TJPA - 0800890-52.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:17
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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06/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 05:50
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800890-52.2022.8.14.0103 Nome: WALDEMAR FERNANDES DA SILVA Endereço: RUA DO AEROPORTO, SN, CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por WALDEMAR FERNANDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em que pretende a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral e por dano material, este consistente na devolução do indébito em dobro.
A instituição financeira foi citada.
No ID 101799643, foi apresentada minuta de acordo assinada pelas partes. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO As partes entabularam acordo e requereram a sua homologação.
Pois bem, as partes são plenamente capazes, possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
O art. 200 do CPC prevê que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Ou seja, entre as partes, o acordo encontra-se perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas em razão do acordo firmado.
Trânsito em julgado nesta data. À secretaria para certificar e proceder ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Eldorado dos Carajás, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023) -
25/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:24
Homologada a Transação
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03/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 19:07
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 19:07
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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24/08/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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25/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:06
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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02/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 04:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Waldemar Fernandes da Silva em face de Banco Bradesco S/A.
Narrou que a conta na qual recebe seu benefício previdenciário foi aberta pelo INSS e está sendo descontado de seu benefício valores referentes a taxas bancárias.
Requer em sede de antecipação de tutela a suspensão dos descontos referentes as tarifas bancárias realizados em sua conta.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de tutela de provisória de urgência.
Segundo a sistemática processual vigente a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, da narrativa da parte autora na inicial não verifico a presença da probabilidade do direito, pois diferente do que alega o autor sua conta, a princípio, não é meramente conta salário, uma vez que há descontos referentes a parcelas de crédito pessoal.
Nesse tipo de conta, em tese, é possível a cobrança de taxas para manutenção dos serviços prestados.
Assim, necessária a oitiva da parte contrária para saber a que se referem as cobranças atacadas, sendo inviável a concessão de liminar nesse momento.
Diante do exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, por ser patente a relação de consumo, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, inverto o ônus da prova.
Defiro a justiça gratuita (art. 98 e ss do CPC).
Determino o processamento do feito, com prioridade, ex vi do disposto no art. 71 da lei 10.741/03.
Designo audiência de conciliação para o dia 25 de abril de 2023, às 09:00h.
ADVIRTO, a parte autora e ao requerido, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que a ausência injustificada a audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Advirto o requerido que o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, caso não haja composição.
Havendo desinteresse por parte da requerida na audiência de conciliação, deverá informar ao juízo, com prazo máximo de 20 (vinte) dias de antecedência da data de audiência, manifestando desinteresse na audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo da manifestação de desinteresse.
Cite-se/intime-se o requerido, via sistema, caso possua procuradoria cadastrada no PJE.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício/carta postal.
Eldorado do Carajás, 13 de setembro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
07/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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