referida peça defensiva, haja vista o estabelecido no art. 10 do CPC/2015, o qual proíbe que sejam prolatadas decisões nos autos sem que seja dado às partes oportunidade para que se manifestem sobre a questão controvertida, ainda que esta posse ser decidida de ofício, verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse sentido, determino que a parte exequente manifeste-se, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada no ID50685723 dos autos, bem como aos respectivos documentos em anexos a ela, caso existam.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito RESPONDENDO pela 10ª Vara do JECível de Belém E -
06/11/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 03:51
Decorrido prazo de ASPRA em 16/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2022 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 14:31
Juntada de Petição de ofício
-
23/07/2021 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2021 11:25
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 00:09
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
15/07/2021 00:09
Conta Atualizada
-
13/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 05:17
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
03/05/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2020 00:37
Decorrido prazo de ASPRA em 17/12/2020 23:59.
-
30/11/2020 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2020 11:33
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 11:29
Juntada de Petição de citação
-
09/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 18:03
Outras Decisões
-
14/09/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:40
Outras Decisões
-
09/09/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
23/05/2019 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 06:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2019 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 11:08
Juntada de cálculo judicial
-
09/04/2019 11:06
Juntada de cálculo judicial
-
02/04/2019 19:53
Processo migrado do Sistema Projudi
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02/04/2019 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2019 11:33
Evento Projudi: 91 - Juntada de Petição de Petição
-
11/02/2019 09:31
Evento Projudi: 85 - Juntada de Petição de Petição
-
04/10/2018 10:31
Evento Projudi: 83 - Juntada de Petição de Petição
-
14/08/2018 11:19
Evento Projudi: 82 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
14/08/2018 11:19
Evento Projudi: 81 - Conclusos para Despacho
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19/07/2018 09:18
Evento Projudi: 80 - Juntada de Certidão
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19/06/2018 11:39
Evento Projudi: 75 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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19/06/2018 11:39
Evento Projudi: 74 - Conclusos para Decisão após Audiência
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19/06/2018 11:38
Evento Projudi: 73 - Juntada de Cálculos
-
11/05/2018 08:24
Evento Projudi: 72 - Juntada de Certidão
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04/05/2018 15:15
Evento Projudi: 71 - Juntada de Petição de Petição
-
26/03/2018 11:44
Evento Projudi: 65 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/02/2018 10:56
Evento Projudi: 60 - Juntada de Cálculos
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31/07/2017 14:40
Evento Projudi: 57 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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31/07/2017 14:35
Evento Projudi: 56 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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31/07/2017 14:23
Evento Projudi: 55 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/01/2017 13:42
Evento Projudi: 54 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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25/01/2017 13:42
Evento Projudi: 53 - Conclusos para Despacho
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17/08/2016 15:45
Evento Projudi: 47 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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24/05/2016 11:10
Evento Projudi: 46 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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24/05/2016 11:10
Evento Projudi: 45 - Conclusos para Despacho
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31/03/2016 21:22
Evento Projudi: 44 - Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Réu
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14/01/2016 14:05
Evento Projudi: 39 - Juntada de Cálculos
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21/08/2015 08:53
Evento Projudi: 37 - Juntada de Certidão
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01/07/2015 09:36
Evento Projudi: 30 - Julgada procedente em parte a ação
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17/06/2015 14:46
Evento Projudi: 29 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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17/06/2015 14:46
Evento Projudi: 28 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação - Revelia
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17/06/2015 14:46
Evento Projudi: 27 - Juntada de Termo de Audiência
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28/03/2014 12:13
Evento Projudi: 25 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/03/2014 11:19
Evento Projudi: 23 - Juntada de Mandado
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10/03/2014 13:10
Evento Projudi: 15 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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10/03/2014 10:03
Evento Projudi: 14 - Concedida em parte a Medida Liminar
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13/01/2014 12:38
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Petição
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27/11/2013 09:02
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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27/11/2013 09:01
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Petição
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27/11/2013 09:01
Evento Projudi: 10 - Juntada de Petição de Petição
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07/11/2013 14:36
Evento Projudi: 9 - Juntada de Petição de Petição
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08/10/2013 13:21
Evento Projudi: 8 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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05/10/2013 13:15
Evento Projudi: 6 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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05/10/2013 13:05
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para ASMIL-ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ
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05/10/2013 13:05
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 17 de Junho de 2015 às 09:30)
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05/10/2013 13:04
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB16998NPA
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05/10/2013 13:04
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2013
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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